PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE POR DUPLA ACUSAÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS MANTIDA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos Acusados Rosicleide dos Santos Brito e Adler Mateus Santos Alves da Cruz contra Sentença de parcial procedência da Denúncia proferida pela 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que os condenou como incursos nas previsões do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhes fixadas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. No mesmo ato, o Réu Adler Mateus Santos Alves da Cruz foi absolvido da imputação relativa ao delito previsto no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais). 2. Em 13.02.2025, cumprido mandado de busca e apreensão no imóvel situado na Quadra 7, n.º 70, Bairro João Paulo II, Juazeiro/BA, foram localizados 863,20g (oitocentos e sessenta e três gramas e vinte centigramas) de “crack”, 93,04g (noventa e quatro gramas e quatro centigramas) de cocaína, uma balança de precisão, treze aparelhos celulares, notebooks e R$ 18.140,00 (dezoito mil e cento e quarenta reais), em espécie, dispostos em sacolas plásticas e escondidos atrás de berço infantil. 3. O Ministério Público recorre para: (i) condenar o Acusado Adler por lavagem de capitais; e (ii) afastar a minorante do tráfico privilegiado para ambos os Acusados. A Defesa recorre para: (i) absolvição por insuficiência probatória para ambos os Acusados, bem como a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) suscitar, em relação a Ré Rosicleide, a nulidade do processo por bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) se a tramitação concomitante de outra ação penal derivada da mesma investigação configura dupla acusação; (ii) se a gratuidade da justiça pode ser concedida nesta sede recursal; (iii) se a ocultação física de numerário no domicílio configura o crime de lavagem de capitais; e (iv) se as circunstâncias do caso afastam a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há bis in idem: as ações penais, embora oriundas da mesma investigação ("Operação Círculos de Vênus"), versam sobre fatos e imputações distintos — a presente trata do flagrante de 13.02.2025; a outra apura a participação de Rosicleide em estrutura criminosa estável durante 2024 e 2025. 6. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento nesta sede recursal; a matéria é da competência do juízo da execução penal, fase própria para aferição da situação econômica do condenado. 7. A materialidade do tráfico de drogas está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos Periciais e pelas imagens colhidas. A autoria é comprovada pelos depoimentos harmônicos e firmes de quatro agentes policiais inquiridos sob contraditório, os quais descreveram a dinâmica da apreensão e o vínculo dos Réus com a mercancia, bem como pelo Relatório da quebra de dados telemáticas realizada. 8. O depoimento de policial sobre atos de ofício constitui meio de prova idôneo, dotado de plena eficácia probatória quando colhido sob o crivo do contraditório, não havendo presunção de parcialidade pela condição funcional. 9. O crime de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva comercialização: as condutas de "ter em depósito" e "guardar" substância proscrita, previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, são suficientes para a configuração do delito. 10. A configuração do crime de lavagem de capitais exige atos autônomos de ocultação ou dissimulação voltados a conferir aparência de licitude aos ativos ou a reintegrá-los ao sistema econômico-financeiro. A mera guarda de numerário em sacolas plásticas dentro do domicílio constitui exaurimento do crime de tráfico de drogas. 11. O tráfico privilegiado não se aplica aos Acusados: a natureza e nocividade das drogas apreendidas, a elevada quantia em espécie sem comprovação de origem lícita, a balança de precisão, os aparelhos celulares e as informações oriundas das interceptações telefônicas revelando a logística do grupo criminoso, conjugados entre si, demonstram a dedicação habitual à atividade criminosa, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e da orientação firmada pelo STJ nos EREsp 1.887.511. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para afastar a minorante do tráfico privilegiado em relação a ambos os Acusados e readequar as penas. Recursos da Defesa conhecidos parcialmente e desprovidos. Teses de julgamento: 1. Ações Penais derivadas da mesma investigação, mas com objetos fáticos distintos, não configuram bis in idem. 2. O pedido de gratuidade da justiça em sede recursal não comporta conhecimento pelo Tribunal; a competência é do Juízo da Execução Penal. 3. A guarda de numerário proveniente do tráfico em sacolas plásticas no domicílio constitui exaurimento do delito antecedente, não configurando o crime autônomo de lavagem de capitais por ausência de atos de dissimulação ou reintegração ao sistema econômico-financeiro. 4. A natureza e nocividade de drogas apreendidas, conjugadas com a apreensão de elevada quantia em espécie, petrechos de tráfico e interceptações que revelam participação na logística criminosa, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado por caracterizar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; Lei n.º 9.613/1998, art. 1.º, caput; CPP, arts. 386, V e VII; CP, arts. 33, § 2.º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.887.511, 3.ª Seção, j. jun./2021; STJ, HC n.º 165.561/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, HC n.º 223.086/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 14.02.2023; STJ, AREsp 2.491.406/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 888.851/ES, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.02.2025; STJ, HC 344.510/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8004919-54.2025.8.05.0146, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelantes e Apelados os Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar as reprimendas dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como em CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR a preliminar manejada e NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos Acusados Rosicleide dos Santos Brito e Adler Mateus Santos Alves da Cruz, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004919-54.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da Sentença de procedência parcial da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Narrou a Peça Acusatória (ID 101085767), in litteris, que: “[…] Consta do procedimento de investigação policial anexo que no dia 13/02/2025, por voltas 06h00min, na Quadra 7, nº 70, João Paulo II, Juazeiro/BA, os denunciados tinham em depósito drogas, do tipo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além disso, conforme evidências colhidas, ADLER também ocultava/dissimulava a natureza e utilização de bens, direitos e valores provenientes da infração penal em tela. Depreende-se dos autos que inicialmente houve o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 8001688-19.2025.8.05.0146, expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro/BA (fl. 21 do Id. 492218956), a partir de investigação acerca da ocorrência de tráfico de drogas no endereço, por tratar-se de imóvel frequentado pela denunciada ROSICLEIDE. Ato contínuo, no endereço, cientificaram os presentes acerca do mandado, realizando uma busca no imóvel pertencente ao denunciado ADLER MATEUS, o qual é filho da investigada ROSICLEIDE. Na oportunidade, foram localizadas na sala do imóvel, sobre o sofá, 13 trouxas contendo substância branca, análoga à cocaína, além de 06 trouxas de substância amarela, supostamente crack. Consoante se depreende, atrás de um berço foi ainda encontrada a quantia de R$ 18.140,00 (dezoito mil, cento e quarenta reais), valor distribuído em três sacolas plásticas. Também foram encontrados no imóvel 13 aparelhos celulares de marcas diversas, 01 notebook, marca Sansung e 01 Macbook, marca Aple. Questionado, ADLER alegou que não sabia acerca da existência dos entorpecentes na residência e, no tocante à quantia em dinheiro, aduziu que seria a economia feita por ele durante a vida. Na ocasião, foi ainda apreendida uma motocicleta/motoneta RENAVAM 1425647593, vermelha, HONDA/CG 160 START, com chave. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao flagranteado ADLER, o qual foi conduzido à Depol. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 19/20 do Id. 492218956. À fl. 38 do Id. 492218956 consta a quantia em espécie apreendida na residência em foco. Laudo de Exame Pericial Preliminar às fls. 31/32 do Id. 492218956, no qual consta a apreensão de 93,04 g (noventa e três gramas e quatro centigramas), distribuídos em 19 (dezenove) invólucros, os quais testaram POSITIVO para COCAÍNA. Laudo Definitivo Complementar às fls. 59/60, confirmando a natureza do material. Interrogado à fl. 25 do Id. 492218956, o denunciado ADLER exerceu o direito de permanecer em silêncio. Porém, em novo interrogatório às fls. 61/62 do Id. 492218956 o referido foi novamente inquirido, visando “colaborar com as investigações”. Segundo informado, todo o material apreendido (droga, balança, celulares, macbook e dinheiro) são de propriedade do padrasto do denunciado, conhecido como “NINHA”. A residência, conforme indicou, seria de sua genitora, a denunciada ROSICLEIDE, mas NINHA ostentava livre acesso. Disse ainda que trabalha em uma academia de musculação durante todo o dia e reside no imóvel com sua esposa ANA LUIZA e três filhos. Além disso, que não tinha conhecimento acerca da droga, celulares, balança e dinheiro apreendidos, sendo este último encontrado atrás do berço do seu filho, no último quarto, pertencente à genitora. Também ouvida às fls. 64/65 do Id. 492218956, a companheira do denunciado, ANA LUIZA DOS SANTOS SILVA, confirmou a apreensão de dinheiro e drogas no imóvel, material, segundo ela, que não era de seu conhecimento. Aduziu que os itens foram apreendidos no último quarto, onde NINHA ficava com ROSICLEIDE. Às fls. 23/24 do Id. 492218957 consta interrogatório da imputada ROSICLEIDE. Consoante se extrai, a referida aduziu ser esposa de ARMESON, vulgo “NINHA”, o qual, segundo ela, traficava drogas. Negou, todavia, qualquer envolvimento nessa atividade, pontuando que todo o material encontrado na residência do filho ADLEN pertencia a NINHA, inclusive o dinheiro e celulares. De mais a mais, às fls. 71 do Id. 492218956 à fl. 22 do Id. 492218957 foi anexado o RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE DE DADOS Nº 036/2024 (autos nº 8008915-94.2024.8.05.0146). Do conteúdo analisado a partir dos celulares apreendidos com os investigados, é possível vislumbrar fotografias de entorpecentes e armas de fogo, pesagens de drogas em balanças de precisão e anotações de dívidas relacionadas ao narcotráfico. Além disso, há inúmeras fotografias e documentos de transações bancárias, nos quais figura como destinatária dos valores a ora denunciada ROSICLEIDE (vide fls. 06/18 do Id. 492218957). No mesmo tom, reforçando a atuação da investigada, à fl. 94 do Id. 492218956 registra-se a localização da pesagem de entorpecentes como sendo o endereço de ROSICLEIDE, este também referido como local de entrega das encomendas. Ademais, consoante alude a Autoridade Policial, a quantia de R$ 18.140,00 (dezoito mil, cento e quarenta reais), encontrada próxima ao berço do filho do investigado e acondicionada em três sacolas plásticas, constitui um forte indício de que esse montante provém da venda de drogas, configurando o crime de lavagem de dinheiro, praticado por ADLER. Com efeito, diante dos elementos probatórios exaustivamente colacionados aos autos, constata-se a presença de indícios robustos de que ADLER sabia dos materiais ilícitos na residência e praticava o tráfico de drogas, bem como a lavagem dos recursos oriundos da comercialização dos entorpecentes, buscando distanciar os valores do seu real proprietário, o padrasto de vulgo “NINHA” (falecido em ação policial no mesmo dia da apreensão). [...]” A Peça Acusatória foi recebida em 22.05.2025 (ID 101086304). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais, em forma de Memoriais pelo Ministério Público (ID 101086385) e pela Defesa dos Acusados (IDs 101086388 e 101086389), foi proferida Sentença de parcial procedência da Denúncia, condenando os Acusados como incursos nas previsões do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhes fixadas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. No mesmo ato, o Réu Adler Mateus Santos Alves da Cruz foi absolvido da imputação relativa ao delito previsto no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais). Irresignados, tanto a Defesa quanto a Acusação interpuseram recursos de Apelação (IDs 101086412, 101086408 e 101086404). O MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela condenação do Acusado Adler Mateus Santos Alves da Cruz por lavagem de capitais e pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) para ambos os Réus, sob o argumento de que a vultosa quantia em espécie e a estrutura investigada demonstram a dedicação a atividades criminosas, requerendo, por conseguinte, a fixação do regime semiaberto (ID 101086412). Já a Defesa dos Acusados pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça (IDs 101086408 e 101086404). A Defesa da Ré Rosicleide dos Santos Brito ainda suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por bis in idem, alegando que os fatos já seriam objeto de apuração em outra Ação Penal decorrente da mesma operação policial (ID 101086404). Em contrarrazões, os Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ e o MINISTÉRIO PÚBLICO pleitearam o desprovimento dos recursos da parte adversa (IDs 101086427, 103220360 e 101086413). Nesta instância, a Exma. Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza opinou pelo “CONHECIMENTO do recurso ministerial; PARCIAL CONHECIMENTO dos recursos defensivos e REJEIÇÃO DA PRELIMINAR arguida pela Defesa de Rosicleide. No mérito, manifesta-se pelo IMPROVIMENTO dos apelos aviados pelas Defesas e PROVIMENTO da apelação ministerial, a fim de que ADLER MATEUS seja condenado nas sanções do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/99, bem como pelo afastamento, em relação a ambos os Réus, da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento da pena” (ID 103798770). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004919-54.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, no que se refere ao pedido de absolvição, desclassificação e dosimetria da pena. Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejados pela Defesa dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, sujeitos processuais que exibem legítimo interesse na reforma do Édito a quo. Assim é que, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se integralmente do recurso ministerial e parcialmente dos recursos defensivos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO, pelas razões que serão explicitadas no tópico subsequente. II. Do pedido de assistência judiciária gratuita A Defesa de ambos os Acusados requereu o benefício da justiça gratuita, alegando não possuírem os Apelantes condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. Contudo, o requerimento não comporta conhecimento nesta sede recursal, devendo ser dirigido ao juízo da execução, ao qual compete a análise do caso concreto para eventual concessão, considerando que é nesta fase que se pode aferir adequadamente a situação econômica do condenado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1699679 SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA)" Assim, não se conhece do pedido de gratuidade da justiça por ausência de competência desta Corte de Justiça. II. Da preliminar do recurso da Defesa (Acusada Rosicleide dos Santos Brito) A Defesa da Acusada, ora Apelante, Rosicleide dos Santos Brito suscita, preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade processual sob o argumento de bis in idem. Sustenta, em síntese, que a Apelante já responde à Ação Penal n.º 8008277-27.2025.8.05.0146, a qual versaria sobre os mesmos fatos apurados neste caderno processual, configurando, assim, uma indevida dupla acusação. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação do processo e consequente absolvição da Ré. Pois bem. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação e ratificado pela Procuradoria de Justiça em Parecer opinativo, as Ações Penais em questão, embora derivadas de uma mesma linha investigativa (“Operação Círculos de Vênus”), possuem objetos e marcos fáticos distintos que justificam a tramitação autônoma. Com efeito, a presente Ação Penal (n.º 8004919-54.2025.8.05.0146) é circunscrita à apuração da infração penal evidenciada no flagrante ocorrido em 13.02.2025, quando a Apelante e o corréu Adler Mateus mantinham em depósito substâncias entorpecentes e valores em dinheiro, no imóvel situado na Quadra 7, nº 70, Bairro João Paulo II. Trata-se, pois, de um fato específico, delimitado no tempo e no espaço, consubstanciado na posse e guarda imediata de material ilícito. Lado outro, a Ação Penal n.º 8008277-27.2025.8.05.0146 possui um espectro cognitivo consideravelmente mais amplo. A referida demanda volta-se à apuração do suposto envolvimento de Rosicleide dos Santos Brito com uma estrutura criminosa estável e permanente voltada ao narcotráfico durante os anos de 2024 e 2025, fundamentando-se em relatórios de inteligência, quebras de sigilo telemático e interceptações telefônicas que descrevem a dinâmica logística e financeira de um grupo organizado (ID 101086406). Neste particular, é cediço que a condenação ou o processamento por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) em razão de um flagrante determinado não impede a persecução penal pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da referida Lei de Drogas) ou por outros atos de traficância praticados em contextos diversos. A autonomia fático-probatória entre a apreensão específica e a investigação de uma rede de distribuição estruturada afasta a identidade plena de fundamentos necessária para a caracterização do bis in idem. A jurisprudência das Cortes Superiores consolida o entendimento de que inexiste bis in idem quando as Denúncias, embora conectadas pela mesma investigação, imputam crimes diversos ou fatos autônomos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM . COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO . IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS SUCESSIVAS. CRIMES DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2 . Da atenta leitura dos dois acórdãos impugnados, não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que tratam de crimes diversos, quais sejam tráfico e associação para o tráfico. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem quando em processos originados de uma mesma investigação (ou flagrante) se verifica a ocorrência de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior . Tal conduta conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no primeiro processo.Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 344510 RS 2015/0310838-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) Ressalte-se, por fim, que a alegação de bis in idem já foi anteriormente rechaçada pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: “[…] Tendo em vista que, a Denúncia nestes autos fora proposta em 08 de abril de 2025, data anterior à propositura da ação de n. 8008277-27.2025.8.05.0146, entendo que o presente feito deve prosseguir sem mais delongas. Assim, não acolho a manifestação da Defesa em anular o presente processo (ID. 505853437). […]” (ID 101086371) Portanto, diante da evidente diversidade entre o flagrante objeto desta lide e a investigação de maior amplitude contida no processo correlato, não se vislumbra qualquer mácula processual apta a nulificar o feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por dupla acusação. III. Do mérito do recurso da Defesa III.A. Da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas A Defesa dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ pugna pela sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando insuficiência de provas e negativa de autoria quanto à traficância. A argumentação não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação dos Acusados, à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial das substâncias ilícitas apreendidas, a despeito da narrativa judicial dos ora Apelantes em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa. De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 492218956, p. 03/06 – Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146), pelo Auto de exibição e apreensão (ID 492218956, p. 19/20 – Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146), pelo Laudo de constatação n.º 2025 17 PC 0000940-01 (ID 492218956, p. 31/32 – Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146), pelas imagens (ID 492218956, p. 38 – Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146) e pelo Laudo Definitivo n.º 2025 17 PC 0000940-02 (ID 492218956, p. 59/60 – Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146), que descrevem o seguinte material apreendido: - 01 (uma) balança de precisão de cor branca; - R$ 18.140 (dezoito mil e cento e quarenta reais) em espécie; - 863,20g (oitocentos e sessenta e três gramas e vinte centigramas) de pedras amareladas (“crack”), dividias em 06 (seis) trouxas, acondicionadas em sacolas esverdeadas e 93,04g (noventa e quatro gramas e quatro centigramas) de substância sólida de coloração branca (“cocaína”), distribuídas em 13 (treze) trouxas, acondicionadas em sacolas de cor preta, substâncias de uso proscrito no território nacional; - 13 aparelhos celulares; - 01 (um) MackBook, marca Apple, além de 01 (uma) motocicleta HONDA /CG 160 START Relativamente às autorias dleitivas, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergem para a responsabilidade criminal dos Apelantes. Em depoimento judicial firme e detalhado, o Delegado de Polícia Civil, Thiago Chaves de Oliveira Pessoa, esclareceu que a investigação — iniciada para desarticular grupo liderado por Armeson (vulgo "Ninha") — identificou, por meio de interceptações telefônicas, o vínculo direto da Acusada Rosicleide com a mercancia ilícita, inclusive na contabilidade e pesagem das drogas. Relatou, ainda, que o endereço diligenciado, onde residia o Réu Adler Mateus, funcionava como local de armazenamento e distribuição, fato corroborado pela localização de fotografias de entorpecentes sendo pesados naquele exato local. Ademais, as testemunhas policiais Francisco José Moura Maia, Diego Maradona Macedo de Oliveira e Luciana Lopes Fernandes foram uníssonas em descrever a dinâmica da apreensão: as drogas estavam fracionadas e acondicionadas para venda, ocultas em uma mochila escolar sobre o sofá do imóvel, enquanto o vultoso montante em dinheiro (R$ 18.140,00) encontrava-se escondido atrás do berço de uma criança na referida residência. Queda oportuna a transcrição de tais oitivas judiciais: A testemunha de acusação IPC FRANCISCO JOSÉ MOURA MAIA disse que trabalha na delegacia de Euclides da Cunha, mas que participou de uma operação em Juazeiro; que foram a uma diligência que seria o possível endereço da ré ROSICLEIDE; que mostraram a ordem de busca e que localizaram drogas e dinheiro; que o valor encontrado era bastante alto, cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em diversas notas pequenas e grandes, que estava debaixo de um berço de criança; que a droga estava dentro da mochila de uma criança; que a droga estava acondicionada para repasse, mas não era muita; que apreenderam ainda vários celulares e um ou dois notebooks; que o réu disse que o dinheiro era dele, que estava juntando; que a casa não parecia habitada na frente, mas no interior era uma casa boa, que não justificava a posse de tamanha quantia em dinheiro; que o mandado de busca apontava o filho e a mãe como residentes do endereço, mas no momento só estava o filho; que as investigações apontavam que o dinheiro era dela, mas o filho disse que era dele; que não tem conhecimento do conteúdo dos telefones, pois são orientados a apreender os objetos em sacos e encaminhar ao delegado; que não sabe especificar se tinha objetos pessoas da ré na casa; que a investigação também era direcionada ao filho da ré, ora réu; a casa tinha 2 ou 3 cômodos; a droga estava na mochila e as balanças estavam em outro lugar; tinha um quarto, sala e área de serviço e um outro cômodo abandonado. A testemunha de acusação IPC DIEGO MARADONA MACEDO DE OLIVEIRA disse que encontraram drogas e dinheiro na casa; que chegaram cedinho na casa, por volta das 5h da manhã; que quem estava na casa era ADLER, a esposa e filha pequena, mas que ROSICLEIDE não se encontrava no local; que apenas deu apoio à operação, ficou custodiando o réu e esposa e não foi o depoente quem encontrou a droga ou dinheiro; que encontraram variedade de droga na mochila da criança, embalada pronta pra venda; que não participou da investigação anterior ou posterior; que não lembra quem assumiu a propriedade do dinheiro, que tinha muitas notas pequenas; que foram apreendidos mais de cinco celulares e também notebooks; que acha que o alvo da operação era a mãe. A testemunha de acusação IPC LUCIANA LOPES FERNANDES disse que participou da busca e que encontraram pequenas porções de maconha dentro de uma mochila escolar de criança; que perguntaram ao proprietário pela mãe dele; que fez o registro do BO; que tinha uma criança de colo e mais uma ou duas crianças; que a contagem do dinheiro foi realizada por outra equipe, lembrando apenas que se tratava de muito dinheiro, em várias cédulas, inclusive de R$ 2,00, mas não recorda o valor exato, pois só participou da apreensão; que ROSICLEIDE não foi encontrada na casa, mas a viu na delegacia; que recorda de uma conversa de ADLER relatando que a droga seria de sua mãe e do padrasto, embora não lembre bem os detalhes; que a casa tinha como se fossem duas casas num mesmo terreno, sendo uma onde moravam e outra com móveis velhos; um dos cômodos era tipo um escritório; que acompanhou as buscas dentro da casa; que a droga estava na sala, dentro da mochila escolar; que há forte suposição de que a ré frequentava o lugar. A testemunha de acusação DPC THIAGO CHAVES DE OLIVEIRA PESSOA disse que as investigações começaram direcionadas para o Sr. Armeson, que era apontado como líder de um grupo criminoso envolvendo armas e drogas, sendo ele companheiro da ré; que representaram por interceptação telefônica e quebras de sigilo e nos dados apurados foi constatado o vínculo entre ele e a Rosicleide; que também constataram fotografias de drogas, armas, verificaram a pesagem de droga em determinado endereço, que pertencia a dona Rosicleide; que representaram pelos mandados de buscas e apreensão e no cumprimento comprovaram que o local encontraram droga, muito dinheiro e balança de precisão; ADLER declarou em interrogatório que a droga e o dinheiro seriam de ARMESON, vulgo “NINHA”; que o vulgo de dona Rosicleide era “Inha”; que havia diversos diálogos de ROSICLEIDE com o irmão de ARMESON, o “Dida”, fazendo contagem do dinheiro do tráfico pesado; que a mercancia ficou muito bem caracterizada pelos diálogos; que, embora a investigação inicial não apontasse a participação do réu, havia fotografias de pesagem de droga na residência dele havia movimentação de pesagem de droga; que encontraram entorpecente em cima do sofá e dinheiro próximo ao berço; que, por isso, acredita que havia fortes indícios de que ADLER sabia da existência da droga e do dinheiro na casa; que a investigação demonstrou que o NINHA possuía vários imóveis e que distribuía drogas para não ser localizado e esse foi um deles; que foi a primeira vez que investigou ROSICLEIDE e ADLER; que pelo que recorda ninguém afirmou ser usuário; que a fachada da casa era bem simples, no reboco; que havia vários aparelhos eletrônicos, que foram apreendidos, a maioria deles estava desligado ou com defeitos, não eram dos acusados, é como se fossem de usuários que costumam deixar como garantia.[...] (ID 101086390, conforme transcrito na Sentença – grifos acrescidos) Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente os Réus. Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seus autores no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato. Sobre a eficácia probante do depoimento policial, mormente quando colhido em juízo, vejam-se arestos das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. […]. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2-5. […]. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus. (STJ, 5ª Turma, HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013) (grifos acrescidos) De outro giro, entende-se que a negativa judicial dos ora Apelantes, pautada na alegação de que o material ilícito pertenceria exclusivamente ao falecido Armeson ("Ninha"), revela-se frágil e dissociada da realidade fática. Ora, é inadmissível sustentar o desconhecimento dos Réus quando as substâncias e petrechos típicos do tráfico (como a balança de precisão) estavam depositados em ambientes de uso comum e íntimo da residência, como a sala e o quarto dos filhos. Ademais, as interceptações telefônicas revelaram diálogos de Rosicleide tratando diretamente de dívidas e remessas de entorpecentes, o que esvazia por completo a narrativa de que seria apenas esposa do líder do grupo, sem envolvimento nas atividades (ID 492218956, p. 71/94 e ID 492218957, p.33/44 - Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146). Cumpre assinalar, ainda, que a caracterização do delito de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva venda do material ilícito, notadamente porque o respectivo tipo penal, de ação múltipla ou misto alternativo, não se limita ao ato de mercancia propriamente dito, contemplando, lado outro, diversas condutas, a exemplo de "ter em depósito" ou "guardar" substância de uso proscrito, na precisa dicção do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão dos ora Apelantes no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão do material ilícito e petrechos sob a posse do Acusado ADLER e a inequívoca participação logística e financeira, da Ré ROSICLEIDE estrutura familiar de distribuição, além da habitação de ambos no imóvel em questão, caracterizando a destinação comercial do insumo. Portanto, fica afastado o pedido absolutório, confirmando-se a condenação dos Réus nas previsões do art. 33 da Lei de Tóxicos. IV. Do recurso do Ministério Público IV.A. Do Crime de Lavagem de Capitais O Ministério Público, em sua peça recursal, insurge-se, primeiramente, contra o capítulo da Sentença que absolveu o Réu Adler Mateus Santos Alves da Cruz da imputação relativa ao crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998. Sustenta o Parquet que a ocultação do montante de R$ 18.140,00 (dezoito mil e cento e quarenta reais) atrás de um berço infantil, acondicionado em sacolas plásticas, revela o dolo específico de dissimular a origem ilícita dos valores provenientes do narcotráfico. Contudo, examinando detidamente o contexto fático-probatório, verifica-se que a Decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso porque, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não basta a mera ocultação física do proveito do crime antecedente; exige-se a demonstração de atos autônomos e dotados de alguma sofisticação, voltados a conferir aparência de licitude aos ativos ou a reintegrá-los ao sistema econômico-financeiro. Nos delitos de lavagem de capitais, não basta a comprovação da existência de infração penal antecedente, sendo igualmente indispensável a demonstração de atos concretos de ocultação e dissimulação da origem, natureza, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens, direitos ou valores provenientes da atividade ilícita. Tais mecanismos devem revelar aptidão para romper ou dificultar o rastreamento da vinculação entre os recursos e o delito antecedente, viabilizando sua reinserção no sistema econômico-financeiro com aparência de licitude. Em outras palavras, a configuração do crime de lavagem de dinheiro exige, além da comprovação do crime antecedente, a prática de condutas voltadas à ocultação da origem ilícita dos valores, com a finalidade de reinseri-los no mercado formal sob aparência de proveniência legítima. No caso em apreço, o que se observa é uma ocultação física rudimentar do numerário no próprio domicílio do agente. Conforme bem salientado pelo Magistrado Sentenciante, a guarda do dinheiro em sacolas plásticas, escondidas atrás de um móvel doméstico (berço), constitui ato de mero exaurimento do crime de tráfico de drogas. Não houve a utilização de interpostas pessoas (laranjas), contas bancárias de terceiros, empresas de fachada ou qualquer engenharia financeira destinada a blindar o referido patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conduta que se limita a guardar o produto do crime, sem a prática de atos que visem a conversão desses valores em ativos com aparência lícita, não tipifica o crime autônomo de lavagem de dinheiro, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido, e, caso análogo, colhe-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE . ATIPICIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando praticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito de corrupção passiva na forma objetiva "receber" . 2. Quando as condutas do agente tidas como "lavagem" nada mais são que o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do crime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero exaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo penal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos verbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero desdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG, Tribunal Pleno) . 3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo regimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da imputação de lavagem de dinheiro. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1856938 PR 2020/0004691-6, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) Portanto, a conduta do Réu Adler Mateus Santos Alves da Cruz caracteriza post-factum impunível em relação ao tráfico de drogas, já que a posse do dinheiro é consequência direta e natural da mercancia ilícita. A inexistência de provas de que o Apelado tenha dado início a um processo de reciclagem de capitais ou de integração à economia formal impõe a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na ausência de tipicidade material para o crime previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998. Dessa forma, quanto a este tópico, o recurso ministerial não comporta provimento, preservando-se a higidez da Sentença absolutória. Pugna, ainda, o Parquet, pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), aplicada pelo Juízo de origem em favor de ambos os Acusados, apontando a ausência dos requisitos previstos na norma. Sustenta o Apelante que as circunstâncias fáticas reveladas durante a instrução criminal, notadamente a apreensão de vultosa quantia em dinheiro e a estrutura de suporte familiar ao tráfico, indicam a dedicação habitual a atividades criminosas, o que obsta a concessão da benesse. Neste ponto, o pedido deve ser provido, ante a existência de elementos concretos que indicam a dedicação dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ a atividades criminosas. Como é sabido, para que seja aplicada a referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. O privilégio em tela deve ser reconhecido excepcionalmente, em casos cujas circunstâncias sejam de menor gravidade justamente por não ofender intensamente o bem jurídico tutelado da saúde pública. Aqueles que fazem do tráfico de drogas meio de vida, contumaz e habitualmente, não fazem, pois, jus ao benefício, ainda que não ostentem antecedentes criminais. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2021, nos EREsp 1.887.511, firmou orientação no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da aludida Lei, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração à organização criminosa. No caso concreto, não se pode desconsiderar a natureza deveras lesiva de uma das drogas apreendidas com os Acusados (cocaína), tampouco a sua expressiva quantidade - o total de 863,20g (oitocentos e sessenta e três gramas e vinte centigramas) de cocaína em forma de pedra, dividias em 06 (seis) porções, e 93,04g (noventa e quatro gramas e quatro centigramas) de cocaína em foma de pó, distribuídas em 13 (treze) porções, que, certamente, possuem considerável valor de mercado. Além disso, foram apreendidos no mesmo local a expressiva quantia de R$ 18.140,00 (dezoito mil, cento e quarenta reais) em espécie, fracionada em diversas cédulas, inclusive de pequenos valores, uma balança de precisão e treze aparelhos celulares. Ressalte-se que, a posse de referido montante em dinheiro tão elevado, sem comprovação de origem lícita compatível, aliada à guarda de petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, constitui prova irrefutável de que o tráfico era exercido como atividade profissional e lucrativa. Aliado a isso, os relatórios técnicos de interceptação telefônica e análise de dados (ID 492218956, p. 71/94 - Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146) evidenciaram que a Ré Rosicleide dos Santos Brito exercia papel fundamental na contabilidade e na logística financeira do grupo criminoso liderado por seu companheiro Armeson (“Ninha”). A existência de investigação mais ampla, abrangendo outros integrantes e ramificações (Ação Penal nº 8008277-27.2025.8.05.0146), reforça a tese ministerial de que os apelantes integravam uma estrutura estável e ordenada para a difusão de entorpecentes em Juazeiro e região. Assim, resta afastado o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, motivado pela dedicação dos agentes à traficância, evidenciada não somente pela quantidade, nocividade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, mas também, pela apreensão de elevada quantia em dinheiro e de petrechos para o tráfico, como balança de precisão e aparelhos celulares. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . APLICAÇÃO DO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor . 2. A Corte de Origem, fundamentou o afastamento do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11 .343/06 considerando, a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a balança de precisão, sacolas plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho celular. 3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade. 4 . Agravo conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 2491406 SC 2023/0385753-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5 . A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5 . A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Assim, resta evidente que os Réus não preenchem o requisito subjetivo da "não dedicação a atividades criminosas". A sistemática de armazenamento de drogas e valores no domicílio familiar, a gestão financeira compartilhada e o vínculo com organização mais ampla desnaturam o caráter eventual da infração. Portanto, prove-se, pois, o Apelo ministerial para excluir a aplicação da figura do tráfico privilegiado no caso em comento, com intrínseca repercussão nas penas dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ, conforme delineado adiante. Adentrando à dosimetria da pena, o Magistrado Sentenciante assim consignou: “[...] Passo à dosagem individualizada da pena de ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto comercializado foi a cocaína; quanto ao condenado, é primário, nada se apurando sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade, agiu com dolo direto, em moderado grau de intensidade. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste. Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes, agravantes, nem causas de aumento a serem consideradas. Aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em 2/3, passando a mesma a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, bem como o art. 387 do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo competente, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados. Passo à dosagem individualizada da pena de ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto comercializado foi a cocaína; quanto à condenada, é primária. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da ré, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste. Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Aplico, no entanto, a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em 2/3, passando a mesma a 01 (um) ano e (08) oito meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada, a ser cumprido sob o regime inicial aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33, §2º e §3º do Código Penal, bem como o art. 387, §2º do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno a acusada ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica da condenada, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis. Verifica-se no caso em tela ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo competente, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados. [...]” (ID 101086390) Note-se que, na primeira fase dosimétrica, o MM. Magistrado a quo apenas reconheceu a especial relevância da natureza da droga apreendida (cocaína), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, e, por isso, fixou a pena-base para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas (que possui limites de cinco a quinze anos de reclusão) exatamente no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não vislumbrou agravantes ou atenuantes, mantendo a pena no mesmo patamar. Já na terceira fase da dosimetria, deve-se notar que o pleito recursal do Ministério Público foi provido no sentido de excluir a minorante descrita no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual, na ausência de outra minorante ou de majorante, fica dosada a pena definitiva do tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão para ambos os Acusados. No que pertine à pena pecuniária cominada cumulativamente ao tipo, à teor dos parâmetros suso adotados, arbitra-se o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Conduzida a pena, nesta via recursal, a montante superior a 04 (quatro) anos de reclusão, resulta necessária a modificação do seu regime inicial de cumprimento, que, à luz do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, passa a ser estabelecido como o semiaberto. Por fim, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade fixada, resulta incabível a sua substituição por restritiva de direitos, uma vez que os Réus não preenchem os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal. Isto posto, ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ restam condenados pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. V. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE parcialmente dos recursos defensivos, REJEITA-SE a preliminar manejada pela Acusada Rosicleide dos Santos Brito e, no mérito NEGA-SE-LHES PROVIMENTO; bem como, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL à Apelação do Ministério Público, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar as reprimendas dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a Sentença impugnada em seus demais termos, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004919-54.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
VOTO
IV.B. Do afastamento da minorante do tráfico privilegiado