PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060507-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SCHEIDEGGER
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TETO REMUNERATÓRIO. TEMA 975 DO STF. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu a segurança a servidor público aposentado, determinando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não determinar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a base de cálculo da indenização, conforme a tese do Tema 975 do STF; e (ii) verificar se há omissão quanto aos consectários legais e à necessidade de ressalva para compensação de valores já pagos administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 4. Constata-se a omissão do acórdão embargado quanto à expressa menção à tese firmada no Tema 975 da Repercussão Geral do STF. Necessário se faz integrar o julgado para esclarecer que, embora o valor total da indenização não se submeta ao teto, a sua base de cálculo – correspondente à última remuneração do servidor em atividade – deve observar o limite remuneratório constitucional. 5. Não há omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, pois o acórdão já determinou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para o período pertinente, norma que instituiu a incidência da taxa SELIC. 6. É cabível o acolhimento do pedido para acrescentar a ressalva de compensação de valores eventualmente já pagos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e conferir clareza ao título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas podem ser acolhidos para integrar ao julgado tese de repercussão geral (Tema 975 do STF) sobre a qual a decisão foi omissa, a fim de conferir segurança jurídica à fase de execução. 2. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada, mas não sobre o montante total da verba indenizatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1167842 (Tema 975); STF, AgR SS 4379.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060507-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SCHEIDEGGER
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 85666619) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. Acórdão (ID 84446795) que concedeu a segurança ao impetrante, JOSE LUIZ SCHEIDEGGER, para determinar a conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade.

Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a decisão não se manifestou sobre a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional na base de cálculo da indenização, conforme tese fixada pelo STF no Tema 975.

Requer, ainda, a inclusão de ressalva para compensação de valores eventualmente já pagos e a expressa determinação de aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 86201961), pugnando pela rejeição integral dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que o recurso visa apenas à rediscussão do mérito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Data registrada no sistema. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060507-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SCHEIDEGGER
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, assiste parcial razão ao Embargante.

O acórdão embargado, ao tratar do teto remuneratório, consignou que "diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto".

Embora correta a assertiva quanto ao valor total da indenização, o julgado foi omisso ao não abordar a questão sob a ótica da base de cálculo, matéria especificamente tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1167842 (Tema 975 da Repercussão Geral). A tese firmada, de observância obrigatória, possui a seguinte redação:

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Processo-paradigma do tema 975, da sistemática da repercussão geral. Licença-prêmio não usufruída . Conversão em pecúnia. Caráter indenizatório. Teto remuneratório constitucional que apenas se aplica à base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. I . Caso em exame Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, que concede ao Agente Fiscal de Rendas a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa. Recebimento da indenização da licença-prêmio não gozada quando em atividade sem aplicação do redutor salarial previsto no artigo 115, XII, da Constituição Estadual de São Paulo . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; e (ii) saber se o art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional . III. Razões de decidir a) A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo. Estão ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do § 11 do art . 37 da Constituição; b) ainda que o teto remuneratório não incida sobre as parcelas indenizatórias, ele deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada; c) o Supremo Tribunal Federal, nas últimas décadas, tem-se pronunciado no sentido de que a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização; d) Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 em concordância com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo. IV . Dispositivo e tese Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo provido para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. Considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, invertidos os ônus de sucumbência. Tese firmada para o tema 975: “O art . 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria” . (STF - RE: 1167842 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) 

No mesmo sentido, a Corte Suprema já havia se posicionado no Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 4379:

"EMENTA Agravo regimental em suspensão de segurança. Teto constitucional. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Incidência do art . 37, XI, da Constituição Federal no que tange à base de cálculo de verba indenizatória, e não quanto ao valor total devido. Precedentes. Agravo regimental provido. (...) 2. Em sede de suspensão, aplica-se a jurisprudência firmada na Corte segundo a qual incide o art. 37, XI, da Constituição Federal no que tange à base de cálculo de verba indenizatória, e não quanto ao valor total devido, configurando afronta à ordem pública a decisão em que se afasta a aplicação do teto constitucional. (STF - AgR SS: 4379 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06/09/2019)" 

Dessa forma, para evitar qualquer ambiguidade na fase de cumprimento de sentença e para alinhar o julgado ao precedente vinculante, é imperioso sanar a omissão apontada.

Quanto à ressalva para compensação de valores pagos administrativamente, o pleito também merece acolhida como forma de esclarecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.

Contudo, no que tange aos consectários legais, não há omissão a ser sanada. O acórdão foi explícito ao determinar a aplicação dos "Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se, para os períodos posteriores a 09/12/2021, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021", que é justamente a norma que instituiu a aplicação da taxa SELIC. A tentativa de obter nova manifestação sobre ponto já decidido configura mero inconformismo, incabível nesta via recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes e mantendo a concessão da segurança, sanar a omissão existente no acórdão embargado, esclarecendo que a base de cálculo da indenização, entendida como a “última remuneração em atividade, deverá observar o teto remuneratório constitucional, em estrita conformidade com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975 de repercussão geral.

Além disso, deverão ser compensados quaisquer valores que, possuindo a mesma natureza jurídica, já tenham sido pagos ao Impetrante pela via administrativa, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa e preservando-se a coerência da decisão judicial com os princípios da legalidade e da razoabilidade.

Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA