PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PELA AFETAÇÃO AO TEMA 1300/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, com base na afetação da matéria ao Tema 1300 do STJ, o qual trata da definição sobre a quem incumbe o ônus da prova nos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. A parte agravante alegou que a controvérsia do processo originário não trata especificamente da distribuição do ônus probatório, razão pela qual não se aplicaria a suspensão. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. É devida a suspensão dos processos que tratem de questões prejudiciais relacionadas ao ônus da prova nos saques de contas vinculadas ao PASEP, conforme determinação do STJ no Tema 1300. 2. A delimitação da controvérsia submetida ao regime dos repetitivos abrange matérias conexas que influenciam diretamente o mérito da demanda." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016037-77.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como parte LUCIO BONFIM, como parte agravada, BANCO DO BRASIL S/A . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016037-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO BONFIM
Advogado(s): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se a suspensão do processo, determinada com fundamento na afetação da matéria ao Tema 1300/STJ, é adequada mesmo quando a controvérsia principal não é, diretamente, a distribuição do ônus da prova, mas esta se apresenta como questão prejudicial relevante para a solução do mérito.
3. A sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/2015, notadamente o art. 1.037, II, impõe a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria jurídica afetada.
4. A controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nos casos de saques vinculados ao PASEP, ainda que não constitua o pedido principal, é questão prejudicial de mérito que influencia diretamente a solução da lide.
5. A decisão do STJ no Tema 1300 determina expressamente a suspensão nacional dos processos correlatos, sendo inaplicável uma interpretação restritiva que desconsidere o impacto da tese fixada sobre o deslinde da controvérsia de fundo.
6. A ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão do efeito suspensivo requerido e impõe a manutenção da decisão recorrida.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, ___ de ________ de 2025.
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIO BONFIM em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8159700-18.2024.8.05.0001, que determinou a suspensão do prosseguimento do feito em razão da aplicação do Tema 1.300 do STJ (ID. 490924289 – autos de origem). A parte autora ajuizou a ação de origem sob o argumento de que teria direito à correta atualização dos valores depositados em conta do PASEP, alegando que o Banco do Brasil teria aplicado índices de correção monetária inferiores aos devidos, causando-lhe prejuízo financeiro. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, aduzindo que “o tema 1.300 do stj versa sobre o ônus probante e que neste caso ficou sem sentido, pois, já foi apresentada a contestação dentro do prazo legal, bem como as contrarrazões e o laudo pericial conábil, desta feita a presente ação deve julgada.” Defende que “a suspensão somente recai sobre os processos que versem sobre a mesma matéria, que no presente caso não se configura. desta feita a decisão pela suspensão do feito não deve prosperar.” Ao final, pleiteia o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a suspensão da tramitação do processo de origem. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A antecipação de tutela recursal foi indeferida através da decisão de ID. 79592715. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 84345128. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador (BA), 12 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016037-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO BONFIM
Advogado(s): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Defiro o pedido de gratuidade recursal, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da Agravante, conforme documentos anexados (IDs. 471443811, 471443827 e 471443812 – PJE1). Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A questão central do presente recurso consiste em aferir a correção da decisão que determinou a suspensão do processo originário em razão da afetação da matéria ao Tema 1300/STJ. Pois bem. A sistemática dos recursos repetitivos, delineada no Código de Processo Civil, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, uniformizando a interpretação da legislação federal. Nesse sentido, o artigo 1.037, inciso II, do CPC, é categórico ao determinar a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma questão de direito: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; A matéria tratada na ação originária está submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme o Tema 1300 do STJ, que trata da controvérsia sobre: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1300, exerceu a faculdade prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determinando expressamente a suspensão do trâmite de todos os feitos — individuais ou coletivos — que versem sobre a mesma matéria em âmbito nacional, conforme se extrai da própria decisão de afetação: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." O argumento do Agravante de que a lide principal não possui como cerne a distribuição do ônus da prova, não possui o condão de afastar a imperatividade da suspensão. A interpretação quanto ao alcance de um tema submetido à sistemática dos repetitivos não pode se dar de forma excessivamente restritiva, a exigir correspondência absoluta entre a formulação da controvérsia e a pretensão deduzida na causa. Ressalte-se que a controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório em demandas envolvendo saques de valores vinculados ao PASEP, embora não configurando o pedido principal da petição inicial, qualifica-se como questão prejudicial de mérito. Em outras palavras, a definição sobre quem deve provar o quê é um pressuposto lógico e jurídico indispensável para a correta resolução da controvérsia principal. A decisão final sobre a existência de falha na prestação do serviço bancário ou sobre o direito a eventuais diferenças dependerá, invariavelmente, da solução que será dada à questão probatória. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a matéria discutida na origem está intrinsecamente vinculada ao Tema 1300, de modo que o julgamento da tese repetitiva influenciará de forma direta não apenas a instrução processual, mas também o deslinde do mérito da controvérsia. Portanto, ainda que a matéria de fundo envolva outro ponto central, a decisão sobre o ônus da prova torna-se um fator decisivo na construção do julgamento, justificando a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos prevista no Tema 1300, a fim de assegurar uniformidade e previsibilidade na aplicação do direito. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso e, por via de consequência, não preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada. Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016037-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO BONFIM
Advogado(s): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO