PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053231-14.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RENATA INACIO CORREA | ||
| Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES | ||
| IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. LICENÇA REMUNERADA. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20 § 4.º DA LEI N.° 8.112/1990. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por servidora ocupante do cargo de Investigadora de Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato administrativo que indeferiu pedido de afastamento remunerado para participação em Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. A impetrante sustentou violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e do livre acesso aos cargos públicos, pleiteando a concessão de licença remunerada durante o período de formação. A liminar foi deferida para assegurar o afastamento com manutenção da remuneração de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão expressa na Lei Estadual n.º 6.677/1994 impede a concessão de licença remunerada a servidor estadual convocado para curso de formação decorrente de aprovação em concurso público de outro ente federativo; e (ii) saber se é possível a aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/1990 e do art. 3.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 9.388/2005 para assegurar o afastamento remunerado sem caracterizar acumulação ilícita de remunerações.
III. Razões de decidir
3. A inexistência de previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia configura lacuna normativa apta a autorizar a aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/1990, que assegura afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.
4. O art. 3.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 9.388/2005 evidencia orientação normativa favorável à preservação da remuneração do cargo de origem durante cursos de formação vinculados à atividade policial, assegurando ao servidor a manutenção dos direitos e vantagens funcionais.
5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito de servidores públicos ao afastamento remunerado para frequência em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, inclusive mediante aplicação analógica da legislação federal, em observância aos princípios da isonomia e do acesso aos cargos públicos.
6. Não há afronta à vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, pois a servidora perceberá exclusivamente a remuneração do cargo de origem durante o período do curso de formação. O indeferimento administrativo, portanto, revelou-se ilegal e violador de direito líquido e certo da impetrante.
7. O julgamento de mérito do mandado de segurança absorve integralmente a controvérsia objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar, restando prejudicado o exame do recurso incidental.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida para determinar a concessão de licença remunerada à impetrante, com manutenção da remuneração do cargo de Investigadora de Polícia Civil do Estado da Bahia, durante a participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A omissão da legislação estadual quanto à licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público autoriza a aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/1990. 2. O servidor público estadual aprovado em concurso de outro ente federativo possui direito ao afastamento remunerado para frequência em curso de formação, desde que preservada exclusivamente a remuneração do cargo de origem. 3. O indeferimento administrativo de licença remunerada, nessas circunstâncias, configura violação a direito líquido e certo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incs. I, II e XVI; Lei n.º 8.112/1990, art. 20, § 4.º; Lei Estadual nº 6.677/1994; Decreto Estadual n.º 9.388/2005, art. 3.º, § 3.º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, MSCIV nº 4006789-61.2020.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Tribunal Pleno, j. 07.06.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 0828190-50.2017.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.03.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0961331-68.2015.8.05.0146, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, publ. 03.12.2019; TJ-BA, Remessa Necessária nº 0505643-21.2017.8.05.0146, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 08.07.2020; TJ-BA, AI nº 8010060-12.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 16.12.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8053231-14.2025.8.05.0000 tendo como impetrante RENATA INÁCIO CORRÊA e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 16 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053231-14.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: RENATA INACIO CORREA | |
| Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES | |
| IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Renata Inácio Correa, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Investigadora de Polícia Civil, contra ato administrativo atribuído ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e outros, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação em curso de formação profissional (ID 89978998).
A impetrante relata que foi regularmente aprovada no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia de 6.ª Classe do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital de 2021 (ID 89978997). Argumenta que foi formalmente convocada para realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional, etapa de caráter eminentemente eliminatório e integrante da segunda fase do certame (ID 89978997). O mencionado curso de formação teve início em 20 de agosto de 2025, na Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra (ACADEPOL/PCERJ), localizada no Rio de Janeiro, com duração prevista de quatro meses e carga horária de 840 horas-aula (ID 96618954).
Diante da convocação, a impetrante formulou requerimento administrativo sob n.º SEI 012.6196.2025.0064976-29, pleiteando o afastamento temporário de suas funções com a manutenção integral de seus vencimentos (ID 89978998). Contudo, a Administração Pública Estadual, amparada em manifestação técnica do Departamento de Gestão de Pessoas (DPSV), indeferiu o pedido sob a justificativa de inexistência de previsão legal específica no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6.677/1994) que amparasse a concessão de licença remunerada para frequência em curso de formação de outra unidade da Federação, assentando que o servidor apenas poderia usufruir de licença para tratar de interesse particular, a qual é concedida sem remuneração e submetida à discricionariedade administrativa (ID 89978998).
Inconformada, a impetrante impetrou o presente remédio constitucional sustentando que a negativa administrativa configura ato abusivo e violador de direito líquido e certo. Defende que a exigência de que se desvincule do cargo atual ou permaneça em licença não remunerada para participar de fase eliminatória de concurso público viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos, garantido no art. 37, incs. I e II, da Constituição Federal. Pugna pela aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.112/1990 e do art. 3.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 9.388/2005 para viabilizar o afastamento com ônus para o Estado da Bahia (ID 89978995).
Em sede de análise liminar, após a impetrante comprovar o recolhimento das custas processuais devidas (ID 90412849), regularizando a relação jurídica processual nos termos do despacho de ID 90141233, este Juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar pleiteada (ID 93587880). A determinação judicial ordenou que as autoridades impetradas autorizassem o afastamento da servidora com a manutenção integral de sua remuneração durante o período de participação no curso de formação, facultando-lhe a opção expressa pela remuneração de origem em detrimento de eventual bolsa-auxílio do certame, além de ordenar a suspensão do cômputo do estágio probatório enquanto perdurasse o curso (ID 93587880).
O Estado da Bahia ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação, acumulada com pedido de suspensão de liminar (ID 93804828), insurgindo-se contra a concessão da tutela de urgência. Em sede preliminar, manifestou oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o administrador está estritamente adstrito ao princípio da legalidade, inexistindo na legislação baiana norma que conceda licença remunerada para realização de curso de formação de outro Estado da Federação.
Argumentou a inaplicabilidade da Lei Federal n.º 8.112/1990 ao funcionalismo público estadual e sustentou que o Decreto Estadual n.º 9.388/2005 encontra-se tacitamente revogado pela superveniência da Lei Estadual n.º 11.370/2009, além de aplicar-se apenas ao âmbito da Polícia Técnica. Por fim, aduziu que a cumulação de remuneração de cargo efetivo com bolsa-auxílio de outro certame geraria cumulação ilegal de vencimentos e enriquecimento sem causa, ferindo o art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal (ID 93804828).
Em paralelo, o ente público interpôs Agravo Interno em face da decisão liminar (ID 93804852), reiterando os termos defensivos da contestação e clamando pela concessão de efeito suspensivo para cessar os pagamentos determinados judicialmente.
Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da ilustre Procuradora de Justiça Marília de Campos Souza, apresentou parecer opinando pela desnecessidade de intervenção de mérito do Parquet na lide (ID 99940778). Assentou o órgão ministerial que a querela versa sobre direito individual disponível e de natureza estritamente funcional e patrimonial, sem que se verifique o interesse público qualificado ou relevância social que demande a sua atuação de mérito, devolvendo os autos para o regular prosseguimento e julgamento da ação (ID 99940778).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053231-14.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RENATA INACIO CORREA | ||
| Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES | ||
| IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Renata Inácio Correa, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Investigadora de Polícia Civil, contra ato administrativo atribuído ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e outros, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação em curso de formação profissional (ID 89978998).
O cerne da questão aventada nos autos reside na concessão definitiva da segurança para afastar o ato administrativo de indeferimento (ID 89978998) e garantir à impetrante o afastamento remunerado de suas funções como Investigadora de Polícia Civil do Estado da Bahia, para que possa frequentar o Curso de Formação Profissional para o cargo de Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com a preservação de sua remuneração de origem.
A impetrante é Investigadora de Polícia Civil, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, e foi aprovada no concurso para o cargo de Inspetor de Polícia de 6.ª Classe do Estado do Rio de Janeiro, Edital de 2021, encontrando-se apta para a realização do curso de formação e pretende gozar de licença remunerada para participação no referido curso.
A Lei n.º 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não possui previsão de licença para participação em curso de formação, sendo omissa em relação a esta matéria.
Contudo, a Lei n.º 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, possui previsão de licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme disposição do art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.112/90.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
(...)
§ 4.º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Assim sendo, a falta de previsão semelhante no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia caracteriza omissão legislativa que autoriza a utilização da lei federal para, por analogia, preencher a lacuna normativa.
Ademais, nos termos do art. 3.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 9.388/2005, que aprovou as especificações de classes das carreiras que constituem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, é permitido a qualquer servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, que participar de curso de formação sob a responsabilidade da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, a possibilidade de optar pela remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, incluídos todos os direitos e vantagens, enquanto perdurar o curso. Vejamos:
Art. 3.º A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(...)
§ 3.º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
Nesta linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA APROVADO EM CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 20, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPETRANTE QUE LOGROU APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, PEDIU EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROMOTOR E ASSUMIU O CARGO DE DELEGADO EM 21/12/2020. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante solicitou junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas a concessão de férias de 60 (sessenta) dias e, ato contínuo, licença para apresentação curso de formação ou, alternativamente, a licença especial prevista no art. 78, da Lei nº 1.762/1986 para atender à última etapa de concurso para ingresso na carreira de Delegado Federal;
2. A licença para apresentação em curso de formação tem previsão no art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/1990, sendo certo que sua aplicação analógica demanda a constatação de uma omissão proposital do legislador estadual ou municipal em regulamentar direito cujo reconhecimento derive diretamente do texto constitucional;
3. A Lei nº 8.625/1993, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público determina a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Por seu turno, a Lei Complementar nº 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, remete à aplicação subsidiária das disposições gerais relativas aos servidores públicos, razão pela qual o complexo normativo incidente sobre o caso permite a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990 aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados, autorizando estender o direito previsto no art. 20, § 4º e 5º ao impetrante;
4. Ainda que assim não fosse, a tutela de urgência deferida ao impetrante o possibilitou concluir com êxito o concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, cargo que exerce desde 21/12/2020. Trata-se de típica situação na qual a aplicação da teoria do fato consumado se impõe, segundo a qual a permanência por período de tempo prolongado de situações jurídicas lastreadas em decisão judicial deve ser preservada com vistas a evitar situações de desordem e repercussões negativas;
. Segurança concedida.
(TJ-AM - MSCIV: 40067896120208040000 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Julgamento: 07/06/2022, Tribunal Pleno, Publicação: 13/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI FEDERAL. APLICABILIDADE. PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL. FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA À UNANIMIDADE.
1 – O cerne da questão está em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança ao impetrante, reconhecendo o direito líquido e certo do servidor em obter licença remunerada para participar de curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público.
2- Nos termos do art. 61, inciso VII, da LC nº 22/94 e art. 92, alínea d do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) c/c art. 20, § 4º da Lei Federal nº 8112//90, faz jus o servidor estadual à licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo.
3. No que tange a alegação de inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica, já tendo o STJ entendimento firmado no sentido de que tal autorização deve estender-se aos cargos da esfera estadual, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88.
4- Ressalte-se que não há qualquer prejuízo ao exercício eficiente da função pública, bem como o Apelado não acumulou remunerações dos dois cargos públicos, vindo a receber somente o vencimento do seu cargo de origem. Ademais, o próprio art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/90 não apresenta qualquer ressalva quanto ao fato de o Curso de Formação não fazer parte das etapas do certame. Assim, não se pode falar em violação ao disposto no art. 37, XI da CF/88, que veda a cumulação remunerada de cargos públicos.
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08281905020178140301 8781065, Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN, Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE LICENCIAR-SE DE SUAS FUNÇÕES. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇA REMUNERADA. ART. 23, XIII, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001; ART. 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, E REMESSA NECESSÁRIA.
I - Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas. Preliminares de ilegitimidade e incompetência rejeitadas.
II - No mérito, o impetrante, policial militar do Estado da Bahia demonstra aprovação em concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia e convocação para o curso de formação na academia de polícia.
III - Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação, possibilitando-lhes a participação nos cursos de formação.
IV - Direito líquido e certo do impetrante de licenciar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, durante sua participação no curso de formação na Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia – ACADEPOL. DECRETO ESTADUAL 9.388/2005.
V - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-BA - APL: 09613316820158050146, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/12/2019).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 0505643-21.2017.8.05.0146, reconheceu o direito subjetivo do impetrante, ora apelado, de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação da ACADEPOL, em razão de aprovação no concurso público para o cargo de Perito Criminal no Estado de Pernambuco.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, rejeitadas.
3. Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42.
4. Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.
5. Nestas condições, razão não assiste ao recorrente, haja vista que a frequência ao curso de formação, ministrado pela Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o apelado, candidato aprovado nas fases iniciais, a não frequentar as fases finais do concurso. Apelo conhecido e desprovido Sentença integrada em Reexame Necessário.
(TJ-BA - REEX: 05056432120178050146, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. ESTADO DIVERSO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO. IMPERATIVIDADE.
I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes
II - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa , no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos.
III – Evidenciado o acerto da decisão agravada, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência atinente à matéria, torna-se impositiva a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80100601220228050000 Desa. Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2022).
Ressalte-se que não há qualquer prejuízo ao exercício eficiente da função pública, bem como a Impetrante não acumulará remunerações dos dois cargos públicos, tendo em vista que receberá somente o vencimento do seu cargo de origem. Assim, não se pode falar em violação ao disposto no art. 37, inc. XI da CF/88, que veda a cumulação remunerada de cargos públicos.
Nessa linha de ideias, o indeferimento da licença remunerada caracterizou-se como ato ilegal e arbitrário, violando direito líquido e certo da impetrante de frequentar o Curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de sua remuneração do cargo de Investigadora de Polícia Civil do Estado da Bahia.
Assim sendo, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito, comprovado por prova documental inequívoca, e considerados os elementos acostados aos autos e a sólida jurisprudência, pertinente à matéria ora examinada, encontra lastro a insurgência dos Impetrantes.
Por fim, cumpre destacar que, diante da análise exaustiva e do julgamento de mérito do Mandado de Segurança que ora se opera, resta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 93804852), uma vez que a cognição exauriente promovida nesta sentença absorve por completo as discussões de natureza precária e provisória deduzidas no recurso incidental.
Conclusão
Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para determinar a concessão da licença remunerada à Impetrante, com manutenção da remuneração do cargo de origem, para a participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Inspetor de Polícia de 6.ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22