PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da empresa F. Jannani Construções e Comércio Ltda. A decisão recorrida anulou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança de valores devidos em razão de contrato administrativo de iluminação pública firmado em 1994. O Município sustenta que o ajuizamento de ação cautelar por sua própria iniciativa não interromperia o prazo prescricional em favor da credora. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de ação cautelar preparatória pelo devedor interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do credor; (ii) saber se a extinção da ação cautelar por ilegitimidade passiva afasta o efeito interruptivo. 1. Segundo as regras do Código Civil de 1916 e do Decreto nº 20.910/1932, normas aplicáveis ao caso em espécie (tempus regit actum), a citação válida interrompe a prescrição. Embora a lei mencione a citação "ao devedor", a interpretação lógica e baseada na finalidade da norma autoriza a interrupção quando o devedor toma a iniciativa de judicializar o débito, retirando a inércia sobre a relação jurídica; 2. O ajuizamento de medida cautelar pelo Município para suspender pagamentos demonstra o conhecimento da dívida e a litigiosidade do crédito. O credor que atua no processo em defesa de seu direito não pode ser punido com a prescrição por aguardar o desfecho da ação movida pelo próprio devedor; 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a propositura de demanda pelo devedor para discutir o débito interrompe o prazo prescricional, que só volta a correr após o trânsito em julgado ou o último ato do processo judicial; 4. O ajuizamento da ação cautelar, por si só, tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Conforme o art. 219 do CPC73 (correspondente ao art. 240 do CPC15 e ao art. 202, I, do CC02), a citação válida interrompe a prescrição, e esse efeito retroage à data da propositura da ação. 5. No caso, a ação cautelar tramitou de 1996 a 2024. A ação de cobrança, proposta em 2002, ocorreu enquanto o prazo estava interrompido pela pendência do litígio cautelar, não havendo que se falar em consumação da prescrição; 6. A interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora ou por ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, aplicando-se o princípio da eadem ratio para abranger a citação feita ao credor em cautelar movida pelo devedor. 7. O ajuizamento de ação cautelar pelo devedor para discutir o débito elimina a inércia das partes e judicializa o conflito, interrompendo o fluxo prescricional até o último ato do processo (trânsito em julgado). 8. A tese de que a extinção da ação por ilegitimidade passiva da credora corroboraria a ocorrência da prescrição configura comportamento contraditório (venire contra factum proprio), pois o Município defendeu a legitimidade da empresa, tendo inclusive, sustentado tal tese em recurso de apelação que foi provido. 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de demanda judicial pelo devedor que importe em impugnação ou discussão da relação jurídica de débito é causa interruptiva da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/1916, arts. 172 e 173; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 216.382/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 13/12/2004; STJ, AgInt no REsp 1.704.045/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0002385-18.2002.8.05.0039, em que é agravante F. JANNANI CONSTRUÇOES E COMERCIO LTDA e agravado MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002385-18.2002.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda
Advogado(s): MARCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra a decisão monocrática de Id. 81852042, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Na origem, F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda ajuizou Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Município de Camaçari, pleiteando o recebimento de valores devidos em razão de contrato administrativo de execução de obra e prestação de serviços de iluminação pública, conforme narrado nos termos da sentença de Id. 15259621. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a questão prejudicial de mérito suscitada pelo Município, reconheceu a ocorrência de prescrição, com fundamento no art. 178, §10º, VI, do Código Civil vigente à época dos fatos e no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932. Assim, julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a F. Jannani ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 1% sobre o valor da causa. Inconformada, a F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, principalmente, que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento de Medida Cautelar Inominada pelo próprio Município de Camaçari (processo nº 0000982-24.1996.8.05.0039). O eminente Desembargador Relator, em decisão monocrática (Id. 81852042), deu provimento à apelação, afastando a prescrição e anulando a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. O Relator entendeu que o ajuizamento da referida ação cautelar pelo ente municipal em 09/05/1996 ocasionou a interrupção da prescrição, e que o prazo somente se reinicia do último ato do processo que a interrompeu, que no caso da referida cautelar, entendeu que ocorreu em 08/11/2024, com a prolação da sentença. A decisão monocrática também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da F. Jannani, mas admitiu o pagamento das custas ao final do processo. Diante disso, o Município de Camaçari interpôs o presente Agravo Interno (Id. 84497526), alegando que a decisão monocrática do Relator se equivocou ao afastar a prescrição. Argumenta que a ação cautelar inominada (nº 0000982-24.1996.8.05.0039) foi promovida pela Municipalidade com lastro em fundamentos distintos ao pleito de reconhecimento de crédito da F. Jannani, sem qualquer semelhança com a presente demanda, e que a referida ação cautelar foi extinta por força de decisão terminativa que inclusive reconheceu a ilegitimidade passiva da F. Jannani. O Agravante pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do Agravo Interno para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, afastando a interrupção do prazo prescricional. A agravada, F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda, apresentou contrarrazões (Id. 85698942), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002385-18.2002.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda
Advogado(s): MARCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria trazida à reapreciação nesta instância recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da interrupção do prazo prescricional para a pretensão de cobrança da Agravada F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda em razão da Ação Cautelar Inominada nº 0000982-24.1996.8.05.0039, ajuizada pelo Agravante, Município de Camaçari. O núcleo do agravo do Município de Camaçari se desdobra em duas partes. Alega que o pedido formulado pela parte agravada está efetivamente prescrito, pois a ação cautelar nº 0000982-24.1996.8.05.0039, apensa a estes autos, foi movida por si, parte devedora, e também por que aquela ação foi inicialmente extinta por ilegitimidade passiva ad causam da parte aqui agravada. Nenhuma destas razões convencem. Explico. Inicialmente, é necessário fazer um retrospecto. O objeto da cobrança se refere a um contrato celebrado em 1994 entre o Município de Camaçari, agravante, e a empresa F. Jannannani, agravada. A municipalidade ingressou com uma ação cautelar para suspender os pagamentos, então realizados diretamente pelo BANEB à empresa, no ano de 1996. A liminar então pretendida foi negada pelo juízo de piso. A parte agravada foi citada na cautelar e ofereceu contestação. Os autos ficaram conclusos, sem qualquer movimentação, até 2017, quando foi proferida sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. O município então apelou da decisão, e obteve êxito no apelo, tendo sido a sentença anulada por não ter sido oportunizada a emenda da inicial, antes da extinção da demanda. Baixados os autos e intimado para regularizar o polo passivo, o município agravante pediu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto. A ação foi então extinta sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, III do CPC. A presente ação, por seu turno, foi proposta em 2002, mas antes da vigência do atual Código Civil que, como sabemos, só passou a viger em 10 de janeiro de 2003 (art. 2.044, CC02). Feito este retrospecto, analisemos as alegações centrais do agravo. Este é um caso interessante de aplicação do princípio tempus regit actum. As regras de direito material e processual aplicáveis ao caso são aquelas do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973. De todo modo, não há dúvida de que as ações contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (Tema 553), que reafirma a aplicação do prazo quinquenal para ações de indenização contra a Fazenda Pública. Com efeito, exsurge a primeira questão a ser analisada: a propositura de ação cautelar preparatória pelo devedor interrompe e suspende o prazo prescricional? Entendemos que sim. O Código Bevilácqua previa, em seus Arts. 172 e 173: Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Esta previsão permanece no Código Reale, ex vi art. 202, I, V e VI e p.u. O CPC de 1973, estabelecia, no livro concernente ao Processo Cautelar que o autor da medida cautelar preparatória deveria propor a ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida (Art. 806, CPC73). A consequência do não cumprimento desse prazo era a cessação da eficácia da medida cautelar, conforme o art. 808, I, do mesmo diploma. A jurisprudência, no entanto, consolidou o entendimento de que essa exigência visava proteger o réu dos efeitos de uma restrição imposta por uma liminar. Ou seja, o prazo de 30 dias só começava a fluir a partir da efetivação da medida cautelar. Se a liminar não fosse concedida, não haveria medida a ser efetivada e, portanto, o prazo para a propositura da ação principal não se iniciava. O ajuizamento da ação cautelar, por si só, tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Conforme o art. 219 do CPC73 (correspondente ao art. 240 do CPC15 e ao art. 202, I, do CC02), a citação válida interrompe a prescrição, e esse efeito retroage à data da propositura da ação. A peculiaridade deste caso reside no fato de que a ação cautelar foi promovida pelo devedor. O fato de o inciso I do Art. 172 do Código Civil de 1916 mencionar a “citação pessoal feita ao devedor” não é suficiente, entretanto, para afastar sua aplicabilidade ao caso concreto. Não havendo – ou tendo havido – exclusão expressa da hipótese dos autos - em que a cautelar é promovida pelo devedor e a citação ocorre ao credor - tem-se efetiva omissão na lei, atraindo a possibilidade de interpretação analógica, nos termos do Art. 4º da LINDB. A analogia se justifica. O raciocínio analógico aplicado à interrupção da prescrição, sob a ótica da teoria de Manuel Atienza, demanda a superação da interpretação literal para alcançar a verdadeira finalidade do instituto jurídico. No cenário em análise, a norma positivada (Art. 172, I do CC16) que estabelece que a citação feita ao devedor interrompe a prescrição não deve ser lida como uma regra de exclusão fechada, mas sim como a expressão de um princípio mais amplo, induzido a partir da sua ratio legis. Ao decompor a estrutura lógica desse preceito, percebe-se que a razão suficiente da norma não reside meramente no ato de cobrança exercido pelo credor, mas sim na ocorrência de qualquer ato judicial formal que elimine a inércia das partes e evidencie a litigiosidade da relação jurídica. Portanto, o princípio subjacente dita que todo ato judicial que rompa o estado de inatividade sobre uma dívida deve, por consequência lógica, interromper o fluxo do prazo prescricional. Para a validação desse argumento, estabelece-se uma premissa de semelhança fática entre o caso regulado e o caso não regulado, que se verifica quando o devedor toma a iniciativa de citar o credor em ações cautelares inominadas antecedentes de ações declaratórias. A semelhança entre ambas as situações é absoluta no que tange à propriedade essencial do instituto: a judicialização do conflito. Em ambos os cenários, a relação jurídica é retirada do estado de esquecimento ou passividade, conferindo ao caso não regulado a mesma identidade de razão (eadem ratio) necessária para a extensão da consequência jurídica. Quando o devedor provoca o Judiciário e faz o credor ter ciência inequívoca do litígio, a inércia, que é o fundamento da prescrição, deixa de existir, tornando injustificável a manutenção do prazo prescricional como se o direito estivesse abandonado. A aplicação da analogia, conforme proposta pela técnica de Atienza, exige ainda a definição de um círculo de semelhança traçado de forma teleológica, que inclua todos os atos judiciais que versam sobre a existência da dívida. Restringir a interrupção da prescrição apenas ao polo passivo originário seria uma medida arbitrária que ignoraria a finalidade de segurança jurídica e de punição à desídia. Para consolidar essa construção, supera-se o argumento a contrário — que sugeriria que apenas a citação "ao devedor" serviria para tal fim — ao demonstrar que a lei não estabeleceu uma implicação intensiva ou uma vedação expressa à interpretação ampliativa. Dado que o princípio da justiça exige tratamento isonômico para situações de igual quebra de inércia, a analogia prevalece sobre a interpretação restritiva, permitindo que a citação sofrida pelo credor interrompa a prescrição com a mesma intensidade e eficácia que a citação feita ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça, à época da vigência do direito aplicável, já entendia que: Civil. Causa. interruptiva de prescrição. Demanda judicial proposta pelo devedor para discussão do débito e da cártula de crédito . Reinício da contagem com o trânsito em julgado. Da ação anulatória de débito ou cautelar de sustação de protesto - A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172, V do CC. - Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda . -Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 216382 PR 1999/0046023-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p. 352 RT vol. 834 p. 195). A solução adotada pelo STJ foi no sentido que o credor que aguarda o curso de ações judiciais intentadas pelo devedor (declaratórias de inexigibilidade, anulatória de débito, cautelares de sustação de protesto, incidental ou antecedente de uma das ações elencadas, prestação de contas) age com lealdade processual e evita o processamento tumultuário de diversas lides em torno do mesmo crédito, e não pode ser penalizado por sua conduta processual, com o reconhecimento da prescrição, porque não foi caracterizada desídia na proteção do crédito, defendido judicialmente contra demandas da autoria do devedor. Este entendimento, inclusive, se mantém mesmo sob a égide dos Códigos de 2002 e 2015, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1 .522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art . 202, I, do Código Civil. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1704045 SP 2017/0267271-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Mais relevante ao caso em tela é a orientação contida no AREsp 2.070.992/DF, que, ao citar o REsp 1.522.093/MS, assevera que "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito – seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto – denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". O julgado conclui que "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". Com efeito, ao ajuizar a Medida Cautelar Inominada, o Município não apenas reconheceu a existência do liame contratual originário do Contrato de Empreitada Global n.º 01/94 – SEDUR, como também tornou a dívida sub judice. Ora, ao provocar a jurisdição para discutir a continuidade do pagamento, a validade da procuração outorgada à agravada para recebimento dos valores contratuais e a própria execução das obras, o devedor (Município) pratica ato judicial que impede a fluência do prazo prescricional, conforme a interpretação sistemática que se tem dado ao art. 202, V, do Código Civil. Desta forma, não procede a pretensão do agravante de não ter aplicada a norma legal que interrompe a prescrição e que marca seu reinício ao trânsito em julgado do processo à hipótese em que o citador é o credor e a iniciativa da ação cautelar é do devedor. O segundo núcleo argumentativo, de que a agravada não era parte legítima na ação cautelar, também não se sustenta. Primeiro, porque a sentença que declarou a sua ilegitimidade passiva foi reformada pelo Tribunal. Segundo, porque a agravante seguiu sustentando a legitimidade passiva da agravada. Na petição em que pediu a extinção da ação cautelar, acostada ao Id 471793254, a agravante afirma que "A presente ação cautela foi ajuizada visando obter medida liminar que impedisse que fosse efetivado o pagamento à empresa F Jannani Construcoes e Comercio Ltda – Me. Ora, não resta dúvida que ela possuía legitimidade passiva para responder a ação, pois a sua esfera jurídica seria atingida por eventual medida liminar que fosse deferida nestes autos". Em verdade, na pior das hipóteses, haveria um litisconsórcio passivo necessário entre a F Jannanni e o antigo Baneb, mas não há como sustentar que somente este último poderia figurar no polo passivo. De todo modo, a presente ação cautela já perdeu o objeto. Esta ação foi ajuizada em 1996, ou seja, há quase 30 anos! A medida cautelar foi indeferida inicialmente, sendo certo que após 30 anos não há mais o que assegurar. Por isso, deve a presente demanda ser extinta por perda superveniente do objeto, uma vez que a urgência outrora existente, 30 anos depois não mais existe!” (grifamos).” A estratégia processual foi iniciativa exclusiva do município agravante. Foi o município quem optou por mover uma ação cautelar para suspender os pagamentos. Foi o município quem se quedou inerte em ajuizar a ação principal que buscaria anular o contrato, no todo ou em parte. Foi o município quem apelou da sentença que declarou a ilegitimidade passiva da F. Janninni e foi o município quem, vitorioso no apelo, optou por pedir a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, sustentando ainda a legitimidade passiva. A ilegitimidade passiva não foi matéria discutida nos autos senão a partir da sentença da ação cautelar. E justamente por violar o princípio da vedação à decisão surpresa, aquela sentença foi reformada. Não se pode, assim, afirmar que a agravada era ilegítima para figurar naquela ação cautelar. O comportamento de usar suas opções processuais para justificar a prescrição configura verdadeiro comportamento contraditório, proibido pelo princípio do venire contra factum proprio, que se não grave o suficiente para justificar uma sanção, não pode tampouco justificar uma premiação. Noutro giro, o Município agita a vedação da interrupção da prescrição por mais de uma vez. No entanto, o caso em tela trata de uma única interrupção operada em 1996, cujo efeito prolongou-se no tempo por força do longo tempo de tramitação da ação cautelar. O que a decisão monocrática reconheceu não foi uma sucessão de interrupções, mas sim a permanência do efeito interruptivo primário até o trânsito em julgado da demanda que o originou. Enquanto não houvesse o "último ato" da cautelar, o prazo não voltaria a correr. Assim, ao protocolar a inicial de cobrança em 2002, a agravada agiu dentro de um período em que a prescrição estava legitimamente paralisada. Consequentemente, a decisão monocrática que deu provimento à apelação da F. Jannani para anular a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição merece ser mantida em sua integralidade, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo Município de Camaçari, para, manter integralmente a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002385-18.2002.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: F. Jannani Construçoes e Comercio Ltda
Advogado(s): MARCIO ROBERTO DIAS CASAGRANDE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO