PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA. PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, inclusive aos processos em trâmite. II – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF). III – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento. IV – Patenteado que o valor do débito executado, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, e uma vez não demonstrada a tentativa de satisfação da dívida pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno de ID 81334355, interposto na Apelação n° 0788016-41.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado RAMIZ MÁRIO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0788016-41.2018.8.05.0001 (ID 81334355)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: RAMIZ MARIO DOS SANTOS 04248613565
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal contra RAMIZ MÁRIO DOS SANTOS, com a finalidade de receber crédito referente ao ISS do exercício de 2016, no valor histórico de R$ 2.586,74 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A magistrada precedente prolatou a sentença de ID 38453703, com a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, considerando que a executada restou baixada/extinta em período anterior à propositura da execução fiscal. Insatisfeito, o exequente interpôs apelação e requereu o encaminhamento dos autos a esta Instância, a fim de ser cassada a sentença extintiva (ID 38453709). Nesta instância, no despacho de ID 74338154, concedeu-se ao Município prazo para se manifestar acerca da possibilidade de manutenção da sentença extintiva, embora por outro fundamento, considerando o julgamento do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, e a Resolução CNJ nº 547/2024. Após a manifestação da Fazenda Municipal, vieram os autos conclusos para deliberação. Na decisão monocrática de ID 78367319, neguei provimento ao apelo, a fim de manter integralmente a sentença extintiva da execução fiscal, ainda que por outro fundamento, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Ritos. Insatisfeito, o Município apresenta o agravo interno ora em exame, no ID 81334355, no qual sustenta o desacerto da decisão recorrida, ao reiterar a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF à hipótese dos autos. Requer a reconsideração da decisão ora agravada, ou, caso contrário, a apreciação do agravo interno pelo Colegiado, a fim de que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal originária. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0788016-41.2018.8.05.0001 (ID 81334355)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: RAMIZ MARIO DOS SANTOS 04248613565
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submeto ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou provimento ao apelo do Município de Salvador e manteve a sentença extintiva da execução fiscal originária, embora por outro fundamento, em razão da ausência de interesse de agir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. O recurso de apelação foi julgado monocraticamente, lastreado na tese de repercussão geral nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa’.” (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Como foi destacado na decisão agravada, sobrevinda a tese vinculante mencionada, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder normativo a ele inerente, nos termos do artigo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (…) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Assim sendo, tem-se que o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução mencionada, depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta. Fica superada, dessa forma, a jurisprudência até então adotada por esta Corte Estadual de Justiça, que, com base na tese repetitiva enunciada no IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0001 (Tema 8) e cristalizada na Súmula nº 17 deste TJBA, vinha anulando sentenças extintivas por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o aquilate do interesse em buscar o crédito, independentemente do valor, caberia exclusivamente ao Fisco, na linha do que dispunha a Súmula nº 452/STJ. São nessa linha intelectiva os precedentes mais recentemente firmados no âmbito nesta Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR SER DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM CONSONÂNCIA COM O STF, QUE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184), FIRMOU A TESE DE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É INFERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27 (...), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ser de baixo valor. II – Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…)’. (…) V – Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. VI – Cabe à Fazenda Pública Municipal Recorrente, portanto, o cumprimento do item 2 do Tema 1184, fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral, isto é, ‘O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida’. VII – Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 114,45), na data de seu ajuizamento (19/12/2020), é inferior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de R$ 328,27 (…), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.078,04 no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJBA – APL: 80018257920208050112, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/4/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento.” (TJBA – APL: 00004864520148050077, Relator: ÂNGELO JERÔNIMO SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/4/2024) Na hipótese, a Fazenda Municipal ajuizou a execução fiscal ora em exame, objetivando a satisfação de crédito de ISS do exercício de 2016, no valor histórico de R$ 2.586,74 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). É, pois, evidente, que o valor da dívida não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente. Até porque, embora tenha sido efetivada a citação da parte, o processo seguiu sem a adoção de diligências hábeis à satisfação da dívida, e o Município também não evidenciou ter buscado obtê-la pela via administrativa, com a adoção das diligências mencionadas pelo STF e pelo CNJ. Registre-se que a jurisprudência é firme acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) O Supremo, aliás, cuidou de estabelecer regra de transição, a fim de assegurar ao exequente, em casos tais, a possibilidade de cumprimento da nova exigência estabelecida pelo item 2 das teses repetitivas, em estrita observância ao artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o que, contudo, não foi atendido na espécie, pelo Município de Salvador. Pelas razões expostas, evidenciado que a decisão agravada está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça a respeito da matéria, de sorte que os argumentos trazidos no recurso interno são incapazes de ilidir a sua fundamentação, deve a mesma ser mantida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0788016-41.2018.8.05.0001 (ID 81334355)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: RAMIZ MARIO DOS SANTOS 04248613565
Advogado(s):
VOTO