PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. DESDOBRAMENTO DE JORNADA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itabela contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do exercício de desdobramento de carga horária no cargo de professora, entre fevereiro e junho de 2023, com base no art. 26 da Lei Municipal nº 341/2007, bem como ao pagamento futuro nos moldes do diploma legal citado. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da remuneração em dobro a professora efetiva submetida ao regime de desdobramento de carga horária, à luz da legislação municipal aplicável, e se o caráter temporário dessa ampliação afastaria o direito à percepção integral do salário e das vantagens. III. Razões de decidir 1. A Lei Municipal nº 341/2007, em seu art. 26, assegura expressamente a remuneração em dobro a professores submetidos a regime de desdobramento de jornada, sem distinção quanto ao caráter temporário ou definitivo da medida. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001063-61.2023.8.05.0111, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-61.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: OSVALDILZA ALVES DOS ANJOS MARTINS
Advogado(s):MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
2. A norma municipal não condiciona a remuneração integral à natureza do vínculo ou do regime, bastando o efetivo exercício da jornada dobrada, devidamente comprovado nos autos.
3. Inexiste previsão legal para aplicação de valores remuneratórios distintos com base em contratos temporários, sendo indevida a pretensão do ente público de impor critérios não previstos em lei.
4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os princípios da legalidade, isonomia e proteção da confiança, sendo mantida integralmente pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O professor efetivo submetido ao regime de desdobramento de carga horária tem direito à percepção de salário e vantagens em dobro, conforme o art. 26 da Lei Municipal nº 341/2007. 2. O caráter temporário do desdobramento não afasta a aplicação da norma remuneratória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 82653216) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA em face da SENTENÇA (ID. 482839075) proferida no Juízo da Vara Cível/Fazenda Pública da Comarca de Itabela, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais à parte autora, referentes ao exercício de desdobramento de carga horária como professora no período de fevereiro a junho de 2023, com base no art. 26 da Lei Municipal nº 341/2007, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, e determinando o pagamento futuro do desdobramento nos moldes do diploma legal mencionado, nos seguintes termos: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: CONDENAR o Réu a pagar a parte autora as diferenças salariais referentes ao desdobramento na matrícula 4956, compreendido entre os meses de fevereiro a junho de 2023, conforme documentos de ID 412962034, acrescido das respectivas vantagens, o qual deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma definida tema repetitivo 905 STJ, desde a citação. DETERMINAR que o réu, doravante, proceda ao pagamento do desdobramento na forma prevista no art. 26 da Lei Municipal nº 341/2007, pagando em dobro o salário e vantagens, enquanto a autora estiver submetida a este regime. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §3º, II do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Isento o Município de Itabela do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, B, I, da Lei Estadual nº 7.753/2000, acrescentado pela Lei Estadual nº 11.625/2009. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do CPC, por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 24 de janeiro de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes in totum. Pontua, no mérito, que a autora esteve vinculada ao regime de desdobramento de carga horária, o qual, conforme o art. 19 da Lei Municipal nº 414/2010, possui caráter temporário e excepcional, diverso da situação de enquadramento, prevista no art. 17 do mesmo diploma legal, cuja natureza é definitiva e implica jornada de 40h semanais, com remuneração dobrada. Afirma que o pagamento das horas adicionais decorrentes de desdobramento não segue os moldes do plano de carreira dos professores efetivos (Lei nº 341/2007), mas sim, deve ser feito com base na remuneração percebida por professores não efetivos (contratados ou temporários), conforme previsto no Edital nº 01/2021. Assevera que a remuneração recebida pela apelada foi, inclusive, superior àquela fixada para o cargo de Professor Nível II com 20h semanais (R$ 1.443,12), segundo o edital mencionado. Argumenta que os professores que se submetem ao regime de desdobramento o fazem de maneira voluntária, cientes tanto do caráter temporário quanto da remuneração estabelecida. Com isso, pede que seja dado provimento para seja o pedido autoral julgado improcedente in totum por ser medida da mais lídima e conatural Justiça. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 82653268). Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-61.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: OSVALDILZA ALVES DOS ANJOS MARTINS
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na presente demanda a apelada ajuizou ação de cobrança em face do Município de Itabela, alegando que, entre fevereiro e setembro de 2023, exerceu desdobramento de jornada como professora, passando de 20h para 40h semanais, sem, contudo, receber a remuneração integral correspondente ao acréscimo. Requereu o pagamento das diferenças salariais referentes ao período, bem como o reconhecimento do direito à remuneração futura, com base no art. 26 da Lei Municipal nº 341/2007. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento das diferenças pleiteadas, com juros e correção monetária, além de fixar os honorários advocatícios e determinar o pagamento futuro na forma legal. O Município recorreu, sustentando, em suma, que a autora exerceu desdobramento temporário, não ensejando direito à remuneração integral como se enquadrada estivesse, nos termos da legislação municipal. Alega o apelante, em síntese, que o pagamento pelo desdobramento não deve equivaler ao salário integral dos servidores efetivos em jornada de 40h, mas sim tomar por base a remuneração dos professores temporários, e que a aplicação da dobra remuneratória só se justificaria nos casos de aumento definitivo de carga horária por enquadramento, e não em regime provisório. Contudo, razão não assiste ao apelante. No mérito, impõe-se a rejeição das razões recursais à luz dos fundamentos expendidos na r. sentença, que devem ser integralmente mantidos pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 932, IV, do CPC. A controvérsia jurídica central reside em saber se é devida a remuneração em dobro à servidora efetiva que exerce desdobramento temporário de jornada, tendo em vista as normas municipais pertinentes. A análise conjugada dos artigos 19 da Lei Municipal nº 414/2010 e 26 da Lei Municipal nº 341/2007 conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que é assegurado ao professor efetivo submetido ao regime de desdobramento o direito à percepção de salário e vantagens dobrados, desde que preenchidos os critérios legais — o que restou incontroverso nos autos. Com efeito, o artigo 26 da Lei nº 341/2007 dispõe com clareza que, em situações excepcionais de carência na rede de ensino, o professor submetido a 20h semanais poderá ter a carga horária ampliada para 40h semanais, com percepção de salário e vantagens dobradas. A norma não faz distinção entre o regime de contratação (efetivo ou temporário), nem entre caráter temporário ou definitivo da ampliação, desde que atendidos os requisitos legais, como o foram no caso concreto. A tentativa da Municipalidade de afastar a aplicação da norma legal, valendo-se de interpretação restritiva não amparada em texto normativo, vulnera o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), pedra angular da Administração Pública. Ademais, o argumento de que os pagamentos deveriam observar a base remuneratória dos contratos temporários não encontra respaldo normativo — ao revés, implica violação à própria legislação municipal. Ressalte-se que, conforme bem fundamentado na sentença, o Município não apresentou qualquer disposição legal que autorize tal diferenciação, tampouco impugnou de forma idônea os documentos que demonstram o exercício da jornada dobrada por parte da servidora. Os contracheques acostados comprovam o labor prestado, o qual não foi remunerado na forma prevista em lei. O fato de o desdobramento ter sido realizado sob matrícula diversa, por si só, não desnatura o direito da autora à percepção do valor integral correspondente às 40h semanais. A vinculação à matrícula 4956 não obstaculiza a aplicação da norma legal que determina o pagamento em dobro, uma vez evidenciado o exercício efetivo da carga horária ampliada. Por fim, inexiste amparo legal ou jurisprudencial para a tese de que o pagamento em dobro somente seria devido nos casos de enquadramento definitivo. A Lei Municipal nº 341/2007 expressamente prevê o direito à remuneração integral durante o regime de desdobramento, que pode ser temporário, mas produz efeitos remuneratórios concretos enquanto vigente. A sentença ainda determinou a regularização do pagamento futuro, enquanto vigente o regime de desdobramento, o que coaduna-se com o princípio da continuidade do serviço público e da proteção da confiança legítima, além de atender ao postulado da isonomia entre servidores em situações funcionais equivalentes. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários recursais em 3%. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-61.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: OSVALDILZA ALVES DOS ANJOS MARTINS
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS
VOTO