PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-89.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: GERALDO JOSE DOS SANTOS DE IPIRA e outros (2)
Advogado(s):RAFAELA DA SILVA SANTOS

RC11

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO. ACOLHIMENTO DA PRELLIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 700, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000431-89.2019.8.05.0106, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelados GERALDO JOSÉ DOS SANTOS DE IPIRÁ – ME E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-89.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: GERALDO JOSE DOS SANTOS DE IPIRA e outros (2)
Advogado(s): RAFAELA DA SILVA SANTOS

RC11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Ipirá que, nos autos da ação monitória, movida contra GERALDO JOSÉ DOS SANTOS DE IPIRÁ – ME E OUTROS, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 700, §2º, I, do CPC, por entender que a exordial não estava acompanhada dos extratos bancários e memória detalhada do crédito, com indicação das parcelas pagas e vencidas, bem como dos encargos aplicados, documentos suficientes para comprovar a evolução do débito dos réus.

Irresignado, o Banco Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença foi proferida em desacordo com o art. 700, §2ª, do CPC e da jurisprudência, uma vez que os documentos apresentados com a inicial – proposta de abertura de conta, extratos bancários e memória de cálculo que detalha a evolução da dívida – são suficientes para a constituição do título executivo.

Alega que os apelados não negaram o débito e não teria como, diante dos documentos acostados aos autos.

Requer, com base nesses fundamentos, a anulação da sentença, com o reconhecimento da validade dos documentos juntados e o enfrentamento do mérito da ação, com base no art. 1.013, §3º, do CPC, para que seja constituído o título executivo em favor da apelante, por ser matéria eminentemente de direito.

Sem contrarrazões (ID 457450845)

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

Salvador, 30 de outubro de 2024.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-89.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: GERALDO JOSE DOS SANTOS DE IPIRA e outros (2)
Advogado(s): RAFAELA DA SILVA SANTOS

RC11

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

A sentença que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, não merece censura.

A controvérsia gira em torno da adequação da prova documental apresentada pelo Banco Apelante indispensável para propositura da ação monitória.

De acordo com o art. 700, §2º, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem afirma ter direito de exigir do devedor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o cumprimento de uma obrigação, sendo necessário, entretanto, que a petição inicial esteja acompanhada de documentos hábeis que demonstrem claramente a origem e evolução do débito, dentre eles o contrato, os extratos bancários e planilha detalhada com a evolução do débito.

Não obstante, da leitura dos autos, mais precisamente da exordial, denota-se que a casa bancária deixou de adunar os extratos bancários e a planilha detalhada da evolução do débito.

Ademais, conforme afiançado pelo a quo “o demonstrativo juntado no id 22345632 não cumpre a exigência contida no art. 700, §2º, I, do CPC, sendo demasiadamente genérico, pois não esclarece a evolução do débito originário, quais as parcelas inadimplidas, as amortizações realizadas e como se chegou ao montante de R$ 89.460,94 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) indicado na exordial”.

Ainda sobre o tema, a Súmula 247 do STJ estabelece que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

Isso significa que não basta a apresentação do contrato; é imprescindível a juntada de extratos bancários e planilha detalhada da evolução do débito (incluindo encargos e amortizações) que comprovem a efetiva disponibilização do crédito, a utilização dos valores pelo devedor, as parcelas pagas e os valores inadimplidos, sob pena de violação do direito ao contraditório. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LINHA DE CRÉDITO PESSOAL (CHEQUE ESPECIAL) - EMBARGOS À MONITÓRIA - QUESTIONAMENTOS QUANTO À ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Em se tratando de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes de contrato de cheque especial, deve o credor, para ver procedente sua pretensão, demonstrar não apenas a existência da relação jurídica pactuada com seu cliente e o inadimplemento deste, mas principalmente a origem do crédito que exige, assim como sua evolução, de sorte que se mostra imprescindível a juntada dos extratos bancários que revelam a disponibilização e utilização dos recursos, eventuais abatimentos, encargos e taxas cobradas.

(TJ-MG - AC: 10000221087612001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)

 

Desta forma, como afiançado pelo Juiz, no presente caso, a petição inicial não foi acompanhada dos extratos bancários e da memória de cálculo adequada, haja vista que a planilha juntada pelo apelante é genérica (ID 22345632), não demonstrando a evolução do débito com clareza, o que comprometeu o direito à ampla defesa, impedindo que os réus tenham ciência plena do débito e possam impugná-lo de maneira adequada.

Conclui-se, portanto, que a extinção do processo sem julgamento de mérito foi medida acertada, uma vez que a petição inicial não observou os requisitos dispostos no art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §§2º e 11, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator