PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009217-76.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): LAZARO BILAC DE SOUZA, FABIO CRISTIANO NOGUEIRA SILVA, EDILSON CORDEIRO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA TESE DE DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, DIANTE DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA ORIGEM. O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ALCANÇA O PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que, após conceder prazo para que o Agravante comprovasse o recolhimento do preparo ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, não conheceu o recurso de apelação em razão da ocorrência de deserção.

2. Diferido o pagamento das custas, é ônus do recorrente comprovar o seu recolhimento juntamente com o preparo, no momento da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção.

3. O diferimento do recolhimento das custas tem efeito previsto até a prolação da sentença, quando há a caracterização do ônus sucumbencial.

4. Ausente o preparo, o recurso deve ser considerado deserto

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 0009217-76.2014.8.05.0191 em que figura como Agravante DILSON BEZERRA DE CARVALHO e como Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador/BA, de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009217-76.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): LAZARO BILAC DE SOUZA, FABIO CRISTIANO NOGUEIRA SILVA, EDILSON CORDEIRO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DILSON BEZERRA DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do seu Recurso de Apelação, em razão de deserção.

 

Em suas razões recursais (ID 70659718), o Agravante defendeu que a decisão agravada merece ser reformada, pois o magistrado a quo deferiu o pleito do Agravante para que as custas fossem pagas ao final.

 

Afirmou que, em que pese tenha sido injustamente negado ao Agravante o benefício da justiça gratuita, não foi revogada a autorização para que recolhesse as custas somente ao final do processo.

 

Requereu que seja aplicado ao caso dos autos, por analogia, o disposto no §7º do artigo 99 do CPC.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para, sucessivamente: i) revogar a decisão agravada e, em consequência, determinar o regular processamento do recurso principal; ii) conceder ao Agravante o direito de pagar as custas, inclusive as recursais, apenas ao final do processo; e iii) sendo negado tal direito, que lhe seja assegurado prazo razoável para que diligencie o preparo do recurso cujo conhecimento foi negado.

 

No ID 71350246, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, 18 de outubro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009217-76.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): LAZARO BILAC DE SOUZA, FABIO CRISTIANO NOGUEIRA SILVA, EDILSON CORDEIRO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS

 

VOTO

 

I. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.

 

No caso em tela, por meio da decisão de ID 69155340, este TJBA não conheceu do recurso de Apelação interposto por DILSON BEZERRA DE CARVALHO em razão da ocorrência de deserção.

 

O referido recurso de Apelação foi interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença nº 0009217-76.2014.8.05.0191”, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo e determinou a adoção de uma série de providências, nos seguintes termos:

 

“O processo, portanto, está eivado de NULIDADES ABSOLUTAS que DEVEM ser reconhecidas “ex officio” por este Juízo.

Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para, restabelecendo a legalidade dos atos processuais:

1 – DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL (Num. 11993990 - Pág. 1);

2 – DECRETAR, PARA NÃO RESTAR DÚVIDAS, AS NULIDADES DA PENHORA (Num. 11994018 - Pág. 1) E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme protocolo ID número 072017000011564378, Agência 0985, em 15/09/2017;

3 – DECRETAR A NULIDADE DE TODO E QUALQUER ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de qualquer quantia que porventura esteja ou estivesse à disposição deste Juízo na conta judicial aberta perante a Caixa Econômica Federal, Agência 0985, objeto do protocolo ID número 20170004875569 do BacenJud e, em especial, do que autorizou o levantamento de R$ 3.285.485,94 (TRÊS MILHÕES DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) (163140037 - Ofício (OFÍCIONº1902021)).

Além disto, visando prevenir a prática de novos atos processuais graves e aparentemente ilícitos, EXTINGO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA pelo PAGAMENTO da quantia inicial de R$ 33.427,59, já levantada pelo alvará judicial apresentado na Caixa Econômica Federal em 18/11/2015.

À vista das diversas e inúmeras irregularidades GRAVÍSSIMAS verificadas neste processo, DETERMINO, também:

1 – REMESSA DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, para apuração dos fatos, encaminhando-lhes CÓPIA DIGITAL DE TODO O PROCESSO;

2 – REMESSA DE OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, para apuração dos fatos;

3 – REMESSA DE OFÍCIO E DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, para apuração dos fatos;

4 – REMESSA OFÍCIO E DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Presidente ALDEMIR BENDINE, e à DIRETORA JURÍDICA, na pessoa de seu Diretor Dr. ORIVAL GRAHL.

Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 3.387.650,84 (TRÊS MILHÕES TREZENTOS E OITENTA E SETE MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), justamente o valor irregularmente desviado das contas da parte ré, com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.

O valor da causa, também, está incorreto, razão pela qual o CORRIJO para o benefício efetivamente pretendido que é aferido pela soma dos valores executados que totalizam R$ 2.551.458,35 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS).

DETERMINO À SECRETARIA QUE GARANTA INTEGRAL ACESSO AOS AUTOS, sob pena de RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, sem prejuízo das sanções criminais e de improbidade administrativa cabíveis à espécie, e, em seguida, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, EM 15 DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DEVIDO POR DIREITO.

DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DE TODO E QUALQUER SIGILO E/OU PENHORA/ARRESTO DESTE PROCESSO, SE HOUVER, O QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO NOS AUTOS, COM RIGOR.

CUMPRA-SE INTEGRALMENTE E COM RIGOR A PRESENTE DECISÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora desta sentença e, inclusive, para constituir advogado, no prazo de 15 dias, uma vez que a revogação dos poderes é fato consumado.

OFICIE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUISITANDO A MICROFILMAGEM DO ALVARÁ JUDICIAL QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS R$ 3.285.485,94 (TRÊS MILHÕES DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) perante a Caixa Econômica Federal, Agência 0985, objeto do protocolo ID número 20170004875569 do BacenJud. (Excerto extraído da sentença de ID 52457514).

 

Em sua irresignação (ID 70659718), o Agravante objetiva a reforma da decisão de ID 69155340, que não conheceu o recurso de apelação de ID 52457540.

 

Ocorre que o juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas, o recolhimento do preparo recursal. O caput e o §4º do art. 1.007 do CPC preveem que a deserção é a sanção cabível quando ausente a comprovação de pagamento do preparo:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

No caso dos autos, o Agravante não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso e nem requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça no bojo da apelação.

 

De outro passo, conforme se infere do documento de ID 52457294, o pedido de assistência judiciária gratuita foi expressamente indeferido ao Agravante pelo magistrado a quo.

 

Neste ponto, impende destacar que, não obstante a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça tenha possibilitado “o pagamento das custas no final”, a referida decisão trata apenas das custas iniciais, mas não das custas recursais, como é o presente caso.

 

Ademais, é cediço que o diferimento do recolhimento das custas tem efeito previsto até a prolação da sentença, quando há a caracterização do ônus sucumbencial, de modo que, ausente o preparo, o recurso deve ser considerado deserto. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste TJBA e dos demais Tribunais Pátrios:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no artigo 1.007 do CPC, o pagamento do preparo tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso. Caso não apresentado, a parte será intimada para pagar em dobro, sob pena de deserção, na forma do § 4º do referido dispositivo processual. 2. Na hipótese, interposto o recurso sem o recolhimento do respectivo preparo, tampouco formulado pedido de gratuidade de justiça, foi a apelante intimada para pagar as custas de processamento do recurso, em dobro, conforme disposição legal, contudo, quedou-se inerte. 3. Ausente o comprovante do efetivo recolhimento das custas em dobro, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0548528-63.2018.8.05.0001 em que figuram como apelante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e apelada MICHELLE FADDOUL ALMEIDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - APL: 05485286320188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020 - destacamos)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15, SOB PENA DE DESERÇÃO. TESE DE DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, DIANTE DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA ORIGEM. O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ALCANÇA O PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

(TJ-AL - Agravo Interno Cível: 0723510-40.2018.8.02.0001 Maceió, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024 - destacamos)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO. REVOGAÇÃO SENTENCIAL. O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ALCANÇA O PREPARO RECURSAL, ESPECIALMENTE QUANDO A SENTENÇA DETERMINA SEU PAGAMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, REVOGANDO, COM ISSO, O ACOLHIMENTO INICIAL DO PLEITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELO DESERTO, FORTE NO ARTIGO 1007 DO CPC.NÃO CONHECIDO O RECURSO

(TJ-RS - APL: 50051013120208210014 ESTEIO, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023 - destacamos)

 

 

 

Agravo Interno. Diferimento das custas. Recolhimento juntamente com o preparo da apelação. Exigência legal. Pretensão de pagamento após o trânsito em julgado. Recurso não provido. Diferido o pagamento das custas, é ônus do recorrente comprovar o seu recolhimento juntamente com o preparo, no momento da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. O Regimento de Custas desta Corte é expresso em prever que, em caso de apelação, o recolhimento das custas diferidas será feito juntamente com o preparo, de forma que não há que se falar em pagamento somente após o trânsito em julgado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002567-75.2019.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 20/02/2021

(TJ-RO - AC: 70025677520198220018, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 20/02/2021 - destacamos)

 

 

 

Apelação. Custas diferidas. Não apresentação. Lei n. 301/90. Recurso deserto. Diferimento. Limitação. Recurso. Necessidade preparo. Não conhecimento dos recursos. Para conhecimento do recurso é necessário que este preencha os requisitos objetivos da interposição. No caso, as custas foram diferidas e a empresa limitou-se a apresentar o recolhimento do preparo, por isso deve considerar deserto. O diferimento do recolhimento das custas tem efeito previsto até a prolação da sentença, quando há a caracterização do ônus sucumbencial. Ausente o preparo, o recurso deve ser considerado deserto. (Apelação, Processo nº 0014343-29.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/04/2016)

(TJ-RO - APL: 00143432920118220001 RO 0014343-29.2011.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/04/2016 - destacamos)

 

Não obstante a apelação de ID 52457540 tenha sido interposta sem o pagamento do preparo, foi expressamente conferida ao Agravante a possibilidade de sanar o referido vício, uma vez que, por meio do despacho de ID 65274270, determinou-se a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (ID 65274270).

 

Contudo, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolher as custas ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, de modo que, em sequência, foi proferida a decisão de ID 69155340, determinando o não conhecimento do recurso em razão de deserção. A inércia do Agravante, portanto, implica no não conhecimento do recurso.

 

Constatando-se que o preparo recursal não foi efetuado, deve ser reconhecida a deserção, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto, conforme entendimento do STJ e desta Corte Estadual:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS. PRAZO TRANSCORRIDO "IN ALBIS". AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Benefício de gratuidade de justiça negado pelo juízo a quo, por considerar que o réu possuía condições de pagar as custas.

2. Em sede recursal, o Apelante requer a reforma da sentença, inclusive quanto à justiça gratuita.

3. Intimado para comprovar sua situação financeira, o Recorrente não se manifestou, ensejando abertura de prazo para recolher as custas recursais. Contudo, não cuidou de acostar o preparo recursal, mesmo tendo sido intimado para tanto.

3. Recurso não conhecido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000365-69.2014.8.05.0189, Relator(a): Juíza Convocada MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Terceira Câmara Cível. Publicado em: 01/06/2021)

 

 

 

2. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

2. O referido entendimento é perfeitamente aplicável ao caso, pois, segundo a parte não apresentou as guias de recolhimento do preparo recursal apesar de regularmente intimada, circunstância que ensejou na declaração da deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 e Súmula 187/STJ.

(AgInt no REsp 1795100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA