PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita não foi impugnada no momento oportuno. Diante da ausência de recolhimento das custas no prazo legal, o juízo cancelou a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da inércia da parte em comprovar hipossuficiência ou recolher as custas, é válida; (ii) determinar se a ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita obsta nova discussão sobre o tema. A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência ou de recolhimento das custas processuais, no prazo fixado pelo juízo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O art. 290 do CPC estabelece que, não efetuado o recolhimento das custas no prazo de 15 dias após a intimação, na pessoa do advogado, será cancelada a distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível sua rediscussão em momento posterior, diante da preclusão temporal. Recurso improvido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A intimação para pagamento das custas pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado, nos termos do art. 290 do CPC. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a justiça gratuita acarreta a preclusão, vedando a rediscussão da matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-32.2019.805.0170 em que figura como Apelante OSVANO DOURADO e Apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-32.2019.8.05.0170
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVANO DOURADO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVANO DOURADO contra sentença de id. 75930436 proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de MORRO DO CHAPÉU/BA, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., que, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, o APELANTE interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 75930441), aduzindo, em síntese, que a sentença violou o princípio constitucional do acesso à justiça, na medida em que não lhe foi oportunizada a comprovação documental de sua condição de hipossuficiência financeira. Alega que demonstrou adequadamente sua situação econômica fragilizada, anexando aos autos comprovantes, como sua declaração de isenção do Imposto de Renda, além de invocar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Afirma que a extinção prematura da demanda impossibilitou a apreciação do mérito da ação revisional, que versava sobre a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização indevida de juros e a imposição de encargos considerados ilegais, invocando, para tanto, fundamentos doutrinários e jurisprudenciais diversos, inclusive transcrevendo precedentes judiciais que reconhecem a possibilidade de revisão de contratos bancários nos moldes postulados. Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente revogação da r. sentença de extinção, para que os autos retornem à origem e tenham regular prosseguimento, ou, alternativamente, requer o parcelamento das custas ou seu recolhimento ao final do feito, bem como postula, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para manutenção na posse do bem financiado e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Contrarrazões no id. 75930450. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 28 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-32.2019.8.05.0170
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVANO DOURADO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-32.2019.8.05.0170 |
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Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
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APELANTE: OSVANO DOURADO |
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Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA |
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APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. |
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Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
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VOTO |
De logo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à Apelante, salientando, todavia, que a medida não possui eficácia ex tunc, isto é, não a isenta de valores eventualmente devidos até a interposição do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de insurgência contra decisão que extinguiu o processo nos termos dos arts. 485, IV e 290, ambos do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Colhe-se dos autos que o magistrado singular, ao receber a petição inicial, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência. (Id. 75930429).
A Autora, ora Apelante, devidamente intimada da decisão quedou-se inerte(id.75930432), após o que sobreveio a sentença extintiva.
Com efeito, o supracitado dispositivo determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o não atendimento da diligência determinada pelo douto julgador, no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência, caracterizou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Razões não há para se alterar o decisum singular, uma vez que, a teor do que estabelece o art. 290 do CPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito, in verbis:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Registre-se, porque oportuno, que desnecessária a intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição.
Nesse sentido a Jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (fl. 45 autos digitais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento do feito na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2 - Com efeito, observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte. 4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Justiça gratuita indeferida. Interposição de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. Não recolhimento das custas iniciais. Sentença proferida. Agravo julgado prejudicado. Indeferimento da petição inicial. Mantida a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita. Situação em que deve se operar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência. Hipótese em que a relação jurídica não se estabeleceu. Decisão reformada para determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10035951820228260099 SP 1003595-18.2022.8.26.0099, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 22/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022).
Por fim, considerando que a apelante deixou de interpor o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, não há como, em sede de Apelação, reabrir a discussão acerca de tal matéria, já preclusa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em sua íntegra.
Sala das sessões, de de 2025.
Presidente
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora