PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016037-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO BONFIM
Advogado(s): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

PJ10

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PELA AFETAÇÃO AO TEMA 1300/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, com base na afetação da matéria ao Tema 1300 do STJ, o qual trata da definição sobre a quem incumbe o ônus da prova nos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. A parte agravante alegou que a controvérsia do processo originário não trata especificamente da distribuição do ônus probatório, razão pela qual não se aplicaria a suspensão.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a suspensão do processo, determinada com fundamento na afetação da matéria ao Tema 1300/STJ, é adequada mesmo quando a controvérsia principal não é, diretamente, a distribuição do ônus da prova, mas esta se apresenta como questão prejudicial relevante para a solução do mérito.

III. Razões de decidir
3. A sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/2015, notadamente o art. 1.037, II, impõe a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria jurídica afetada.
4. A controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nos casos de saques vinculados ao PASEP, ainda que não constitua o pedido principal, é questão prejudicial de mérito que influencia diretamente a solução da lide.
5. A decisão do STJ no Tema 1300 determina expressamente a suspensão nacional dos processos correlatos, sendo inaplicável uma interpretação restritiva que desconsidere o impacto da tese fixada sobre o deslinde da controvérsia de fundo.
6. A ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão do efeito suspensivo requerido e impõe a manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É devida a suspensão dos processos que tratem de questões prejudiciais relacionadas ao ônus da prova nos saques de contas vinculadas ao PASEP, conforme determinação do STJ no Tema 1300. 2. A delimitação da controvérsia submetida ao regime dos repetitivos abrange matérias conexas que influenciam diretamente o mérito da demanda."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016037-77.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como parte LUCIO BONFIM, como parte agravada, BANCO DO BRASIL S/A .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016037-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO BONFIM
Advogado(s): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIO BONFIM em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8159700-18.2024.8.05.0001, que determinou a suspensão do prosseguimento do feito em razão da aplicação do Tema 1.300 do STJ (ID. 490924289 – autos de origem).


A parte autora ajuizou a ação de origem sob o argumento de que teria direito à correta atualização dos valores depositados em conta do PASEP, alegando que o Banco do Brasil teria aplicado índices de correção monetária inferiores aos devidos, causando-lhe prejuízo financeiro.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, aduzindo que “o tema 1.300 do stj versa sobre o ônus probante e que neste caso ficou sem sentido, pois, já foi apresentada a contestação dentro do prazo legal, bem como as contrarrazões e o laudo pericial conábil, desta feita a presente ação deve julgada.”


Defende que “a suspensão somente recai sobre os processos que versem sobre a mesma matéria, que no presente caso não se configura. desta feita a decisão pela suspensão do feito não deve prosperar.”


Ao final, pleiteia o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a suspensão da tramitação do processo de origem.


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


A antecipação de tutela recursal foi indeferida através da decisão de ID. 79592715.


Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 84345128.


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador (BA), 12 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016037-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO BONFIM
Advogado(s): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

PJ10

VOTO


Defiro o pedido de gratuidade recursal, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da Agravante, conforme documentos anexados (IDs. 471443811, 471443827 e 471443812 – PJE1). Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


No mérito, não assiste razão ao recorrente.


A questão central do presente recurso consiste em aferir a correção da decisão que determinou a suspensão do processo originário em razão da afetação da matéria ao Tema 1300/STJ.


Pois bem. A sistemática dos recursos repetitivos, delineada no Código de Processo Civil, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, uniformizando a interpretação da legislação federal.


Nesse sentido, o artigo 1.037, inciso II, do CPC, é categórico ao determinar a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma questão de direito:


Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

[...]

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;


A matéria tratada na ação originária está submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme o Tema 1300 do STJ, que trata da controvérsia sobre:


"Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."


No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1300, exerceu a faculdade prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determinando expressamente a suspensão do trâmite de todos os feitos — individuais ou coletivos — que versem sobre a mesma matéria em âmbito nacional, conforme se extrai da própria decisão de afetação:


"Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15."


O argumento do Agravante de que a lide principal não possui como cerne a distribuição do ônus da prova, não possui o condão de afastar a imperatividade da suspensão. A interpretação quanto ao alcance de um tema submetido à sistemática dos repetitivos não pode se dar de forma excessivamente restritiva, a exigir correspondência absoluta entre a formulação da controvérsia e a pretensão deduzida na causa.


Ressalte-se que a controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório em demandas envolvendo saques de valores vinculados ao PASEP, embora não configurando o pedido principal da petição inicial, qualifica-se como questão prejudicial de mérito.


Em outras palavras, a definição sobre quem deve provar o quê é um pressuposto lógico e jurídico indispensável para a correta resolução da controvérsia principal. A decisão final sobre a existência de falha na prestação do serviço bancário ou sobre o direito a eventuais diferenças dependerá, invariavelmente, da solução que será dada à questão probatória.


Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a matéria discutida na origem está intrinsecamente vinculada ao Tema 1300, de modo que o julgamento da tese repetitiva influenciará de forma direta não apenas a instrução processual, mas também o deslinde do mérito da controvérsia.


Portanto, ainda que a matéria de fundo envolva outro ponto central, a decisão sobre o ônus da prova torna-se um fator decisivo na construção do julgamento, justificando a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos prevista no Tema 1300, a fim de assegurar uniformidade e previsibilidade na aplicação do direito.


Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso e, por via de consequência, não preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe


Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada.



Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR