PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultaneamente interpostas contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Guanambi, determinando o recálculo do salário-base da Impetrante, servidora do magistério, com base no piso nacional da categoria acrescido de 50%, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como o pagamento das diferenças salariais desde a impetração, com os reflexos legais, além do apostilamento e do escalonamento remuneratório conforme a progressão funcional e atualizações posteriores. A Impetrante recorreu apenas para requerer a eficácia imediata da sentença, enquanto o Município suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo, e, no mérito, sustentou a revogação tácita e a inconstitucionalidade dos dispositivos legais aplicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a apelação interposta pela Impetrante, que não busca a reforma da sentença, mas apenas atribuir-lhe eficácia imediata; (ii) saber se a petição inicial do mandado de segurança é inepta, por ausência de requerimento administrativo prévio; e (iii) saber se são constitucionais e aplicáveis os dispositivos da Lei Municipal nº 1.089/2016 que definem a estrutura remuneratória dos professores da rede municipal de ensino. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto pela Impetrante não deve ser conhecido. 4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial do mandado de segurança, suscitada pelo Réu/Impetrado. A jurisprudência consolidada admite a impetração de mandado de segurança mesmo sem requerimento administrativo prévio, quando há omissão continuada da Administração em cumprir obrigação legal de trato sucessivo. No caso, a recusa tácita do Impetrado em adequar a remuneração ao piso legal autoriza o uso do remédio constitucional. 5. No mérito, o Réu/Impetrado sustenta que os arts. 83 e 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016, foram tacitamente revogados por normas posteriores, além de alegar sua inconstitucionalidade por ausência de estudo de impacto financeiro, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. As alegações não procedem. As normas posteriores apenas concederam reajustes percentuais, sem revogar a estrutura remuneratória anterior, e não há incompatibilidade entre os diplomas. A base de cálculo dos reajustes continua sendo a estabelecida na Lei nº 1.089/2016, que permanece vigente. 7. A inconstitucionalidade não pode ser reconhecida por este órgão fracionário, diante da ausência de pronunciamento do Tribunal competente em sede de controle concentrado. 8. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, é clara ao afirmar que o reflexo do piso nacional nas demais classes e níveis da carreira, somente se opera se houver previsão na legislação local, o que ocorre no caso concreto. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, estabelece o acréscimo de 50% ao piso no Nível I e o escalonamento entre os níveis seguintes. 9. Quanto à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, observa-se que o acréscimo remuneratório em questão decorre de norma legal vigente, o que atrai a incidência do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. A escassez orçamentária, por si só, não justifica o descumprimento de obrigação legal expressa, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. 10. Comprovado nos autos que a Impetrante, servidora admitida em 02/03/1998, para cargo de PROFESSORA N2, percebia remuneração inferior ao piso legal acrescido do percentual previsto na legislação municipal, resta caracterizado o direito líquido e certo à correção salarial, tal como reconhecido na sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da Impetrante não conhecido. Preliminar rejeitada, recurso do Impetrado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a impetração de mandado de segurança mesmo sem requerimento administrativo prévio, quando caracterizada omissão continuada da Administração. 2. A apelação não deve ser conhecida quando a parte não busca a reforma da sentença, mas apenas a sua execução, ausente interesse recursal. 3. A Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece vigente, não havendo revogação tácita por normas posteriores. 4. A presunção de constitucionalidade da norma impede seu afastamento por órgão fracionário, diante da ausência de declaração pelo Tribunal competente. 5. Limitações orçamentárias não autorizam o descumprimento de obrigação legal relativa a verba de natureza alimentar”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, Emenda Constitucional nº 95/2016; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §3º, e 25; Lei Complementar 101/2000, arts. 16 e 22, I; Lei do Município de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 45 e 83; CPC, arts. 88, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 911. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 8005395-09.2024.8.05.0088, em que figura como Apelantes e Apelados Maria Norma Rocha da Silva e Município de Guanambi/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer do recurso interposto pela Impetrante, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, conhecer do recurso interposto pelo Impetrado e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005395-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NORMA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
A Autora/Apelante não impugna qualquer capítulo decisório da sentença, mas apenas requer a eficácia imediata da ordem concedida, sob o argumento de que a negativa de liminar foi superada com o julgamento do mérito. Ocorre que a pretensão da impetrante — a execução provisória da sentença concessiva da segurança — não demanda interposição de recurso, podendo ser requerida diretamente ao juízo de origem, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, ausente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na via recursal, falta interesse recursal, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, proposta no TJ/BA, teve seu pedido cautelar indeferido. A decisão reconheceu que, ao menos naquele momento, os dispositivos impugnados apenas reiteram estrutura já adotada anteriormente (Lei Municipal nº 514/2011), não havendo prova de ruptura orçamentária ou ausência de planejamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria Norma Rocha da Silva em face do Prefeito do Município de Guanambi/BA. Adoto o relatório da sentença (id 95618729), acrescentando que foi concedida a segurança, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário. Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se ao Arquivamento”. Irresignadas, ambas as partes apelaram. Em razões recursais (id 95618730), a Autora/Impetrante aduz que é servidora do magistério municipal, estando o seu vínculo funcional regido pelas Leis Municipais nº 513/2011 e nº 1.089/2016. Afirma que as legislações garantem que o vencimento inicial do professor de nível I deve corresponder ao piso nacional da categoria, acrescido de 50%, observados os devidos escalonamentos. Alega que a estrutura remuneratória foi regularmente observada pela Administração Municipal até o ano de 2017, entretanto, a partir de 2018, passou a ser descumprida de forma sistemática e sem justificativa, tanto em relação aos servidores já em exercício quanto àqueles que ingressaram posteriormente. Sustenta que a sentença reconheceu expressamente a ilegalidade da conduta administrativa e concedeu a segurança requerida, mas postergou seus efeitos, sob fundamentos aplicáveis apenas a tutelas provisórias requeridas antes do julgamento de mérito. Declara que, tendo havido cognição exauriente, não subsiste risco de irreversibilidade a justificar a negativa da eficácia imediata, sendo a tutela pleiteada plenamente compatível com a fase atual do processo. Defende que o risco de dano está configurado em seu desfavor, diante da natureza alimentar dos valores envolvidos e dos prejuízos mensais decorrentes da omissão da Administração. Reforça que o Ministério Público, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000, opinou pela inexistência de risco à ordem pública, e que a própria Presidência do Tribunal limitou os efeitos da suspensão apenas até a sentença. Aponta precedentes do TJ/BA em situações idênticas, nos quais foi determinado o cumprimento imediato da ordem judicial em favor de servidores do magistério municipal de Guanambi, com fundamento na mesma norma local. Assere que não há vedação legal à execução provisória da sentença, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, e que a pretensão não versa sobre aumento genérico ou extensão de vantagens, mas sobre o cumprimento de norma vigente. Aponta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, destacando o reconhecimento judicial do direito e a urgência imposta pela continuidade do inadimplemento, o qual compromete a sua subsistência. Assere que não há vedação legal à execução provisória da sentença, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, e que a pretensão não versa sobre aumento genérico ou extensão de vantagens, mas sobre o cumprimento de norma vigente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto à negativa de eficácia imediata da tutela, com a determinação para que o Município proceda à implantação do vencimento correto no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça já deferida. O Réu/Impetrado também apelou (id 95618734), suscitando a preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por afronta aos arts. 167, 169 da Constituição Federal e aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual, bem como 113 do ADCT, diante da ausência de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Informa que a questão se encontra sob análise em Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia (nº 8052025-62.2025.8.05.0000), requerendo o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade ou a suspensão do feito. Ainda em preliminar, argui a ausência de pretensão resistida, por não ter havido requerimento administrativo prévio, o que, segundo sustenta, compromete a validade do mandado de segurança. No mérito, alega revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 por normas municipais posteriores que passaram a vincular a remuneração ao piso nacional, revogando expressamente disposições em contrário. Afirma que desde 2018 sucessivas leis municipais estabeleceram nova política remuneratória, com base no piso nacional do magistério, condizente com a capacidade financeira do ente federativo. Sustenta, ainda, violação ao princípio da reserva do possível, ao argumento de que a implementação da sentença geraria impacto imediato superior a R$ 32 milhões anuais, comprometendo 129,21% da receita do FUNDEB, inviabilizando outras obrigações constitucionais. Apresenta dados orçamentários e projeções que indicam comprometimento crescente da receita vinculada à educação, já superior a 86% em 2024, com previsão de 99,85% em 2025. Pugna pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença, seja pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, pela extinção da ação por ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, pela revogação do artigo 83 da Lei nº 1.089/2016 e pela exclusão da obrigação imposta, diante da impossibilidade orçamentária e legal de seu cumprimento. Intimados para apresentação de contrarrazões, apenas a Impetrante se manifestou (id 95618740), pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo Réu/Impetrado. Instado a se manifestar através do despacho de id 95747412 dessa Relatoria, a douta Procuradoria de Justiça informou não haver interesse público ou social que justifique a sua intervenção no feito (id 96159943). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005395-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NORMA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Norma Rocha da Silva, em face do Prefeito do Município de Guanambi/BA. Inicialmente, não é caso de conhecimento do recurso interposto pela Impetrante. A Impetrante se insurge apenas contra o indeferimento do pedido liminar em sede de sentença, visto que o mérito lhe foi integralmente favorável. Ocorre que a via recursal eleita não se mostra adequada para tal finalidade. Com efeito, na sentença, ao constar expressamente o indeferimento da liminar requerida, observa-se uma formulação que, embora não comprometa a validade do julgado, pode ser compreendida como uma referência residual ao pedido liminar, já superado com o julgamento do mérito da ação. É que, uma vez proferida a sentença com apreciação exauriente do direito invocado, o pedido de liminar perde o seu objeto, restando absorvido pela análise definitiva da controvérsia. Ainda no que se refere à possibilidade de cumprimento provisório da sentença, cumpre esclarecer o alcance do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. O dispositivo estabelece, como regra, que a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, ressalvando apenas as hipóteses em que haja vedação legal à concessão da medida liminar. A ressalva não se confunde com o simples indeferimento da liminar no caso concreto. A expressão “salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar” se refere exclusivamente às situações em que a própria legislação proíbe, de forma abstrata e objetiva, a concessão de liminar para determinado tipo de pretensão. Trata-se de vedação legal, e não de juízo de conveniência ou prudência adotado pelo magistrado, à vista das circunstâncias do caso. Assim, o indeferimento da liminar na sentença, além de constituir formulação meramente residual, não tem o condão de afastar a regra geral da execução provisória, sobretudo porque, com o julgamento do mérito, o pedido liminar já se encontra prejudicado por perda de objeto. Inexistindo vedação legal à concessão de liminar para a matéria discutida, permanece presente a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva do mandado de segurança. Ademais, a apelação tem por finalidade impugnar capítulos da sentença com os quais a parte não concorda, buscando sua modificação ou reforma. No presente caso, a Impetrante não questiona o conteúdo decisório, mas apenas objetiva a imediata eficácia da decisão que lhe foi favorável. Trata-se, portanto, de matéria que não exige rediscussão do mérito, mas sim simples requerimento de cumprimento provisório, a ser dirigido ao juízo de origem. Desse modo, por se tratar de pretensão que não demanda reforma da sentença e cuja providência cabível é própria da fase de cumprimento, a apelação não deve ser conhecida. Nada impede, contudo, que a Impetrante promova o cumprimento provisório da sentença no juízo de origem, observados os requisitos legais. Quanto ao recurso interposto pelo Réu/Impetrado, o Prefeito do Município de Guanambi, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central reside na validade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.089/2016, em especial dos seus arts. 83 e 45, que estabelecem, respectivamente, o valor do vencimento base do professor de Nível I, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o piso nacional, e os percentuais de escalonamento entre os níveis da carreira. Também se discute a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva do mandado de segurança, a despeito de sua natureza pecuniária. Inicialmente, afasta-se a preliminar de carência de ação suscitada pelo Município, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida. A jurisprudência pacífica reconhece que o mandado de segurança pode ser utilizado mesmo sem provocação prévia da Administração, sobretudo quando se trata de omissão reiterada no pagamento de verba de trato sucessivo. A recusa implícita da Administração em adequar os vencimentos do servidor ao padrão legal vigente configura lesão continuada, apta a justificar o ajuizamento da ação mandamental, independentemente de requerimento administrativo prévio. No mérito, o Município alega, em síntese, que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado por legislações posteriores que reajustaram os vencimentos dos professores com base no piso nacional, e, subsidiariamente, que referido dispositivo seria inconstitucional por falta de estudo de impacto financeiro, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal. A tese de revogação tácita não prospera. As leis posteriores citadas (id’s 95618718 a 95618722), apenas autorizaram reajustes lineares sobre os vencimentos já existentes, sem revogar, expressa ou implicitamente, a estrutura de carreira prevista no plano de cargos e salários anterior. Não há incompatibilidade entre essas normas. A base remuneratória sobre a qual incidem os reajustes continua sendo aquela definida na Lei nº 1.089/2016, que permanece em vigor. Quanto à alegação de inconstitucionalidade, observa-se que a matéria é objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Em decisão proferida em 15 de outubro de 2025, a Eminente Desembargadora Relatora, em juízo de reconsideração, indeferiu a medida cautelar, reconhecendo que os dispositivos impugnados da Lei nº 1.089/2016 apenas reproduzem sistemática já existente na legislação municipal anterior (Lei nº 514/2011). A decisão registrou que os valores acrescidos à remuneração dos servidores do magistério vinham sendo pagos regularmente desde 2011, de forma consolidada na prática administrativa. Essa constatação enfraquece por completo a tese de que teria havido um aumento súbito e imprevisível com a edição da nova lei. Também se consignou que não foram apresentados elementos objetivos que demonstrassem a inexistência de previsão orçamentária suficiente para suportar a despesa. Por fim, observou-se que a Emenda Constitucional nº 95/2016, invocada pelo Município, não se aplica retroativamente à norma municipal editada anteriormente à sua promulgação. Assim, a presunção de constitucionalidade da norma permanece íntegra, sendo vedado a este órgão fracionário afastar sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade não declarada pelo controle concentrado. Cabe destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 911, assentou que o reflexo do piso nacional nas demais classes e níveis da carreira, somente se opera quando houver previsão expressa na legislação local, como ocorre no presente caso. A Lei Municipal nº 1.089/2016 prevê não apenas o acréscimo de cinquenta por cento ao piso no Nível I, mas também o escalonamento percentual entre os níveis subsequentes. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja norma fundamental para o equilíbrio das finanças públicas, não pode ser invocada para justificar o descumprimento de obrigações legais expressas e previsíveis. O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para o servidor do magistério nível I, é obrigação conhecida e deve ser incorporada ao planejamento orçamentário municipal. A Lei Complementar 101/2000, visa impedir gastos irresponsáveis e imprevistos, mas não autoriza o descumprimento de determinações legais específicas, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. Ademais, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que normas orçamentárias não possuem o condão de restringir ou invalidar o exercício de direitos subjetivos previstos em lei. Assim, o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe exigências voltadas à execução da despesa pública, não sendo instrumento de controle de constitucionalidade ou legalidade de normas que criam obrigações para o poder público. Ressalte-se, ainda, que o acréscimo em exame decorre de determinação legal expressa, e, portanto, encontra-se abrangido pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000, que protege as vantagens derivadas de sentença judicial ou de norma legal vigente. Portanto, a escassez de recursos, embora seja realidade enfrentada por diversos entes federativos, não pode ser argumento para descumprimento de norma legal, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar e de direito funcional assegurado pela própria estrutura da carreira. Diante disso, e demonstrado no caso concreto que a servidora, admitida em 02/03/1998, para cargo de PROFESSORA N2, percebia vencimentos inferiores ao mínimo legal acrescido do percentual previsto na legislação municipal vigente, impõe-se o reconhecimento do seu direito líquido e certo à adequação remuneratória, conforme demonstrado pelas fichas financeiras da Impetrante (id’s 95618566, 95618567, 95618618, 95618619, 95618620, 95618621, 95618622, 95618623 e 95618624). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta pela Impetrante, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, conhecer da apelação interposta pelo Município de Guanambi e negar-lhe provimento. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inaplicabilidade de honorários advocatícios no mandado de segurança, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005395-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NORMA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO