PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306590-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: LEVITON FERREIRA MATOS e outro
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO DA BAHIA PORQUANTO INTEMPESTIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Ação Ordinária proposta por Policial Militar da reserva remunerada contra o Estado da Bahia, visando à elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os níveis IV e V, nas mesmas datas e condições concedidas aos militares da ativa, com pagamento das diferenças devidas, devidamente corrigidas. A sentença de improcedência foi reformada em grau recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devida a extensão das referências IV e V da GAP a policial militar inativo, nas mesmas condições dos ativos; e estabelecer se a gratuidade de justiça impede a condenação em honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A GAP possui natureza jurídica genérica, sendo concedida indistintamente aos militares em atividade, o que autoriza sua extensão aos inativos, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e dos arts. 7º, 13 e 14 da Lei nº 7.145/1997.

4. O policial inativo mantém vínculo jurídico com a Administração Militar, podendo ser reconvocado e responsabilizado disciplinarmente, razão pela qual se aplica o princípio da paridade remuneratória.

5. A instituição da GAP, exclusivamente aos ativos, viola o princípio da isonomia, devendo a vantagem ser estendida integralmente aos inativos que preencham os requisitos legais.

6. A Constituição Federal (art. 40, § 8º) e a Constituição do Estado da Bahia (art. 42, § 2º) asseguram o reajustamento de proventos com o objetivo de preservar seu valor real, reforçando a garantia de paridade.

7. Os documentos nos autos comprovam que o Autor cumpria jornada superior a 180 horas mensais e não respondia a procedimento administrativo disciplinar, atendendo aos requisitos legais para percepção das referências IV e V da GAP.

8. A Lei nº 12.566/2012 fixou marcos temporais para concessão das referências IV (1º/04/2013) e V (1º/04/2015), devendo o reajuste observar esses parâmetros, com o pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.

9. Não conhecido o apelo do Estado da Bahia, porquanto intempestivo, e cujo resultado seria negativo, em razão do acolhimento da pretensão autoral. 

IV. DISPOSITIVO

10 Recurso provido do Autor. Não conhecido recurso do Réu. 
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º; CE/BA, art. 42, § 2º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 7.145/1997, arts. 7º, 13 e 14; Lei nº 12.566/2012, arts. 3º a 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 98, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AP nº 8003359-89.2019.8.05.0113, Rel. Des. Lisbete Teixeira Almeida, j. 23.11.2023; TJ-BA, AP nº 0501052-29.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 02.02.2022.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº.0306590-48.2013.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelantes/Apelados JOSÉ CARLOS DAS NEVES e o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU e em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306590-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: LEVITON FERREIRA MATOS e outro
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por JOSÉ CARLOS DAS NEVES, Policial Militar da reserva remunerada, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a elevação da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis IV e V, respectivamente, nas mesmas condições e datas da tropa em atividade, bem como o pagamento das diferenças havidas, tudo devidamente corrigido (ids:80496137/80496154).


Gratuidade de Justiça deferida (id:80496165), tendo sido ofertadas a contestação e a réplica (ids:80496770 e 80496774/80496794).


Após, sobreveio a sentença de id:80496795, cujo teor julgou improcedente o pleito autoral, deixando de condenar o Acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no art.98, §3º, do CPC.


Inconformado, o Demandante interpôs Apelação, requerendo, de logo, a manutenção da assistência judiciária gratuita.


Alegou que o decisum afronta o princípio constitucional da paridade entre servidores ativos e inativos, o que não pode prevalecer.


Esclareceu que a GAP possui natureza jurídica genérica (de aumento salarial disfarçado, concedido indistintamente aos que estão em atividade), não podendo ser negado aos servidores da reserva.


Arguiu que esta Colenda Corte possui posicionamento firme, no sentido da possibilidade de extensão da gratificação, mesmo para níveis superiores, acrescentando que a Lei nº 7.145/1997, que instituiu a GAPM, prevê sua incorporação aos proventos de inatividade, sem restrição quanto ao nível.


Salientou que o servidor militar inativo mantém vínculo com a Administração, inclusive podendo ser reconvocado, respondendo por infrações disciplinares, razão pela qual não se justifica tratamento diferenciado quanto à concessão de vantagens remuneratórias.


Argumentou que a Lei nº 12.566/2012, ao ampliar a GAPM à totalidade dos policiais em atividade, demonstra tratar-se de gratificação de natureza geral e não seletiva.


Concluiu, buscando o provimento da irresignação, julgando-se procedentes os pedidos constantes da exordial (id:80496797).


O ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, entretanto, apelou adesivamente, sustentando a necessidade de reforma parcial da decisão terminativa, especificamente na parte relativa ao pagamento de honorários de sucumbência.


Asseverou que a gratuidade de Justiça não afasta a condenação à quitação dos sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, mas, apenas, suspende a exigibilidade da obrigação, afirmando que a respectiva execução poderá acontecer no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, caso fique comprovado que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade (id:80496810).


O recurso adesivo foi contrarrazoado (id:80496815).


Assim, vieram os autos à conclusão.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306590-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: LEVITON FERREIRA MATOS e outro
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Inicialmente, não se conhece do apelo adesivo do Estado da Bahia porque intempestivo, já que se extrai dos autos que, por três ocasiões, foi tal parte intimada para contraminutar o recurso (ato ordinatório emitido em 20/04/2016 - Id 80496800; despacho proferido em 11/11/2018, publicado em 22/01/2019 - IDS 80496803 e 80496804; novo despacho em 05/09/2022 - ID 80496807), apenas apelando em 20/09/2022, sem informar sobre a tempestividade do apelo com consideração sobre essa questão.


Todavia, a despeito de tal circunstância, o entendimento a ser adotado no julgamento do apelo autoral, que preenche todos os requisitos de admissibilidade, tornaria prejudicado o exame do recurso adesivo, como se verá.


Evidencia-se que o Demandante buscou a extensão, para seu benefício de inatividade, da GAP, nos níveis IV e V, porquanto preencheria os requisitos necessários, tanto que já recebia a gratificação, na incidência III (consoante os contracheques juntados com a inicial – ids:80496157/80496164).

 

Merece acolhimento o argumento do Apelante, pois demonstrado o caráter genérico da gratificação concedida aos Policiais Militares que desempenhavam, quando na ativa, carga horária de 40 horas semanais, estando, da mesma forma, revelada a garantia da paridade remuneratória, com base na previsão legal contida no art. 121 da Lei n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

É certo que tal gratificação constitui vantagem pessoal, inevitável, de natureza propter personam, a ser conferida aos Policiais que cumprirem tais exigências, como no caso sub examine.

 

Logo, plenamente possível a extensão do mencionado benefício aos servidores inativos, pois os arts. 7º, 13 e 14 da Lei nº 7.145/97 preveem a incorporação da mencionada benesse aos proventos da inatividade.

 

Outrossim, da análise da documentação encartada, constata-se que o Apelante comprovou o desempenho de suas atividades em jornada de 180 horas mensais, superior ao requisito para a concessão da gratificação, nas referências pretendidas (ids:80496156/80496164).

 

 Configurando a GAP gratificação de função, paga em razão da sua natureza especial ou do regime de trabalho, tem a mesma de ser incorporada aos vencimentos e proventos, desde que atendidas as suas condições legais, como ocorre no caso sob comento, considerando que visa, justamente, compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela inerentes.

 

Gize-se que o Demandante não busca o aumento remuneratório, mas, sim, a recomposição dos seus proventos, em face de conduta equivocada da Administração, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia dos Poderes.

 

Registre-se que a Constituição da República, em seu art. 40, §8º, prevê o reajustamento dos benefícios para preserva-lhe o caráter permanente e o valor real. Nos mesmos termos, o art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia.

 

Constata-se que a intenção do legislador é, justamente, proteger o servidor aposentado, equiparando-o ao da atividade, garantindo-lhe o equilíbrio das relações jurídicas.

 

Destarte, ao instituir a GAP, tão somente, aos Militares em atividade, o ESTADO DA BAHIA violou o princípio constitucional da isonomia, porque, uma vez criada a vantagem, o pagamento deve também ser estendido aos Policiais da reserva.

 

Evidente que está autorizado ao aposentado e ao pensionista a agregação de incentivos e vantagens econômicas auferidos em caráter geral pelos servidores da ativa, na sua inteireza, por força do princípio da paridade integral.

 

Esse é o entendimento sedimentado desta Colenda Corte de Justiça:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V A MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL N. 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CUMULAÇÃO DA GAP COM GFPM . NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO”

(TJ-BA – AP n.º 8003359-89.2019.8.05.0113, Rel.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 23/11/2023);


“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. POLICIAL MILITAR . INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. GAP IV e V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47 . CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB FUNDAMENTO DA SENTENÇA SER ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS IMPLICA NA LIQUIDEZ DO TÍTULO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º DO CPC. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”

(TJ-BA – AP n.º: 05010522920188050001, Rel.: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 02/02/2022).


Todavia, destaque-se que a Lei nº. 12.566/2012 estabelece as datas de 1º de abril de 2013 e novembro de 2014 para a concessão das GAPs IV e V, respectivamente, não se podendo perder de vista os limites para retroação, pois devidas, também, as diferenças a serem apuradas entre a referência III e o nível V da GAP, com base na legislação supracitada, tudo conforme determinado na decisão obliterada.


A saber:

 

“Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.".


Logo, respeitados os lapsos estipulados e preenchidos os requisitos legais, devem os vencimentos ser reajustados para os níveis IV e V, por tratar-se de direito adquirido do Acionante.


EX POSITIS, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de que o ESTADO DA BAHIA reconheça o direito à extensão da GAP ao Autor, na referência IV, com ascensão para a V, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data do ajuizamento da lide, respeitando-se a prescrição quinquenal e abatendo-se eventuais parcelas já pagas, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da previsão expressa no art. 3º da EC n.º 113/2021.


Ademais, condeno o Acionado ao pagamento da verba honorária, que deverá ser estabelecida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.

 

Por fim, JULGO PREJUDICADA a Apelação adesiva.

 

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator