PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TUTELA PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. VEDAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança ajuizado por Maria Helena Zinhani, determinando a revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a universidade pública pode ser compelida a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina em detrimento do Exame REVALIDA; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 207 da Constituição Federal consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, abrangendo a competência para definir critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. A UEFS, no exercício de sua autonomia universitária, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como forma exclusiva para revalidação de diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, eliminou a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina, condicionando-a à aprovação no Exame REVALIDA, nos termos do art. 11 da referida norma. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp 1.349.445/SP), firmou entendimento de que o art. 53, V, da Lei 9.394/96 permite às universidades fixar normas específicas para revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos. A tutela provisória deferida possui caráter satisfativo, esgotando substancialmente o objeto da demanda, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, norma vigente no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro de Medicina não constitui direito subjetivo do requerente, cabendo às universidades públicas, no exercício da autonomia universitária (art. 207, CF), definir os critérios e procedimentos aplicáveis. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 afastou a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina, condicionando a revalidação à aprovação no Exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 11, 12 e 13; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção; TRF-1, AC 10487893620234013300, Rel. Des. Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma; TRF-3, AI 50291195620244030000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065701-14.2024.8.05.0000, tendo como Agravante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e Agravada MARIA HELENA ZINHANI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065701-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
AGRAVADO: MARIA HELENA ZINHANI
Advogado(s):MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 8022415-37.2024.8.05.0080, proposto por MARIA HELENA ZINHANI, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora promova o recebimento e análise do processo de revalidação do diploma da parte impetrante de forma simplificada, com base nos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, mediante análise documental exclusiva, a ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id. 466293983 – autos originários). Ao arrazoar, a Insurgente sustentou que a decisão combatida vulnera os princípios da legalidade, separação dos poderes e autonomia universitária, uma vez que a UEFS aderiu formalmente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como forma exclusiva para revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras. Defendeu que a decisão judicial, ao compelir a instituição ao trâmite simplificado e documental, invade competência administrativa e desconsidera o regramento próprio da UEFS, previsto nas Resoluções CONSEPE nº 66/2014 e nº 148/2019, que vinculam o procedimento de revalidação à aprovação no REVALIDA. Afirmou que o acolhimento da pretensão deduzida pela parte impetrante implicaria violação à autonomia didático-científica conferida às universidades públicas, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, bem como configura indevida ingerência judicial em política pública educacional. Insurgiu-se, ainda, contra a multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, alegando ser exorbitante o valor arbitrado, especialmente diante da ausência de demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória por parte da Administração Pública, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, cassando-se a determinação de revalidação simplificada do diploma e, subsidiariamente, a redução das astreintes fixadas. A suspensividade foi deferida no id. 80687341. A parte Agravada, regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de id. 88959440. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id. 84551518). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065701-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
AGRAVADO: MARIA HELENA ZINHANI
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TUTELA PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. VEDAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança ajuizado por Maria Helena Zinhani, determinando a revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a universidade pública pode ser compelida a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina em detrimento do Exame REVALIDA; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 207 da Constituição Federal consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, abrangendo a competência para definir critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. A UEFS, no exercício de sua autonomia universitária, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como forma exclusiva para revalidação de diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, eliminou a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina, condicionando-a à aprovação no Exame REVALIDA, nos termos do art. 11 da referida norma. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp 1.349.445/SP), firmou entendimento de que o art. 53, V, da Lei 9.394/96 permite às universidades fixar normas específicas para revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos. A tutela provisória deferida possui caráter satisfativo, esgotando substancialmente o objeto da demanda, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, norma vigente no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro de Medicina não constitui direito subjetivo do requerente, cabendo às universidades públicas, no exercício da autonomia universitária (art. 207, CF), definir os critérios e procedimentos aplicáveis. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 afastou a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina, condicionando a revalidação à aprovação no Exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 11, 12 e 13; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção; TRF-1, AC 10487893620234013300, Rel. Des. Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma; TRF-3, AI 50291195620244030000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8022415-37.2024.8.05.0080, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora promova o recebimento e análise do processo de revalidação do diploma da parte impetrante de forma simplificada, com base nos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, mediante análise documental exclusiva, a ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Helena Zinhani em face de ato da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), com o objetivo de obter a revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira vinculada ao Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (Sistema Arcu-Sul). A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir a UEFS a realizar o procedimento de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, bem como à adequação da multa cominatória fixada na decisão agravada. Acerca do thema decidendum, cediço que o artigo 207 da Constituição Federal consagra a autonomia universitária ao dispor que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, princípio este que abrange a competência para definir os critérios e procedimentos relativos à revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu artigo 48, § 2º, estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Outrossim, o artigo 53, inciso V, do mesmo diploma legal confere às universidades a atribuição de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, o que inclui a definição de critérios para revalidação de diplomas estrangeiros. No ponto, registre-se que a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como forma exclusiva para revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras, conforme Resoluções CONSEPE nº 66/2014 e nº 148/2019. Nesse diapasão, a posição adotada pela Agravante encontra respaldo na autonomia universitária constitucionalmente garantida, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos pela instituição de ensino para a revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais da legislação educacional e os princípios constitucionais. Ademais, impende destacar que a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que previa a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2024, com vigência a partir de 02/01/2025. A nova regulamentação eliminou a hipótese de processo de tramitação simplificada para a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, condicionando-a à aprovação do candidato no Exame REVALIDA. A citada norma assim dispõe em seus artigos 11, 12 e 13: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido (...) Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. Destarte, a partir da vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a atribuição da universidade pública revalidadora limita-se a recepcionar o requerimento dos interessados e expedir certidão de habilitação para o REVALIDA, após a verificação da regularidade dos documentos exigidos, afastando-se definitivamente a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." A corroborar, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo (a) impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2. Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, requereu à Universidade Federal da Bahia - UFBA a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." 4. A UFBA adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10487893620234013300, Relatora: Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, Data de Julgamento: 16/05/2024, PJe 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava à determinação à UNIFESP de revalidação de seu diploma de Medicina pela tramitação simplificada. 2. Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 4. Diante das recentes alterações promovidas pelo MEC, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UNIFESP, cabendo à parte agravante submeter-se ao Exame Revalida, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e nas normas específicas da Universidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50291195620244030000, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 6ª Turma, Data de Julgamento: 21/05/2025, DJEN: 30/05/2025) Noutro giro, quanto à alegação de vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, assiste razão à Recorrente. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.296/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, a norma insculpida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 permanece válida e vigente no ordenamento jurídico, vedando a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte substancial, o objeto da ação. Na hipótese dos autos, a concessão da tutela provisória para determinar a revalidação simplificada do diploma da Impetrante, ora Agravada, esgotaria substancialmente o objeto da demanda, configurando hipótese de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual vigente. A corroborar, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL (DE NÍVEL). LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80067696720238050000, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REINCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PM. CARÁTER SATISFATIVO. ESGOTAMENTO NO TODO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º DA LEI N. 8.437/92. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. (TJ-BA - AI: 8026391-35.2023.8.05.0000, Relatora: Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Data de Publicação: 23/11/2023) Lado outro, no tocante à multa cominatória fixada, embora a análise pormenorizada desta questão reste prejudicada pelo provimento do recurso quanto ao mérito, consigno que a fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, sem limitação temporal, afigura-se desproporcional, especialmente considerando a natureza da obrigação imposta e a condição de ente público da Agravante, o que corrobora a necessidade de reforma da decisão agravada. Diante de todo o exposto, e considerando que não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, a embasar a concessão da tutela antecipada, bem como que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 eliminou a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina, condicionando-a à aprovação no Exame REVALIDA, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e cassar a determinação de revalidação simplificada do diploma da Agravada, bem como a multa cominatória fixada, devendo a parte interessada submeter-se ao procedimento de revalidação mediante aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), nos termos da legislação vigente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065701-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
AGRAVADO: MARIA HELENA ZINHANI
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
VOTO