PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL DECISIVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse de imóvel situado em Itapuã, Salvador/BA. O juízo de origem reconheceu a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela ré, determinando a desocupação do bem e condenando a demandada aos ônus sucumbenciais. A recorrente sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por ser pessoa estranha à lide; (ii) fragilidade da prova testemunhal; (iii) ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC pela autora; e (iv) manutenção da gratuidade judiciária. Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminar de inovação recursal e, no mérito, defendeu a higidez da prova oral e a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve inovação recursal por parte da ré quanto à tese de ilegitimidade e negativa de esbulho; (ii) se a autora logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior e a ocorrência do esbulho; e (iii) se a prova testemunhal colhida é apta a identificar a autoria da turbação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de Inovação Recursal: Rejeitada, pois os argumentos recursais sobre a autoria do esbulho e legitimidade passiva são desdobramentos lógicos da defesa apresentada em primeiro grau, respeitando a dialeticidade. Gratuidade de Justiça: Ratificada a concessão do benefício, com a devida suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Legitimidade Passiva e Mérito: A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito. Demonstrado que a ré praticou atos para impedir a posse da autora, resta configurada sua pertinência subjetiva, independentemente da titularidade dominial do imóvel. Requisitos da Reintegração (Art. 561, CPC): A posse anterior foi comprovada por documentos (recibos de reformas e materiais). O esbulho foi atestado por prova testemunhal firme, que identificou a ré no momento do conflito que afastou a autora do imóvel. Princípio da Imediatidade: Deve-se prestigiar a valoração da prova oral feita pelo magistrado de piso, que teve contato direto com a testemunha, salvo erro manifesto inexistente no caso. Ônus da Prova (Art. 373, CPC): A autora desincumbiu-se do seu ônus, enquanto a ré apresentou negativa genérica, sem produzir contraprova capaz de elidir a narrativa autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. Nas ações possessórias, a comprovação da posse anterior e do esbulho por meio de robusto acervo documental e testemunhal autoriza a reintegração de posse." "2. Pelo princípio da imediatidade, prestigia-se a valoração da prova oral realizada pelo magistrado de primeiro grau, que se encontra em posição privilegiada para aferir a credibilidade dos depoimentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 561 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000180-50.2020.8.05.0134, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 27.11.2024; TJ-BA, APL nº 0555912-82.2015.8.05.0001, Rel. Jose Luiz Pessoa Cardoso, j. 13.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071627-46.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ROSENILDES AFRA DESTERRO QUERINO COSTA, e, como apelada, ROSENILDES AFRA DESTERRO QUERINO COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de inovação recursal suscitada pela Apelada em contrarrazões, CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071627-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDES AFRA DESTERRO QUERINO COSTA
Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
APELADO: SILENE LUISA SANTOS DA MATA
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Inovação Recursal suscitada pela apelada em contrarrazões e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENILDES AFRA DESTERRO QUERINO COSTA (originariamente Ré) contra a r. sentença (ID 86587751), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8071627-46.2019.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito na inicial, condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1 - Determinar a reintegração da posse do imóvel situado na Rua Guararapes, nº 98, Itapuã, Salvador/BA, à parte autora; 2- Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não haja interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86587753). Em suas razões, sustenta, preliminarmente a sua Ilegitimidade Passiva, aduzindo ser pessoa estranha à lide, indicando que a real proprietária e possuidora do imóvel seria uma terceira pessoa de prenome Raimunda. Argumenta ainda que o depoimento da única testemunha ouvida em juízo é insuficiente para caracterizar o esbulho, alegando que tal depoimento seria contraditório. Afirma que a Autora não demonstrou o ato de usurpação da posse por parte da Ré, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela manutenção da gratuidade judiciária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a Apelada, apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, sob o argumento de que a Ré trouxe fatos novos não debatidos na contestação. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, destacando que a prova testemunhal foi robusta e que a Ré não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071627-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDES AFRA DESTERRO QUERINO COSTA
Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
APELADO: SILENE LUISA SANTOS DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL A análise da admissibilidade do recurso precede o exame de seu mérito. Nesse contexto, a Apelada sustenta, em contrarrazões, que a Apelante inovou em sede recursal ao trazer novos fundamentos fáticos, Entretanto, compulsando os autos, verifico que a resistência da Ré em primeiro grau, materializada na contestação de ID 86587617, já fundava-se na negativa de autoria do esbulho e na tese de ilegitimidade passiva. Os argumentos trazidos na apelação constituem desdobramento lógico do direito de defesa exercido, atacando justamente os fundamentos fáticos da sentença e a prova testemunhal produzida. Não se trata, portanto, de introdução de fato novo, mas de impugnação específica aos pontos da decisão que a recorrente entende equivocados, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Assim, não verificada a afronta ao art. 1.014 do CPC, REJEITO a preliminar. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre salientar que os benefícios da gratuidade de justiça são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o amplo acesso à jurisdição e garantir o direito de defesa aos hipossuficientes, em observância ao princípio da igualdade. A Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No caso em apreço, verifico que a condição de hipossuficiência financeira da Apelante já fora reconhecida pelo Juízo de origem, conforme Decisão de ID 356490207, na qual foi deferida a assistência judiciária gratuita. Embora a sentença recorrida tenha condenado a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tal condenação deve, obrigatoriamente, observar a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, ratifico o deferimento do benefício à recorrente, assegurando-lhe a dispensa do recolhimento de custas para o processamento deste recurso. III. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Superada a preliminar e analisado o pedido de gratuidade, passo ao juízo de admissibilidade do recurso. O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) encontram-se devidamente satisfeitos. A via eleita é a adequada, conforme o art. 1.009 do CPC, e a Apelante detém interesse e legitimidade, face à sucumbência sofrida na origem. No que tange aos pressupostos extrínsecos, a tempestividade resta configurada. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/12/2024. Considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso judiciário (20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC), o protocolo do recurso em 29/01/2025 operou-se dentro do interregno legal de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao preparo, a sua dispensa é imperativa, em razão da gratuidade de justiça ratificada no tópico anterior. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. IV. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou atos de posse ou esbulho sobre o imóvel, indicando terceira pessoa como responsável. Contudo, observo que a referida prefacial se confunde inteiramente com o mérito da causa. A discussão acerca da legitimidade não deve ser tratada como condição da ação isolada, mas sim como o próprio cerne do mérito recursal. Dessa forma, relego a análise da legitimidade passiva para o mérito, onde será decidida conjuntamente com a verificação da ocorrência do esbulho. V. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior da Autora, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho e a perda da posse. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora/Apelada comprovou o exercício da posse anterior sobre o imóvel. O acervo documental acostado à inicial, composto por recibos de compra de materiais de construção e notas fiscais de reformas realizadas no bem (IDs 86587548 e 86587550), demonstra, de forma inequívoca, que a Autora cuidava do imóvel como se seu fosse, nele realizando benfeitorias e exercendo atos possessórios visíveis. Quanto ao esbulho e à autoria, pontos centrais da insurgência recursal, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução mostrou-se decisiva e coerente com os demais elementos. A testemunha Joseval Amaral foi firme ao relatar que a Autora ocupava o imóvel e que, em determinado momento, houve uma "confusão" provocada pela Ré que resultou no afastamento da Autora do local. Crucialmente, o depoente afirmou ter identificado a voz da Ré no momento do conflito, o que infirma a tese recursal de que ela seria "pessoa estranha à lide" e de que a prova seria frágil. Nesse ponto, impera na valoração da prova oral o Princípio da Imediatidade, que privilegia a impressão do juiz que colheu o depoimento. Tendo o magistrado de primeiro grau mantido contato direto com a testemunha, ele se encontra em posição singular para aferir a credibilidade de suas declarações. A reforma de sua conclusão, por este Tribunal, somente se justificaria diante de um erro manifesto, o que não se vislumbra. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia prestigia tal entendimento, conferindo especial peso à análise do juízo de origem: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ÁREA RURAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL . NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA . LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE MANEIRA SATISFATÓRIA E IMPARCIAL. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INSTALAÇÃO DE NOVAS CERCAS INTERNAS PELOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA ANTERIOR DE CERCAS INTERNAS NO LOCAL . AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CERCAS INSTALADAS RESPEITAM A DIVISÃO INFORMAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. VALORAÇÃO DAS TESTEMUNHAS EFETUADA PELO JUÍZO QUE COLHEU A PROVA ORAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cabimento e admissibilidade do recurso: Após análise dos requisitos de admissibilidade, a apelação foi reconhecida como tempestiva e a isenção do preparo deferida em razão do benefício da justiça gratuita . Acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, conheceu-se parcialmente do recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais. II. Preclusão temporal e impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas: O recorrente não interpôs recurso contra decisão interlocutória que julgou, de forma antecipada e parcial, o feito (ID 65337222). A preclusão temporal, prevista no art . 507 do CPC, impede a rediscussão dessas questões no presente apelo. Os pleitos reconvencionais de ressarcimento dos gastos com a manutenção de cercas e indenização por danos ambientais foram extintos, sendo inviável sua apreciação em sede de apelação. III. Ilegitimidade passiva e inovação recursal: A alegação de ilegitimidade passiva trazida pela apelante constitui inovação recursal, uma vez que alterou os fundamentos apontados em sede de defesa . Por isso, seu exame não é possível, conforme os artigos 336 e 337, XI, do CPC. IV. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Rejeitada a alegação de nulidade, haja vista que o laudo do oficial de justiça, que constatou a instalação de cercas novas, foi elaborado com acompanhamento das partes e se revelou suficiente para esclarecer a natureza da posse. Não se configurou qualquer vício processual que pudesse justificar a nulidade da sentença . V. Condomínio pro diviso configurado: As provas testemunhais e documentais demonstraram a existência de condomínio pro diviso entre as partes, com uma divisão de fato das áreas, onde os possuidores já exerciam posse separada e delimitada. Contudo, a instalação das cercas novas internas pelos réus, sem consenso, afetou a parte destinada à autora, configurando esbulho. VI . Princípio da imediatividade das provas: Por ser o juiz de origem quem mantém contato direto com as testemunhas no momento da colheita da prova oral, é ele quem reúne as melhores condições de examinar a credibilidade dos depoimentos, devendo-se privilegiar a avaliação feita pelo magistrado condutor do processo. VII. Esbulho possessório e reintegração de posse: Comprovados a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos réus com a instalação de cercas novas, restou configurada a alteração indevida do estado possessório, confirmada em diligência cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 65337271 . VIII. Honorários sucumbenciais: Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente. Sentença mantida . Recurso parcialmente conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000180-50.2020 .8.05.0134, em que figuram como apelante, MARIA STELLA BRITTO ELOY E OUTRO, e apelada, MARIA ALTINA CAIRES ROCHA BRITTO. (TJ-BA - Apelação: 80001805020208050134, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) Ademais, a alegação de que o imóvel pertence a uma terceira pessoa (Sra. Raimunda) não socorre a Apelante. Em sede de ação possessória, o debate limita-se à situação fática da posse e do esbulho. Se a Ré agiu de fato para impedir a posse da Autora, ela é a responsável direta pelo ato ilícito, confirmando sua pertinência subjetiva para a lide, independentemente de ser ou não a proprietária registral do bem. Nesse cenário, a distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC) foi corretamente observada. Enquanto a Autora apresentou indícios documentais e prova testemunhal de sua posse e do esbulho sofrido, a Ré limitou-se a negar os fatos de forma genérica, sem produzir qualquer contraprova — documental ou testemunhal — capaz de demonstrar a legitimidade de sua conduta ou a inverossimilhança da narrativa autoral. A jurisprudência deste Tribunal é firme em manter a sentença de procedência quando os requisitos da ação possessória estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561, CPC . ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE CONFIRMAM A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO PELO AUTOR . RECUSA DA RÉ EM DESOCUPAR O IMÓVEL. MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05559128220158050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Portanto, restando sobejamente demonstrados a posse anterior da Autora e o esbulho praticado pela Ré, a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse é medida que se impõe. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de inovação recursal suscitada pela Apelada em contrarrazões, CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da referida verba em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071627-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDES AFRA DESTERRO QUERINO COSTA
Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
APELADO: SILENE LUISA SANTOS DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
VOTO