PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS. JULGAMENTO PROFERIDO APÓS ADMISSÃO DO IRDR. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher pretensão recursal do ente estatal com efeitos infringentes, denegou a segurança anteriormente concedida em mandado de segurança no qual se discute o direito à promoção automática de policial militar com fundamento na alegada extinção das patentes de cabo e subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997, sustentando o embargante omissão decorrente do julgamento ocorrido após a admissão do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000, que determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria, com pedido de anulação do acórdão e restabelecimento do sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nulo o acórdão que apreciou o mérito do recurso após a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que determinou a suspensão obrigatória dos processos que versam sobre idêntica controvérsia jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão do IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 982, I, do CPC, com a finalidade de preservar a isonomia e a segurança jurídica. 4. O IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 foi admitido em maio de 2025 para definir a existência de direito automático à promoção com base na alegada extinção de graduação prevista na Lei Estadual nº 7.145/1997 e na Lei nº 11.356/2009. 5. O mandado de segurança em análise discute a mesma tese jurídica submetida ao incidente repetitivo, havendo identidade entre os objetos. 6. O acórdão embargado foi proferido em outubro de 2025, após a ordem de suspensão determinada com a admissão do IRDR, em desrespeito ao sobrestamento obrigatório. 7. O julgamento que altera o resultado da lide durante o período de suspensão configura erro in procedendo e compromete a validade do pronunciamento jurisdicional. 8. A anulação do acórdão é necessária para restabelecer a regularidade processual e assegurar a aplicação da tese vinculante a ser firmada no IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A admissão de IRDR impõe a suspensão obrigatória dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. 2. O julgamento proferido após a determinação de sobrestamento configura erro in procedendo e acarreta nulidade do acórdão. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes para anular decisão proferida em desrespeito à suspensão decorrente de IRDR. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para ACOLHER os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, [Data do sistema]. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039742-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANAILTO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata se de embargos de declaração opostos por ANAILTO DOS SANTOS CORREIA (ID 93556880) em face do acórdão (ID 92222208) que, acolhendo pretensão recursal horizontal do ente estatal, atribuiu efeitos infringentes para denegar a segurança anteriormente concedida no pronunciamento de mérito originário (ID 61020003). O embargante sustenta a existência de omissão e erro procedimental no julgado hostilizado. Argumenta que a matéria debatida no presente mandado de segurança — referente ao direito de promoção automática de policiais militares baseada na suposta extinção das patentes de cabo e subtenente pela lei estadual 7.145 de 1997 — foi objeto de afetação em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ressalta que o incidente paradigmático, autuado sob o número 8008020-52.2025.8.05.0000, teve seu processamento admitido por este Sodalício em 29 de maio de 2025, momento no qual foi determinada a suspensão compulsória de todos os feitos individuais e coletivos que tramitam no estado sobre idêntica tese jurídica. Aponta que o julgamento do acórdão embargado ocorreu no intervalo de 02 a 09 de outubro de 2025 (ID 92217591), ou seja, em data posterior à ordem de sobrestamento vinculante. Aduz que o prosseguimento da marcha processual violou a sistemática de precedentes obrigatórios, ensejando a nulidade do ato decisório que reverteu o resultado da lide. Requer o acolhimento da oposição para que seja anulado o acórdão de ID 92222208, restabelecendo-se a suspensão do caderno processual até o desfecho do IRDR. Intimada para contrarrazões, a fazenda pública quedou-se inerte, conforme certificado no ID 97961757. O ministério público estadual, em manifestação anterior (ID 93180359), já havia assinalado a desnecessidade de intervenção direta no feito por ausência de interesse público primário. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039742-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANAILTO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso horizontal preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade demonstrada pelas certidões de suspensão de prazos em virtude do feriado do servidor público, razão pela qual dele conheço. A insurgência merece prosperar integralmente. O exame cronológico dos atos processuais revela vício de natureza objetiva que compromete a validade do pronunciamento jurisdicional colegiado proferido no registro 92222208. O sistema de formação concentrada de precedentes, estruturado no Código de Processo Civil de 2015, estabelece no preceito 982, inciso I, que a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas importa na suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão objeto do incidente. Tal providência visa resguardar a isonomia e a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre temas replicados em escala massiva. No cenário em análise, o tribunal admitiu o IRDR 8008020-52.2025.8.05.0000 em maio de 2025. O objeto da referida afetação consiste justamente na verificação da existência de direito automático à promoção ao posto de 1º tenente fundado na alegada extinção de graduação operada pela legislação estadual 7.145 de 1997 e nas disposições da norma 11.356 de 2009. Nota se que o tema central deste mandado de segurança guarda perfeita subsunção ao objeto do incidente repetitivo mencionado. O impetrante busca exatamente o reenquadramento funcional sob o argumento de vacância definitiva do cargo de subtenente (ID 49278232). Contudo, este órgão fracionário prosseguiu com a análise de mérito dos aclaratórios estatais (ID 81306570), culminando no julgamento realizado em outubro de 2025, conforme atesta a certidão de ID 92217591. Houve, portanto, nítido descompasso procedimental, pois a causa deveria permanecer paralisada desde a publicação do acórdão de admissibilidade do paradigma vinculante. A omissão, ora sanada, refere-se ao dever de observância da ordem de sobrestamento emanada da seção competente deste tribunal. O julgamento de um recurso que altera substancialmente o resultado da lide, migrando de uma concessão de segurança para uma denegação, quando o próprio tribunal ordenou a paralisação das causas idênticas, configura erro in procedendo que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios. A manutenção do acórdão de ID 92222208 geraria prejuízo irreparável ao jurisdicionado, que teve sua situação jurídica alterada negativamente em momento no qual a discussão estava legalmente bloqueada por força da repetitividade da matéria. A anulação do ato decisório é medida impositiva para restaurar a ordem do rito e garantir que o destino final da demanda do inativo seja balizado pela tese jurídica obrigatória que vier a ser fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas. A solução adequada ao caso em tela não implica a discussão direta da legislação de regência dos militares neste momento, mas sim o reconhecimento de que a prestação jurisdicional ocorrida em outubro de 2025 padece de nulidade por inobservância de circunstância impeditiva de ordem pública. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo impetrante (ID 93556880), com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão documentado no identificador 92222208 e tornar sem efeito o julgamento denegatório certificado no registro 92217591. Como consequência lógica do provimento, determino a imediata suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR 8008020-52.2025.8.05.0000, momento em que os autos deverão retornar à conclusão para aplicação da tese jurídica consolidada, observando se o status processual vigente no momento da ordem de sobrestamento original. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039742-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANAILTO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO