PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE INDEFERIMENTO DE LICENÇA URBANÍSTICA. ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP). ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO REVOGADOS JUDICIALMENTE. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE OBRAS POR CONDICIONANTES TÉCNICAS IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.


Caso em exame: 

1. Apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de Osmar Rodrigues Torres Júnior, declarando a nulidade do indeferimento da Análise de Orientação Prévia (AOP), revogando alvarás de construção em nome de terceiro interessado e determinando o deferimento da AOP ao impetrante.

2. A sentença foi republicada após reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação do patrono da parte interessada.


Questão em discussão: 

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado; e (ii) saber se os alvarás de construção poderiam ser considerados automaticamente caducos em razão da inobservância do prazo para início das obras, ante condicionantes administrativas impostas pelo próprio ente público.


Razões de decidir: 

4. Reconhecida a decadência do direito de impetração, pois houve ciência inequívoca do indeferimento em 12/06/2015, sendo o mandado impetrado apenas em 06/11/2015, em violação ao art. 23 da Lei n.º 12.016/09 e à Súmula nº 430 do STF.

5. Ainda que superado o óbice da decadência, não há respaldo fático para a conclusão de caducidade automática do alvará de construção, considerando que o início das obras estava condicionado ao cumprimento de exigências técnicas e administrativas, caracterizando-se causa impeditiva legítima.


Dispositivo e tese: 

Recursos providos. Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito.


Tese de julgamento: “1. É decadente o direito de impetração do mandado de segurança quando ultrapassado o prazo de 120 dias a contar da ciência inequívoca do ato coator. 2. A validade de alvará de construção não se extingue automaticamente por inobservância de prazo para início das obras, quando houver impedimentos técnicos atribuíveis à própria Administração Pública.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, arts. 23; CPC/2015, art. 485, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 430; STJ, AgInt no RMS n.º 69.886/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, RMS n.º 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2021.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0569409-66.2015.8.05.0001 tendo como apelantes  Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia e apelado o Osmar Rodrigues Torres Júnior.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                    Sala de Sessões, 26 de agosto de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. André Lopes Sales, na sessão de julgamento do dia 05/08/2025.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Osmar Rodrigues Torres Júnior, que teve como autoridade coatora o então Superintendente da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento de Uso do Solo do Município.

 

A sentença recorrida, lançada ao ID 32209315, concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do indeferimento da Análise de Orientação Prévia (AOP) n.º 765, Processo n.º 32.396/2015, revogar os alvarás de construção n.º 20.310 e n.º 21.329, anteriormente expedidos em favor do terceiro interessado Mega Posto Gramado Ltda., e determinar à autoridade coatora que deferisse a AOP requerida pelo impetrante para implantação de posto de combustíveis na Av. Graça Lessa, n.º 450, Engenho Velho de Brotas, Salvador/BA. A referida decisão também reconheceu que o alvará n.º 20.310 havia perdido sua validade e eficácia por não observância do prazo legal para início das obras, com base no art. 29 da Lei n.º 3.903/88.

 

Contra esta sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Município de Salvador, acolhidos pelo juízo de origem, resultando na modificação parcial da decisão anterior (ID 32209324). Após essa alteração, foram interpostos recursos de apelação por Mega Posto Gramado Ltda. (ID 32209328), Município de Salvador (ID 32209332) e Ministério Público do Estado da Bahia (ID 32209343). As razões recursais versaram, em síntese, sobre a suposta decadência do direito do impetrante, a legalidade dos atos administrativos questionados e a inadequação da via eleita.

 

Ocorre que, nos autos, foi arguida nulidade processual consistente na ausência de intimação do patrono do terceiro interessado Mega Posto Gramado Ltda. acerca da publicação da sentença (ID 32209331). A matéria foi acolhida pelo acórdão de ID 42487242, que reconheceu a nulidade dos atos posteriores à sentença, determinando sua republicação, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Após o reconhecimento da nulidade da sentença anteriormente proferida, por ausência de intimação do patrono do terceiro interessado, Mega Posto Gramado Ltda., e a consequente anulação dos atos processuais posteriores, o juízo de origem determinou a republicação da sentença com a devida intimação das partes. Em cumprimento ao despacho judicial (ID 68416840), a sentença foi republicada, sem alterações em seu conteúdo.

 

Diante da republicação, os apelantes manifestaram-se reiterando integralmente as razões recursais anteriormente apresentadas. A Mega Posto Gramado Ltda., por petição de ID 68416849, reafirmou todos os fundamentos constantes do recurso de apelação originariamente protocolado sob ID 214290549, requerendo o recebimento do apelo com efeito suspensivo. O Município de Salvador, por sua vez, em petição de ID 68416848, também reiterou integralmente os argumentos já lançados na apelação de ID 214290574. O Ministério Público do Estado da Bahia, conforme petição de ID 68416847, igualmente reafirmou suas razões de apelação anteriormente lançadas sob ID 214290666, sustentando sua irresignação com a sentença de primeiro grau.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 68416850, o recorrido Osmar Rodrigues Torres Júnior, por seus patronos, reiterou as manifestações defensivas anteriormente protocoladas sob ID 214290592 e ID 514290678, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos e requerendo o imediato processamento dos recursos interpostos, conforme ID 446666895, ID 448527572 e ID 449179474.

 

O Ministério Público, em Segunda Instância, por manifestação lançada sob id 81954049, reafirmou o teor do parecer anteriormente emitido (ID 34298284), no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a denegação da segurança.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 7 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Osmar Rodrigues Torres Júnior, que teve como autoridade coatora o então Superintendente da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento de Uso do Solo do Município.

 

O cerne da controvérsia gira em torno da validade e vigência do alvará de construção expedido em favor da empresa Mega Posto Gramado Ltda., e do momento em que se configurou a ciência do ato tido por coator para fins de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09.

 

Em análise das razões recursais, verifica-se, com clareza, que o impetrante teve ciência inequívoca do indeferimento administrativo da AOP em 12/06/2015, ocasião em que apresentou impugnação formal ao ato de concessão do Alvará n.º 20.310/2012. Ainda que posteriormente tenha reiterado pedidos na via administrativa, tal conduta não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial do mandado de segurança, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 430 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratifica essa interpretação ao estabelecer que a ciência do ato lesivo marca o início do prazo decadencial, sendo irrelevantes as tentativas subsequentes de reexame ou a ausência de resposta conclusiva da Administração, uma vez que a impetração do mandado de segurança independe do esgotamento da instância administrativa. Nesse sentido:  

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO . EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. "Nos termos do art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n . 56.412/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023).

2. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n.º 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." ( AgInt no MS n.º 27 .956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023).

3. Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'. Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração." (RMS n.º 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022).

4. Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à possibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que a parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e congruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem do prazo decadencial no caso concreto. Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF. Outrossim, considerando-se que referida tese somente foi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja vista a impossibilidade de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.º 1 .876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021.

5. Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a decadência, nos termos do art . 23 da LMS.

6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no RMS: 69886 SP 2022/0313664-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2023).

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT . ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido.

2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ.

4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas.

5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.

6. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 55379 SP 2017/0243854-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/04/2021).

 

No caso em exame, o writ foi protocolado apenas em 06/11/2015, quando já ultrapassados mais de 140 dias desde a ciência do indeferimento, o que impõe, de forma incontornável, o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/09. Assim, a segurança concedida não poderia subsistir diante da extinção do direito de ação do impetrante.

 

Ainda que se ultrapassasse, por argumentação, o óbice da decadência, os fundamentos da sentença também não se sustentariam. A tese acolhida pelo juízo de origem de que o Alvará n.º 20.310/2012 estaria prescrito por inobservância do prazo de dois anos para início das obras, nos termos do art. 29 da Lei Municipal n.º 3.903/88, não encontra respaldo nos fatos do processo. Isso porque o início das obras foi efetivamente postergado por razões técnicas imputadas à própria Administração Pública, que condicionou o prosseguimento do empreendimento à realização prévia de obras de contenção da encosta, em cumprimento às exigências ambientais e de segurança urbanística.

 

Conforme salientado pelos apelantes, o cumprimento dessas exigências técnicas constitui causa impeditiva do início das fundações, circunstância que afasta a incidência automática da perda de eficácia do alvará por decurso de prazo. O alvará, nesses casos, permanece válido enquanto pendente o cumprimento de determinações administrativas imprescindíveis à regularidade da obra, não se podendo imputar à parte interessada a inércia decorrente de condicionantes fixadas pelo próprio ente público.

 

A interpretação da legislação urbanística deve se dar de forma sistemática e em consonância com os princípios da razoabilidade e da boa-fé administrativa. Impedir o início das obras por exigências técnicas e, posteriormente, punir o interessado com a revogação do alvará por suposta inércia, revela-se contraditório e destituído de amparo jurídico. A prorrogação do prazo de validade do alvará, mediante a expedição do novo Alvará n.º 21.329/2015, reflete precisamente o reconhecimento da Administração quanto à continuidade da viabilidade do empreendimento e à regularidade de sua tramitação.

 

Portanto, mesmo que superado o óbice da decadência, a sentença deveria ser reformada, porquanto não restou demonstrada a caducidade do alvará nem a ilegalidade do indeferimento da AOP requerida pelo impetrante. A atuação do Judiciário, nesse ponto, não pode substituir a discricionariedade técnica da Administração Pública quanto à ordenação do uso do solo e à concessão de licenças urbanísticas, desde que observados os limites legais, como se deu no presente caso.

 

3. Conclusão: 

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento às apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia, para reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança e, por consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil c/c art. 23 da Lei n.º 12.016/09.


Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22