PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066151-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, ADRIANA MUNIZ SANTOS
APELADO: WALDIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO  E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066151-27.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BAVIERA VEICULOS LTDA e como apelada WALDIR DA SILVA ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066151-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, ADRIANA MUNIZ SANTOS
APELADO: WALDIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BAVIERA VEICULOS LTDA contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo.

Sustenta a embargante, a existência de vícios no acórdão embargado, consistentes em omissões e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão colegiada deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados no apelo, especialmente quanto à eficácia vinculante do termo contratual firmado entre as partes, no qual o vendedor teria assumido responsabilidade por eventuais débitos incidentes sobre o veículo objeto da negociação.

Alega, ainda, omissão quanto à tese de existência de débito oculto, sustentando que a parcela nº 36 do financiamento não constava nas informações fornecidas no momento da transação, de modo que não poderia ser considerada obrigação conhecida ou assumida pela adquirente. Defende que o acórdão não examinou adequadamente os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e do equilíbrio contratual.

Aponta, igualmente, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando que incumbiria ao vendedor demonstrar a inexistência de débitos não informados, bem como sustenta ausência de enfrentamento da tese de inaplicabilidade da teoria da assunção de risco ao caso concreto, diante da existência de cláusula contratual expressa de responsabilização.

Por fim, afirma haver contradição no julgado, ao reconhecer que a embargante teve acesso apenas às informações relativas às parcelas vencidas do financiamento, mas concluir, simultaneamente, que detinha ciência integral da obrigação discutida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com saneamento dos vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes para modificação do acórdão embargado.

Contrarrazões apresentadas (Id 105437321).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066151-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, ADRIANA MUNIZ SANTOS
APELADO: WALDIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo a embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.

 


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator