PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8006376-90.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante JOSÉ DOMINGOS DE ARAUJO e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006376-90.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Domingos de Araujo contra a sentença de ID 102586060, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a invalidade do contrato, condenar o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante busca a reforma parcial do julgado exclusivamente para majorar o valor fixado a título de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve descontos indevidos em conta corrente onde o autor, pessoa idosa com mais de 80 anos de idade, recebe seu benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, conforme preceitua a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Configura falha na prestação do serviço bancário a realização de descontos mensais sem a comprovação de contratação válida ou autorização expressa do correntista, restando evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelado.
5. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, revelando-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) irrisório diante da vulnerabilidade agravada do autor, idoso com mais de 80 anos, e do comprometimento de verba alimentar.
6. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DOMINGOS DE ARAUJO (ID 102586063) contra a sentença de ID 102586060, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (SASE). A decisão de primeiro grau declarou a invalidade do contrato de débito automático discutido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Além disso, a sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 102586063), o apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é inexpressivo e não atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida de responsabilidade civil. Argumenta que é pessoa idosa com mais de 80 anos de idade, o que o coloca em situação de vulnerabilidade agravada, conforme as diretrizes do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que os descontos mensais indevidos de R$ 72,00 (setenta e dois reais) ocorreram diretamente em sua conta corrente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Assevera também que buscou solucionar o conflito administrativamente perante o banco recorrido, mas encontrou diversos obstáculos criados pela própria instituição, que se recusou a cancelar os descontos e forneceu um número de telefone que não completava a ligação. Aponta que a fixação de indenizações em valores irrisórios estimula a reiteração de condutas abusivas por parte de grandes instituições financeiras, que preferem arcar com condenações baixas a investir em sistemas de segurança eficientes. Requer, assim, o provimento do recurso para majorar a condenação por danos morais para o valor equivalente a vinte salários mínimos ou, subsidiariamente, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte recorrente encontra-se sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça. O apelado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões sob o ID 102586088, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e que o valor fixado a título de danos morais é adequado para evitar o enriquecimento sem causa. A corré Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos (SASE), embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 102586089. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006376-90.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. O âmbito de análise do presente recurso restringe-se exclusivamente à discussão sobre o valor da indenização fixada a título de danos morais, visto que a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados transitaram em julgado, diante da ausência de recurso por parte da instituição financeira ré, que inclusive efetuou o depósito do valor da condenação de primeiro grau (ID 102586069). Ficou demonstrado nos autos, conforme os extratos bancários juntados sob o ID 102583811, que o autor sofreu descontos mensais indevidos no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) em sua conta corrente, sob a rubrica "DÉBITO AUTOMÁTICO 7721784- SASE/ MS* - 164077217849", entre março e setembro de 2020, totalizando o montante de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais). A sentença de ID 102586060 reconheceu a ilicitude de tais descontos, diante da ausência de comprovação de qualquer contrato ou termo de adesão assinado pelo consumidor que autorizasse os débitos automáticos. No que concerne à caracterização do dano moral, a condição pessoal do autor deve ser sopesada com especial relevo. O apelante é pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade na data dos fatos (ID 102583809), circunstância que o enquadra na categoria de vulnerabilidade agravada no mercado de consumo, nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A subtração indevida de valores diretamente de sua conta corrente, ainda que em quantias aparentemente modestas, atinge verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência, gerando angústia e aflição que superam os meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, as provas coligidas demonstram que o consumidor tentou solucionar a pendência administrativamente perante o banco recorrido, sendo direcionado a um número de telefone da corré SASE que sequer completava a ligação (ID 102583807). Essa peregrinação imposta ao idoso para reaver seu próprio dinheiro caracteriza o desvio produtivo do consumidor, que se vê obrigado a desperdiçar seu tempo útil e sua energia na tentativa de resolver um problema provocado exclusivamente pela desídia da instituição financeira. Quanto à fixação do valor indenizatório, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau (ID 102586060) revela-se insuficiente para compensar o sofrimento imposto ao idoso e para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do banco recorrido, que goza de grande poder econômico. Diante de tais premissas, a majoração do valor indenizatório para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se justa e adequada. Este valor está em consonância com a jurisprudência desta Câmara para casos de descontos indevidos em benefícios de aposentadoria, sem configurar enriquecimento sem causa. Tal montante atende ao critério da razoabilidade, considerando a elevada capacidade econômica da instituição financeira apelada e o descaso com o patrimônio de subsistência de pessoa idosa. A restituição em dobro já garantida recompõe o dano material, enquanto a majoração da indenização moral reforça o caráter preventivo da medida. Com o provimento do recurso e a consequente majoração da condenação, os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S.A. ao patrono do autor, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico (ID 102586060), devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ DOMINGOS DE ARAUJO, para reformar parcialmente a sentença de ID 102586060, majorando a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006376-90.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ
VOTO