PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040311-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIBRAS II EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA, RAFAEL MARBACK DE MENEZES, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ANULATÓRIA DE TRIBUTO. IPTU 2018. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E LEGISLATIVAS.  LEI MUNICIPAL N.º 9.304/2017. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No Agravo de Instrumento n.º 8006312-74.2019.8.05.0000, restou definido o direito do agravante a extensão da sentença anulatória aos lançamentos dos anos subsequente, desde que não houvesse alteração da realidade fática e jurídica.

2. No ano de 2017 houve alteração legislativa e que alterou a realidade fática, com a publicação da Lei n.º 9.304/2017, impossibilitando assim a extensão da sentença anulatória ao tributo lançado em 2018.

Decisão Mantida. Agravo conhecido e não provido. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8040311-47.2021.8.05.0000, de Salvador/BA, em que figura como Agravante BIBRAS II EMPREENDIMENTOS LTDA e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

 
Sala das Sessões, 22 de  agosto de 2022.



PRESIDENTE

 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040311-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIBRAS II EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA, RAFAEL MARBACK DE MENEZES, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BIBRAS II EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor da sentença de fls. 472/47, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Anulatória n.° 0519382-45.2016.8.05.0001, movida em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, indeferiu a extensão dos efeitos da sentença para o exercício de 2018, nos seguintes termos:


Dessa forma, não se vislumbra nenhum vício de omissão na decisão combatida, estando a mesma em total acordo com o Acórdão do TJBA proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8006312-74.2019.8.05.0000, já que efetivamente ocorreram alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes após a prolatação da sentença de fls. 270/275, com o advento das Leis Municipais n.º s 9.279/2017 e n.º 9.304/2017. Ante o exposto, diante da ausência do vício apontado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.


Irresignado, a Agravante nas suas razões de ID 21771190 alega que “Em 31 de março de 2016 a ora Agravante ajuizou a Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0519382-45.2016.8.05.0001 com o objetivo de ver reconhecida a abusividade e ilegalidade do IPTU lançado, a partir do exercício de 2014 (Doc. 03), sobre o imóvel de sua propriedade – inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 114.436-7, haja vista a exponencial majoração do imposto em relação ao IPTU do exercício de 2013, muito superior ao IPCA acumulado nesses dois anos (2013, 2014) – índice inflacionário utilizado pela Prefeitura, que foi de 22,98%”. Grifos da Agravante.


Aduz que foi proferida sentença, já com trânsito em julgado “declarando a ilegalidade e inconstitucionalidade, incidenter tantum, das Leis nºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 – correspondentes à majoração nos exercícios de 2014 e 2015, assim como a nulidade do lançamento do IPTU para os exercícios de 2014 e 2015, cabendo à ora Agravante recolher o imposto nos moldes aplicados no exercício de 2013, corrigidos pelo IPC”. Grifos da Agravante.


Sustenta que “já em fase de cumprimento de sentença, precisamente após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8006312- 74.2019.8.05.0000 (Doc. 07), este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – em acórdão transitado em julgado, reconheceu o direito da ora Agravante à extensão dos efeitos do aludido decisum para os lançamentos subsequentes de IPTU, enquanto não ocorrerem alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas.” Grifos da Agravante.


Aponta que “o M. Juízo a quo proferiu nova sentença, acolhendo os Embargos de Declaração da Municipalidade (Doc. 10) e reformando o seu decisum pretérito, para reconhecer o tão somente direito da ora Agravante ao pagamento do IPTU lançado para os exercícios de 2016 e 2017 com base no valor exigido em 2013 – corrigido monetariamente pelo IPCA, afastando a sua extensão para o exercício de 2018.” Grifos da Agravante.


Assevera que “em que pese o contumaz brilhantismo que costuma demonstrar em seus julgados, desta feita, o entendimento adotado pelo M. Juízo a quo revela-se manifestamente equivocado, haja vista a omissão incorrida no julgado – que deixou de observar que o implemento da novel legislação, que, em verdade, não trouxe alterações para realidade fático-jurídica do caso, razão pela qual a ora Agravante opôs os competentes Embargos de Declaração em face do aludido decisum (Doc. 11), pugnando pela extensão dos efeitos da sentença para os exercícios de 2018 e seguintes, diante da permanência das circunstâncias fático-jurídicas ventiladas na exordial da Ação Anulatória, exatamente como definiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Grifos da Agravante.


Sob tais argumentos, requereu “a reforma da decisão agravada, a fim de que, em consonância com o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8006312-74.2019.8.05.0000, seja reconhecida a necessidade de extensão dos efeitos da sentença de mérito proferida nos autos da Ação Anulatória n.º 0519382-45.2016.8.05.0001 para o IPTU lançado para os exercícios de 2018 e seguintes, haja vista a permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas ventiladas na exordial.” Grifos da Agravante.


O Agravado apresentou contrarrazões de ID 25332188, alegando que “Como afirmado pelo próprio Agravante, a discussão posta nestes autos envolve uma relação jurídico-tributária de natureza continuativa e alterações significativas no estado de direito desta relação jurídica impõem a necessidade de estancamento dos efeitos da sentença da Ação Anulatória 0519382-45.2016.8.05.0001 aos lançamentos referentes ao exercício de 2014 a 2017, afastando-se do seu manto o exercício de 2018”. Grifos do Agravado.


Sustentou que “a sentença que fez coisa julgada declarou inconstitucionais as Leis Municipais 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 por violação ao princípio da legalidade, porque as alíquotas do IPTU seriam fixadas por meio da Instrução Normativa 12/13 e o VUP de terreno e construção seria definido por meio do Decreto 24.194/2013”. Grifos do Agravado.


Aduziu que “Ao contrário do quanto sustentado pelo Agravante, tais normas jurídicas não se limitaram a estabelecer um teto para o cálculo do IPTU do exercício de 2018. Elas, como lei em sentido estrito que são, fixaram, sem qualquer margem de dúvidas, as alíquotas do IPTU para imóveis residenciais, não residenciais e terrenos e os VUPs de terrenos e construções”. Grifos do Agravado.


Requereu então o improvimento do recurso. 

 

É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 



                                                                                       Salvador/BA, 28 de julho de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040311-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIBRAS II EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA, RAFAEL MARBACK DE MENEZES, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BIBRAS II EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor da sentença de fls. 472/47, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Anulatória n.° 0519382-45.2016.8.05.0001, movida em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, indeferiu a extensão dos efeitos da sentença para o exercício de 2018, nos seguintes termos:


"(...) Dessa forma, não se vislumbra nenhum vício de omissão na decisão combatida, estando a mesma em total acordo com o Acórdão do TJBA proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8006312-74.2019.8.05.0000, já que efetivamente ocorreram alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes após a prolatação da sentença de ps. 270/275, com o advento das Leis Municipais nºs 9.279/2017 e 9.304/2017. Ante o exposto, diante da ausência do vício apontado, não acolho os presentes Embargos de Declaração (...)".


No Agravo de Instrumento n.º 8006312- 74.2019.8.05.0000, esta Câmara Cível reconheceu o direito da Agravante à extensão do efeito da sentença anulatória, proferida nos autos de origem, para os lançamentos subsequentes de IPTU, enquanto não ocorressem alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas, assim restou a ementa:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LEIS DE NÚMEROS 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013. DECISÃO QUE NEGOU EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EXERCÍCIOS FUTUROS. LIMITE DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AOS LANÇAMENTOS POSTERIORES HAVENDO PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E LEGISLATIVAS. 

1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença, transitada em julgado, aos lançamentos tributários de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 as quais não foram objeto de pedido de anulação quando da elaboração da exordial.

2. Verifica-se que, in casu, o magistrado de primeiro grau além de declarar a nulidade do lançamento de exercícios tributários específicos, também declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis n.ºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, conforme se depreende do excerto decisório de fls. 275 dos autos originários digitais.

3. Conforme precedentes do Superior Tribunal Federal, não se tratando exclusivamente de anulação de lançamento de exercício financeiro específico, caso em que poderia incidir a Súmula 239/STF, mas, sim, de declaração de inconstitucionalidade da norma tributária, seu efeito perdura enquanto não ocorrerem alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes quando prolatada a decisão.

4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, enquanto persistir a mesma causa de pedir, em outras palavras, enquanto permanecer a mesma situação jurídica e fática ventilada na peça vestibular, a norma individualizadora descrita no dispositivo da sentença deve ser aplicada, protraindo-se no tempo, salvo se superveniente outra norma no sentido diverso. 

Agravo provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.° 8006312-74.2019.8.05.0000, em que é parte agravante  Bibras II Empreendimentos Ltda e parte agravada, Município de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da relatora.                                       

 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006312-74.2019.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 21/11/2019).


Desta forma, para verificar o acerto ou não da decisão recorrida, é preciso analisar se no lançamento do IPTU do ano de 2018, houve a manutenção das circunstâncias fáticas e legislativas, que motivaram a julgamento da ação anulatória, possibilitando assim a extensão do dispositivo da sentença também para o lançamento do IPTU de 2018, nos termos do quanto definido no Agravo de Instrumento de n.º 8006312- 74.2019.8.05.0000.


Compulsando os autos de origem, é possível constatar na sentença de fls. 270/275, que a magistrado de origem anulou o lançamento do IPTU, por entender que, apesar de editar as Leis n.º 8.473/2013 e n.º 8.474/2013 o ente público municipal aumentou o tributo municipal através de ato infralegal, qual seja, a Instrução Normativa n.º 12/13 e o Decreto n.º 24.194/2013, vejamos:


“Neste contexto, percebe-se que as alíquotas progressivas do IPTU, exercício 2014, decorreram da Instrução Normativa n.º 12/13, traduzindo para muitos contribuintes efetiva majoração de alíquota. Com isso, na realidade, através de ato infralegal, o Município do Salvador, em dissonância com o princípio da estrita legalidade, promoveu aumento do IPTU. Outro ponto de extrema relevância que envolve as reformas introduzidas no IPTU de Salvador, trazido à discussão na presente demanda, consiste na Edição do Decreto n.º 24.194/2013, de 30/08/2013, que regulamentou a metodologia para fixação dos Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção. Ocorre que o citado Decreto veio para regulamentar as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.463 de 27, de setembro de 2013. Na verdade, somente através do artigo 1.º do citado Decreto que foi possibilitado ao contribuinte saber os valores unitários padrão e os critérios técnicos utilizados na Planta Genérica de Valores, componentes com os quais, é que se pôde chegar ao valor venal do seu imóvel, base de cálculo do IPTU”.


Desta forma, a questão da ofensa ao princípio da legalidade na majoração do IPTU por meio norma infraconstitucional, foi o argumento central na anulação do referido tributo. 


Ocorre que, em 26 de dezembro de 2017, foi aprovada a Lei Ordinária Municipal n.º 9304/2017, que aprovou os valores unitários padrão – VUP de terrenos e construções. Desta forma, no momento do lançamento do tributo de 2018, já estava consolidada a alteração nas circunstâncias jurídicas, restando impossibilitado assim a extensão da sentença para este lançamento.  


Desta forma, agiu com acerto o magistrado de origem, quando indeferiu o pedido de extensão da sentença para o IPTU de 2018.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão recorrida pelos fundamentos aqui expostos. 


É como voto.

 

Salvador/BA,  22 de agosto de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12