PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS APLICADA POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO PREVISTAS NO CONTRATO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 0500006-64.2016.8.05.0004, em que são partes AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e GILSON SANTOS SOUSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: GILSON SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional para condenar a ré a realinhar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; declarar abusiva a cláusula que prevê o pagamento da tarifa de avaliação de bem e determinar a restituição ao autor do valor pago; determinar que os encargos moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da ação; e, por fim, condenar o autor a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. Em suas razões, a parte autora defende que deixou expresso o seu interesse na produção de prova pericial contábil para que fosse apurada a correta aplicação dos termos pactuados no contrato e que, com o indeferimento de tal pedido, se faz necessária a nulidade da sentença. Ademais, sustenta que, de acordo com o entendimento do STJ, a aplicação da tabela price é ilegal porque corresponde a incidência de juros sobre juros. Ademais, diz que, no presente caso, não está expressamente pactuada a permissão de cobrança de juros capitalizados inferior a um ano. O autor defende, também, que a tarifa de cadastro foi cobrada em valor abusivo e por isso a sua nulidade deve ser declarada. Por fim, alega que a mera marcação da opção de contrato de seguro ou serviço não é válida como aceitação pelo consumidor de sua cobrança porque se trata de venda casada. Em resposta, a acionada diz que o contrato que o autor alega ser abusivo foi celebrado com todos os elementos essenciais para a sua validação, de modo que é legalmente válido, além de que a aplicação de juros ocorreu conforme à taxa média do BACEN. A parte acionada, por sua vez, defende em suas razões recursais que a alteração do contrato celebrado implica em ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que – com assinatura do contrato – as disposições contratuais fazem lei entre as partes, de modo que todos os termos devem ser mantidos. Por fim, diz que não subsiste o pedido autoral que autorize à indenização pleiteada por falta de ato ilícito, razão pela qual requer a improcedência da ação. Em resposta, a autora diz que a revisão contratual é possível devido os entendimentos jurisprudenciais, além de que a regulação bancária está subordinada às normas do CDC, permitindo a reanálise das cláusulas e termos contratuais. Sustenta, ainda, que a revisão da taxa de juros é possível porque a fórmula de remuneração do financiamento, neste caso, torna o contrato onerosamente excessivo já que a taxa cobrada é maior que a taxa média praticada pelo mercado. Ademais, reitera a nulidade de cobranças de taxas e requer a manutenção do quantum atribuído a título de honorários de sucumbência na sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 02 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: GILSON SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque suas formas são adequadas, porque são tempestivos e porque um está devidamente preparado e o outro dispensado de preparo. À análise dos autos, verifico que não há abusividade na taxa de juros cobrada, no montante de 1,62% ao mês, tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos, na data da assinatura do contrato, era de 1,59% ao mês, ou seja, a taxa contratada sequer foi superior à uma vez e meia a taxa média que é utilizada como parâmetro para aferição da abusividade. Saliente-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central não significa taxa máxima, ao revés, constitui apenas o ponto médio de todas as taxas praticadas num dado momento, o que pressupõe que, licitamente, podem ter sido contratadas naquele momento taxas superiores e taxas inferiores àquele percentual. Ademais, o STJ, ao decidir o tema 27, firmou tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Todavia, este não é o caso dos autos, em que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não se mostra suficiente para colocar o consumidor em relevante desvantagem, de modo que os requisitos do tema mencionado não se mostram configurados e, por isso, a revisão das taxas não deve ocorrer. A capitalização de juros em contratos desta natureza, por sua vez, é expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão, pelo que confirmo a sentença também neste ponto. Outrossim, no que diz respeito à alegação da parte autora de que houve venda casada em que foi imposta a contratação de seguro veicular no momento do financiamento, não está devidamente demonstrado pelo apelante de que modo teria ocorrido tal imposição. Pelo contrário, está demonstrado pela acionada, no item 6 do contrato anexo (Id 89409125), que o emitente terá liberdade para contratar ou não o seguro oferecido pelo banco e não há qualquer condicionante de aquisição de seguro ofertado pela empresa acionada para a celebração do contrato de financiamento. Necessário destacar que a marcação realizada pelo consumidor no momento da contratação e a sua assinatura são elementos suficientes para manifestar a sua vontade em contratar o seguro. Para mais, observo que, no contrato celebrado entre as partes (ID 87187848), consta a previsão de cobrança da tarifa de cadastro. Nesse sentido, a cobrança da tarifa de cadastro é lícita, já que foi cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula 566 do STJ. Quando a tarifa de avaliação prevista no contrato, entendo que a cobrança não foi abusiva e que deve ser mantida, uma vez que o veículo objeto do contrato é bem usado e a avaliação do automóvel é inerente à formalização do negócio jurídico. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e para DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar a integralidade das custas processuais e a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: GILSON SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO
Relator