PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS E ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCLUSÃO NO BNMP COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DA DECISÃO JUDICIAL COM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO AUTO DE PRISÃO, COMO A APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO MUNICIADA E QUANTIA EXPRESSIVA EM DINHEIRO. CONTEXTO REGIONAL DE ALTA CRIMINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE PERICULUM LIBERTATIS QUE JUSTIFICA A CUSTÓDIA CAUTELAR, NÃO SENDO SUFICIENTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bela. Marília Ribeiro Santos (OAB/BA n.º 53.413) em favor do paciente ELIAS DA SILVA DE SÁ, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Sé, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001856-15.2025.8.05.0245. Narram os autos (ID 536943747 da origem) que por volta das 12:00 horas do dia 26/12/2025, durante patrulhamento na comunidade do Piçarrão, Município de Sento Sé/BA, em conversa com populares, agentes policiais foram informados que acabava de ocorrer uma venda de arma de fogo na rua Abaré. O vendedor, conhecido como ELIAS DA SILVA DE SÁ, tinha a prática recorrente de vender armas de fogo e de praticar tráfico de drogas na localidade. Ao chegar na residência, foram recebidos pelo suspeito ELIAS, que confirmou a posse de uma arma de fogo e autorizou a entrada policial para averiguação. Foram encontrados, então, 15 (quinze) trouxinhas de maconha em uma sacola de lixo na residência, R$ 5.400,00 reais (cinco mil e quatrocentos reais), 01 (uma) trouxinha de cocaína no bolso do suspeito e uma arma de fogo revolver calibre 38 com 5 munições em seu guarda-roupa. Diante da situação foi dada voz de prisão, onde ELIAS DA SILVA DE SÁ e todo o material apreendido foi conduzido e apresentado à autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil de Sento Sé, para as providências cabíveis. Em interrogatório policial, o paciente, acompanhado de seu advogado, apresentou versão diferente dos fatos. Afirmou que a maconha encontrada na residência seria para isso pessoal, pois é usuário de drogas e que a cocaína encontrada seria para sua namorada. Em relação à arma de fogo encontrada, afirmou ser de sua propriedade há cerca de 19 (dezenove) anos. Quanto ao dinheiro apreendido, informou ser proveniente da venda de uma moto de sua propriedade. Por fim, negou qualquer participação com o tráfico de drogas e comércio de armas de fogo. 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a ausência inicial de audiência de custódia configura nulidade da prisão; (ii) examinar a legalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (iii) verificar se houve fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva; e (iv) avaliar se as condições pessoais do paciente permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. A audiência de custódia foi realizada em 05/01/2026, dá por suprida a eventual nulidade processual pela pronta manifestação judicial quanto à legalidade da custódia e à manutenção da prisão. 4. A consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) demonstrou que a prisão do paciente já se encontrava devidamente registrada, afastando qualquer ilegalidade nesse ponto. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta, amparada em elementos objetivos como a apreensão de drogas embaladas para mercancia, arma de fogo municiada e expressiva quantia em espécie, bem como na contextualização da criminalidade local, evidenciando risco à ordem pública. 6. A análise da legalidade da busca domiciliar depende da comprovação do consentimento do morador e das circunstâncias da diligência, o que exige produção probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a presença do periculum libertatis, evidenciado pelo conjunto probatório que demonstra gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A realização posterior da audiência de custódia supre eventual nulidade decorrente de sua não realização imediata.” “A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva atende aos requisitos legais quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, presença de arma de fogo e valores em espécie, aliados ao contexto local.” “A alegação de ilicitude da busca domiciliar não pode ser examinada em habeas corpus quando demanda dilação probatória, como verificação de consentimento e circunstâncias fáticas.” “A existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI e LXVIII; CPP, arts. 310, 312, 315, §2º, 319 e 289-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8002644-22.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 12.03.2024; TJ-PR, HC nº 0114470-23.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 10.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000023-81.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante Bela. Marília Ribeiro Santos (OAB/BA n.º 53.413) em favor do paciente ELIAS DA SILVA DE SÁ, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Sé. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 8.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000023-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: Marília Ribeiro Santos e outros
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bela. Marília Ribeiro Santos (OAB/BA n.º 53.413) em favor do paciente ELIAS DA SILVA DE SÁ, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001856-15.2025.8.05.0245, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Narram os autos (ID 536943747 da origem) que por volta das 12:00 horas do dia 26/12/2025, durante patrulhamento na comunidade do Piçarrão, Município de Sento Sé/BA, em conversa com populares, agentes policiais foram informados que acabava de ocorrer uma venda de arma de fogo na rua Abaré. O vendedor, conhecido como ELIAS DA SILVA DE SÁ, tinha a prática recorrente de vender armas de fogo e de praticar tráfico de drogas na localidade. Ao chegar na residência, foram recebidos pelo suspeito ELIAS, que confirmou a posse de uma arma de fogo e autorizou a entrada policial para averiguação. Foram encontrados, então, 15 (quinze) trouxinhas de maconha em uma sacola de lixo na residência, R$ 5.400,00 reais (cinco mil e quatrocentos reais), 01 (uma) trouxinha de cocaína no bolso do suspeito e uma arma de fogo revolver calibre 38 com 5 munições em seu guarda-roupa. Diante da situação foi dada voz de prisão, onde ELIAS DA SILVA DE SÁ e todo o material apreendido foi conduzido e apresentado à autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil de Sento Sé, para as providências cabíveis. Em interrogatório policial, o paciente, acompanhado de seu advogado, apresentou versão diferente dos fatos. Afirmou que a maconha encontrada na residência seria para isso pessoal, pois é usuário de drogas e que a cocaína encontrada seria para sua namorada. Em relação à arma de fogo encontrada, afirmou ser de sua propriedade há cerca de 19 (dezenove) anos. Quanto ao dinheiro apreendido, informou ser proveniente da venda de uma moto de sua propriedade. Por fim, negou qualquer participação com o tráfico de drogas e comércio de armas de fogo. Em suas razões (ID 96780189), a impetrante destaca que a prisão do paciente se deu em 26 de dezembro de 2025, após abordagem policial em sua residência, motivada por denúncias populares. Na ocasião, foram apreendidas 15 trouxinhas de maconha, R$ 5.400,00 em espécie, uma trouxinha de cocaína e um revólver calibre 38 com cinco munições. O Auto de Prisão em Flagrante originou posterior conversão em prisão preventiva, sob o argumento da garantia da ordem pública. Sustenta, contudo, que o paciente é primário, aposentado, possui bons antecedentes, residência fixa e que os fatos narrados foram isolados em sua vida, de modo que a prisão preventiva seria medida desproporcional e desnecessária. Aponta a ausência da audiência de custódia, em afronta direta ao art. 310 do Código de Processo Penal, garantia fundamental do custodiado, instrumento essencial para verificar a legalidade da prisão, a ocorrência de maus-tratos, e a necessidade da segregação cautelar. Defende que a ausência de realização dessa audiência é causa de nulidade absoluta da prisão, violando o devido processo legal e o direito de defesa do paciente. Assinala a existência de despacho judicial com assinatura de alvará, porém desacompanhado da correspondente decisão, o que gera “enorme confusão” sobre a real situação jurídica do paciente. Além disso, a prisão não consta no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), contrariando a exigência do art. 289-A do CPP. Pontua que esses vícios reforçam o caráter arbitrário da medida e inviabilizam qualquer controle externo ou judicial efetivo sobre a legalidade da custódia. Sustenta a completa ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em preventiva, pois o juízo fez apenas referência genérica à “garantia da ordem pública” e aos dispositivos legais pertinentes, sem apresentar qualquer dado concreto ou individualizado que justificasse a medida extrema, violando os arts. 312 e 315, §2º, do CPP, bem como o princípio da presunção de inocência. Acrescenta que há ilegalidade do ingresso domiciliar, pois a abordagem policial foi motivada por “conversa com populares” e não há menção a mandado judicial nem a diligências prévias que pudessem justificar situação de flagrante. Além disso, não consta dos autos qualquer termo formal de consentimento do morador, tampouco registros audiovisuais do alegado consentimento. Diz tratar-se de violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, o que contaminaria todas as provas derivadas, inclusive a própria prisão. Reforça a desnecessidade de expedição de ofício para prestação de informações pela autoridade coatora, pois todos os elementos essenciais à apreciação do writ já constam dos autos. A decisão foi proferida por juíza plantonista, o que dificultaria qualquer esclarecimento célere e eficaz. Assim, a demora para apreciação da liminar agravaria o constrangimento ilegal, esvaziando a utilidade do remédio constitucional. Por fim, reitera que a medida extrema da prisão preventiva não se justifica diante das condições pessoais favoráveis do paciente) primariedade, bons antecedentes, residência fixa e aposentadoria). Reitera que tais características evidenciam que a liberdade do paciente não representa risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Ao revés, entende que a custódia cautelar é excessiva e desproporcional, devendo ser substituída por medidas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, ou revogada de imediato com a expedição de alvará de soltura. Por fim, pleiteia a concessão de liminar para expedição imediata de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP. Ao final, pela concessão da ordem. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 96780894. O Juízo de origem prestou informações ao ID 97085321. Outrossim, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 97181913. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000023-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: Marília Ribeiro Santos e outros
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bela. Marília Ribeiro Santos (OAB/BA n.º 53.413) em favor do paciente ELIAS DA SILVA DE SÁ, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001856-15.2025.8.05.0245, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Narram os autos (ID 536943747 da origem) que por volta das 12:00 horas do dia 26/12/2025, durante patrulhamento na comunidade do Piçarrão, Município de Sento Sé/BA, em conversa com populares, agentes policiais foram informados que acabava de ocorrer uma venda de arma de fogo na rua Abaré. O vendedor, conhecido como ELIAS DA SILVA DE SÁ, tinha a prática recorrente de vender armas de fogo e de praticar tráfico de drogas na localidade. Ao chegar na residência, foram recebidos pelo suspeito ELIAS, que confirmou a posse de uma arma de fogo e autorizou a entrada policial para averiguação. Foram encontrados, então, 15 (quinze) trouxinhas de maconha em uma sacola de lixo na residência, R$ 5.400,00 reais (cinco mil e quatrocentos reais), 01 (uma) trouxinha de cocaína no bolso do suspeito e uma arma de fogo revolver calibre 38 com 5 munições em seu guarda-roupa. Diante da situação foi dada voz de prisão, onde ELIAS DA SILVA DE SÁ e todo o material apreendido foi conduzido e apresentado à autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil de Sento Sé, para as providências cabíveis. Em interrogatório policial, o paciente, acompanhado de seu advogado, apresentou versão diferente dos fatos. Afirmou que a maconha encontrada na residência seria para isso pessoal, pois é usuário de drogas e que a cocaína encontrada seria para sua namorada. Em relação à arma de fogo encontrada, afirmou ser de sua propriedade há cerca de 19 (dezenove) anos. Quanto ao dinheiro apreendido, informou ser proveniente da venda de uma moto de sua propriedade. Por fim, negou qualquer participação com o tráfico de drogas e comércio de armas de fogo. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impetração. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso concreto, o pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu encontra óbice na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas do delito imputado, as quais evidenciam gravidade concreta, periculosidade social do agente e alto grau de reprovabilidade da conduta. Registre-se, quanto à ausência de audiência de custódia, que análise dos autos de n.º 8001856-15.2025.8.05.0245 indica que o referido ato ocorreu na data de 05/01/2026, posteriormente à impetração (ID 537230100), oportunidade em que o juiz das garantias manteve a prisão preventiva do paciente. Destarte, descabe tecer considerações a respeito da apontada nulidade, eis que suprida com a realização da audiência de custódia. Outrossim, no tocante à suposta irregularidade quanto à inclusão da prisão do paciente no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), em consulta ao referido sistema, constata-se que já houve a respectiva alimentação com as informações a respeito da prisão do paciente, referente ao processo de origem. Noutro ponto, a alegação de ausência de fundamentação da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se sustenta à luz do que efetivamente consta nos autos. Ao contrário do que afirmam os impetrantes, a decisão proferida pelo juízo apresenta fundamentação concreta, contextual e compatível com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque o magistrado indicou, com base nos elementos constantes do auto de prisão e da audiência de custódia, que foram apreendidas drogas (maconha e cocaína); revólver 38 Tauros e cinco munições intactas calibre.38, marca Taurus; celular e dinheiro em espécie (ID 536936375 da origem, fl. 27), fatos estes que, conforme ponderado, evidenciam risco à ordem pública. Tal circunstância, per se, já confere substrato suficiente à decretação da medida cautelar extrema, nos moldes exigidos pela jurisprudência. Além disso, o julgador destacou aspectos ligados ao contexto regional, como a elevada criminalidade e o aumento de apreensões de armas e drogas, elementos que também podem ser levados em conta na análise da necessidade da custódia cautelar. O juiz plantonista, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, pontuou o seguinte: “Há prova da materialidade (adequação típica) e indícios suficientes de autoria, o crime tem pena superior a quatro anos, foi apreendida quantidade razoável de droga conforme laudo pericial do APF, que lista 15 (quinze) trouxinhas de maconha, 01 (uma) trouxinha de cocaína, 01 (um) revólver calibre.38 com 5 munições, além da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). A quantidade e variedade do produto, e forma de embalagem, denota inequivocamente a mercancia de drogas. Ademais, a apreensão de arma de fogo municiada no mesmo contexto do tráfico de drogas eleva sobremaneira a periculosidade da conduta, demonstrando que o agente estava preparado para o uso de violência na defesa de sua atividade ilícita, como bem ressaltou o Representante do Ministério Público. A versão apresentada pelo flagranteado, de que o alto valor apreendido seria proveniente da venda de uma motocicleta encontra-se, nesse momento processual, desprovida de substrato probatório. Sendo assim, é de se concluir que pela natureza desses crimes e quantidade de drogas, há indicação concreta que pode reiterar, tornando-se necessária a manutenção da custódia provisória para garantia da ordem pública, não sendo suficientes outras medidas cautelares.” Na fundamentação de ID 537230100, o juiz das garantias ponderou: “INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão, porque o excesso de prazo na realização da audiência de custódia decorreu das próprias circunstâncias da organização judiciária local, já que o plantão judiciário unificado não realiza audiências de custódias no interior, o que exige sua realização por cada unidade judiciária local no primeiro dia em que houver expediente. Desse modo, como hoje é o primeiro dia posterior à prisão em que há expediente na Comarca, ainda que em regime de plantão judiciário local, o atraso referido não consubstancia motivo suficiente para o relaxamento da prisão. Além disso, houve pronta análise do caso em plantão judiciário unificado, com conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (Id. 536951221). Por sua vez, MANTENHO a prisão preventiva pelos fundamentos já externados no plantão judiciário unificado, já que não houve alteração fática ou jurídica (Id. 536951221 - Pág. 1 a 536951221 - Pág. 4). É digno de nota que o investigado foi encontrado em sua residência com arma de fogo, maconha e cocaína, além de expressiva quantidade de dinheiro, o que demonstra a gravidade em concreto da sua conduta e exige a medida extrema da prisão preventiva, como forma de neutralizar o risco à ordem pública. Nesse contexto, a fixação de medidas cautelares não se mostraria inadequada e insuficiente, com violação ao princípio da proporcionalidade, já que, por cuidar-se de crimes que podem ser praticados facilmente no interior da própria residência, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não são capazes de impedir a reiteração delitiva.” Por fim, nas informações prestadas (ID 97085321), a autoridade impetrada ratificou os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva, acrescentando que houve oferecimento de denúncia pelo Parquet, culminando na Ação Penal n.º 8000066-65.2026.8.05.0146: “Posteriormente, em 05 de janeiro de 2026, foi realizada a audiência de custódia (Id. 537230100). Na ocasião, o paciente relatou ter sofrido ameaças e empurrão por parte de um policial militar, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para as providências pertinentes (Id. 537705296). Ainda na audiência, este Juízo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, justificando que o atraso na realização do ato decorreu das circunstâncias da organização judiciária local durante o recesso e plantão. Na mesma decisão, manteve-se a prisão preventiva do paciente, reiterando a necessidade da medida extrema para neutralizar o risco à ordem pública e destacando que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes, visto que os crimes eram supostamente praticados no interior da própria residência do flagranteado. Houve o oferecimento de denúncia em 05/01/2026 (Proc. nº 8000066-65.2026.8.05.0146), a qual foi despachada em 07/01/2026 com ordem de notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia no prazo legal.” Ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a análise do periculum libertatis não apenas com base na conduta individual, mas também à luz do contexto social e da repercussão que a permanência em liberdade pode gerar, desde que não se restrinja a generalidades, o que não ocorreu no caso concreto. Não se tratou, portanto, de mera reiteração de fórmulas genéricas, mas sim de motivação alinhada às exigências do art. 315, §2º, do CPP. Quanto à alegação de nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, em que pesem as razões defensivas apresentadas, a análise acerca da existência de fundadas razões aptas a justificar a realização da diligência, no presente momento processual, reveste-se de caráter meramente perfunctório. Isso porque a alegação de busca domiciliar ilícita não comporta análise na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada no momento oportuno, por demandar instrução e contraditório para exame de consentimento, circunstâncias e resultado das diligências, o que refoge aos estreitos limites do writ. A propósito, cumpre destacar a jurisprudência a respeito do tema: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR POR PARTE DA POLÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TÓXICOS. ALTO POTENCIAL LESIVO DA COCAÍNA. BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. CONCURSO DE AGENTES. COMUNIDADE DO POVOADO AMEDRONTADA EM VIRTUDE DA TRAFICÂNCIA COMETIDA PELO PACIENTE E SEU COMPARSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS EXPLICITADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80026442220248050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 12/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/03/2024) Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’, lei 11.343/2006 de 23.08.2006). Pretensão de concessão da gratuidade de acesso à justiça. Ausência de interesse recursal. Parcial conhecimento. Pleito de nulidade da busca domiciliar. Inviabilidade de aprofundamento na análise das provas na via estreita do habeas corpus. Ilegalidade não verificada de plano. Constrangimento ilegal não caracterizado. Negativa de autoria. Análise descabida. Cognoscibilidade limitada da presente via. Pleito de revogação da prisão preventiva. Decisão devida e suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Gravidade concreta e histórico criminal do acusado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. Para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, exige-se a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de algum ilícito, a fim de indicar a urgência da medida. Assim, a justa causa deve estar calcada em um juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, avaliada de maneira objetiva. 2. A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que demandem denso revolvimento probatório não são cabíveis de análise. 3. No crime de tráfico de drogas, a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva, mormente quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, já que tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente. 4. Mesmo o réu ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJ-PR 01144702320238160000 Rio Negro, Relator.: José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2024). Destaca-se, ainda, que supostas condições subjetivas favoráveis ao paciente (como residência fixa, emprego e bons antecedentes), não impedem, por si só, a decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação preventiva, conforme fundamentação supra. Decerto, o fato do paciente atestar a existência de bons antecedentes e a primariedade, não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados os elementos suficientes para a custódia vergastada. À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço. Por fim, argumentos genéricos de primariedade e de suposta desproporção da medida não se sobrepõem às particularidades deste caso, que revelam, com base em dados objetivos do processo, risco concreto à ordem pública e à efetividade da persecução penal. À luz desses elementos e em harmonia com o parecer ministerial pela denegação não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a concessão do writ. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça de ID 97181913. Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000023-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: Marília Ribeiro Santos e outros
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA e outros
Advogado(s):
VOTO