PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8047158-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Fernanda Santos Nascimento Paciente: Glauber Brito Santos Advogada: Dra. Fernanda Santos Nascimento (OAB/ES 42.431) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Processo de 1º Grau: 8003878-25.2026.8.05.0079 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS II, V E IX, E § 2º-A, INCISO I, 311, CAPUT, E 288, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREJUDICIALIDADE. ATO PROCESSUAL REGULARMENTE REALIZADO EM 10/07/2026. ARGUIÇÃO DE SUPOSTA AGRESSÃO PERPETRADA POR AGENTES POLICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS MANTIDAS AMARRADAS E SOB AMEAÇA DE MORTE, COM USO DE VEÍCULO BATEDOR E EM ROTA DE FUGA INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Fernanda Santos Nascimento (OAB/ES 42.431), em favor de Glauber Brito Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. II - Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e IX, e § 2º-A, inciso I, 311, caput, e 288, § 1º, todos do Código Penal. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 108934292), a ilegalidade da prisão diante da não realização da audiência de custódia, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, aponta a necessidade de apuração de supostas agressões físicas sofridas pelo Paciente, bem como a coação para desbloqueio de aparelho celular. IV - Informes judiciais (Id. 109902238 - Pág. 4/5) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 21/06/2026, o paciente Glauber Brito Santos e o flagranteado Gabriel Caja Santos foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e IX, e § 2ºA, inciso I, 311, caput, e 288, § 1º, todos do Código Penal (Id. 566075852 - anexo). II – Em 22/06/2026, após manifestação do Ministério Público (Id. 566075857), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juiz Plantonista, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (Id. 566081067 - anexo); III – Em 25/06/2026, os autos foram distribuídos a este Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, oportunidade em que foi designada audiência de custódia para o dia 26/06/2026, às 08:00h, de forma presencial (Id. 566114863); IV – Em 30/06/2026, a Secretaria deste Juízo certificou a impossibilidade de realização do ato presencial, tendo em vista que os flagranteados permaneciam custodiados na 1ª Delegacia Territorial de Itapetinga/BA (Id. 566677440 - anexo); e VI – Diante disso, para fins de regularização do sistema, foram cadastrados os eventos de prisão em flagrante e análise de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), bem como expedidos os respectivos mandados de prisão preventiva (Ids. 566941199 e 566942926 - anexo); VII – Na presente data, este Juízo determinou o recambiamento dos indiciados, bem como oficiou o Juízo da Comarca de Itapetinga/BA para que informe acerca da realização da audiência de custódia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (despacho anexo); […]”. V - De proêmio, resta superada a alegativa de ilegalidade da prisão diante da não realização da audiência de custódia, porquanto o referido ato processual foi regularmente realizado em 10/07/2026, conforme se extrai dos Autos de Prisão em Flagrante n.º 8003878-25.2026.8.05.0079 (Id. 569101635 – PJe de 1º Grau). VI - No que tange à alegada ocorrência de agressões policiais, esta não merece conhecimento, eis que demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. Registre-se que, por ocasião da audiência de custódia, o Magistrado a quo determinou a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências cabíveis em relação às declarações prestadas pelo Paciente (Id. 569101635 dos Autos de Prisão em Flagrante n.º 8003878-25.2026.8.05.0079 – PJe de 1º Grau). VII - Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente em roubo majorado com restrição da liberdade das vítimas (amarradas a uma árvore sob ameaça de morte) e emprego de arma de fogo, cometido por grupo estruturado e com divisão de tarefas, com uso de veículo batedor e adulteração de placa do veículo subtraído em rota interestadual, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VIII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX - Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da ordem XI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8047158-89.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Fernanda Santos Nascimento (OAB/ES 42.431), como paciente, Glauber Brito Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8047158-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Fernanda Santos Nascimento Paciente: Glauber Brito Santos Advogada: Dra. Fernanda Santos Nascimento (OAB/ES 42.431) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Processo de 1º Grau: 8003878-25.2026.8.05.0079 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Fernanda Santos Nascimento (OAB/ES 42.431), em favor de Glauber Brito Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e IX, e § 2º-A, inciso I, 311, caput, e 288, § 1º, todos do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 108934292), a ilegalidade da prisão diante da não realização da audiência de custódia, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, aponta a necessidade de apuração de supostas agressões físicas sofridas pelo Paciente, bem como a coação para desbloqueio de aparelho celular. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 108934294-108934299. Liminar indeferida (Id. 109024731). Informes Judiciais (Id. 109902238 - Pág. 4/5). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (Id. 110486815). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8047158-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Fernanda Santos Nascimento Paciente: Glauber Brito Santos Advogada: Dra. Fernanda Santos Nascimento (OAB/ES 42.431) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Processo de 1º Grau: 8003878-25.2026.8.05.0079 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Fernanda Santos Nascimento (OAB/ES 42.431), em favor de Glauber Brito Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e IX, e § 2º-A, inciso I, 311, caput, e 288, § 1º, todos do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 108934292), a ilegalidade da prisão diante da não realização da audiência de custódia, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, aponta a necessidade de apuração de supostas agressões físicas sofridas pelo Paciente, bem como a coação para desbloqueio de aparelho celular. Informes judiciais (Id. 109902238 - Pág. 4/5) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 21/06/2026, o paciente Glauber Brito Santos e o flagranteado Gabriel Caja Santos foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e IX, e § 2ºA, inciso I, 311, caput, e 288, § 1º, todos do Código Penal (Id. 566075852 - anexo). II – Em 22/06/2026, após manifestação do Ministério Público (Id. 566075857), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juiz Plantonista, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (Id. 566081067 - anexo); III – Em 25/06/2026, os autos foram distribuídos a este Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, oportunidade em que foi designada audiência de custódia para o dia 26/06/2026, às 08:00h, de forma presencial (Id. 566114863); IV – Em 30/06/2026, a Secretaria deste Juízo certificou a impossibilidade de realização do ato presencial, tendo em vista que os flagranteados permaneciam custodiados na 1ª Delegacia Territorial de Itapetinga/BA (Id. 566677440 - anexo); e VI – Diante disso, para fins de regularização do sistema, foram cadastrados os eventos de prisão em flagrante e análise de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), bem como expedidos os respectivos mandados de prisão preventiva (Ids. 566941199 e 566942926 - anexo); VII – Na presente data, este Juízo determinou o recambiamento dos indiciados, bem como oficiou o Juízo da Comarca de Itapetinga/BA para que informe acerca da realização da audiência de custódia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (despacho anexo); […]”. De proêmio, resta superada a alegativa de ilegalidade da prisão diante da não realização da audiência de custódia, porquanto o referido ato processual foi regularmente realizado em 10/07/2026, conforme se extrai dos Autos de Prisão em Flagrante n.º 8003878-25.2026.8.05.0079 (Id. 569101635 – PJe de 1º Grau). No que tange à alegada ocorrência de agressões policiais, esta não merece conhecimento, eis que demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. Registra-se que, por ocasião da audiência de custódia, o Magistrado a quo determinou a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências cabíveis em relação às declarações prestadas pelo Paciente (Id. 569101635 dos Autos de Prisão em Flagrante n.º 8003878-25.2026.8.05.0079 – PJe de 1º Grau). Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 108934295 - Pág. 119/121): “[…] Nos termos do art. 310, II, do CPP, passa-se à análise da necessidade de conversão em prisão preventiva. Adoto integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, que demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Fumus comissi delicti: encontra-se devidamente evidenciado pela prova da materialidade e pelos consistentes indícios de autoria, extraídos dos autos. Periculum libertatis: igualmente presente, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado praticado por organização criminosa armada, com planejamento e divisão de tarefas; emprego de arma de fogo, com disparos e intensa violência; restrição da liberdade das vítimas, mantidas amarradas sob ameaça de morte; atuação em grupo estruturado, com uso de veículo de apoio (“batedor”); tentativa de evasão interestadual e existência de corréus não identificados; risco concreto de reiteração delitiva e de abalo à ordem pública. Além disso, verifica-se risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, diante da possibilidade de fuga e necessidade de identificação dos demais envolvidos. As circunstâncias do caso revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Logo, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No mais, adoto os fundamentos do Ministério Público.[…]”. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente em roubo majorado com restrição da liberdade das vítimas (amarradas a uma árvore sob ameaça de morte) e emprego de arma de fogo, cometido por grupo estruturado e com divisão de tarefas, com uso de veículo batedor e adulteração de placa do veículo subtraído em rota interestadual, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). (Grifos acrescidos.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC 174.619/ES). 4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida, uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal . 5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP). 6 . A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO7 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 201588 SP 2024/0271710-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). (Grifos acrescidos.) Cita-se trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “[…] Com efeito, tem-se que a decisão ora combatida trouxe a lume dados concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente, considerando-se a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi supostamente empregado, e diante do risco de reiteração delitiva por sua atuação em organização criminosa armada. Trata-se, portanto, de elementos hábeis a justificar a imposição da medida extrema. Em verdade, bem andou o Juiz a quo ao apontar a necessidade de resguardo da ordem pública, ante o risco que a soltura do Paciente representa ao meio social no qual se acha inserido [...].” (Id. 110486815 - Pág. 4). Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.) “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora