PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e outros, contra a decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu as empresas CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA. e DUO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. como Executadas, determinando sua intimação para pagamento sob pena de penhora. A decisão fundamentou-se na dificuldade de satisfação do crédito, diante da insolvência das empresas originariamente demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável a relações consumeristas, e se é exigível o esgotamento de medidas executivas contra a devedora originária para autorizar a inclusão das Recorrentes no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo deve ser analisada à luz do art. 28 do CDC, que permite a aplicação da "teoria menor" para desconsideração, não se restringindo aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, mas bastando que a personalidade jurídica constitua um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "teoria menor" dispensa a comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo apenas a demonstração de que a insolvência da pessoa jurídica impede a satisfação do crédito. 5. No caso concreto, houve múltiplas tentativas infrutíferas de bloqueio de recursos financeiros das empresas originárias, evidenciando a situação de insolvência e justificando a desconsideração da personalidade jurídica para permitir a Execução contra as Agravantes, que pertencem ao mesmo grupo econômico e podem ser responsáveis pelo cumprimento da obrigação. 6. Agravo Interno, interposto no bojo do recurso principal, com apreciação prejudicada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CPC, art. 795. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.775.116/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8051070-65.2024.8.05.0000 e Agravo Interno de id. 69288932, tendo como Agravantes CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E OUTROS, sendo Agravados CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 69288932.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051070-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADOS: CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS e outros
Advogado(s):THEONIO GOMES DE FREITAS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o agravo Interno - Por unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária em fase Cumprimento de Sentença nº 0125292-65.2009.8.05.0001, ajuizada por CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS E OUTRO, dispôs: “Diante desses elementos, ACOLHO O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, INSERINDO CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOLTDA, CHP1000 2 EMPREENDIMENTOLTDA e DUO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA COMO EXECUTADAS. Intimem-se as executadas para, em 15 dias, pagarem o valor de R$ 103.554,03, sob pena de penhora em suas aplicações financeiras e conversão do arresto cautelar sobre seus imóveis a título de penhora.” Ao arrazoar (ID. 67469187), sustentaram que o decisum incorreu em equívoco ao acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inserindo CAPRI EMPREENDIMENTO, CHP1000 2 e DUO EMPREENDIMENTO como Executadas do cumprimento de sentença, sob a premissa de que o esgotamento dos meios executivos em relação ao devedor original não é uma exigência legal. Alegaram que, diferentemente do entendimento do Magistrado primevo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser esgotados, previamente, todos os meios para localização de bens e valores, com o fim de satisfação do crédito exequendo, antes que se mostre pertinente a sua decretação, pois os sócios da executada são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações e não solidariamente, nos termos do art. 795 do CPC. Salientaram que, para a demonstração dos pressupostos legais autorizadores do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é necessário apontar e provar a conduta ilegal, revelar o vínculo, e que o devedor originário não possui meios para honrar com a dívida, o que não se sucedeu. Sobrelevaram que também não foram demonstradas as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, pois não restou configurado abuso da personalidade caraterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Realçou que não integram grupo econômico com as empresas executadas, sendo sociedades constituídas para desenvolver empreendimentos imobiliários específicos, possuindo objetivo social único. Concluíram, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar, até o julgamento meritório, que não sejam procedidos atos constritivos no patrimônio; no mérito, buscaram a reforma do decisum. Indeferiu-se o efeito suspensivo (id. 67736876). Contrarrazões apresentadas (id. 69072985). Na sequência, foi interposto Agravo Interno (id. 69288932). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 09 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051070-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADOS: CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se d cumprimento de sentença decorrente de feito ordinário, ajuizado pelos Recorridos, que visou à devolução de valores desembolsados, em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. O título judicial determinou que as empresas Aquarius Empreendimento Imobiliário S/A. e Fator Realty Participações S/A devolvessem parte da quantia paga pelas Consumidoras, não tendo as Rés quitado o valor da condenação, no prazo legal, o que ensejou o pedido de penhora on-line infrutífera. Na sequência, o Magistrado primevo desconsiderou a personalidade jurídica, a fim de que empresas componentes do grupo econômico das Executadas integrassem a lide, tendo os Recorrentes apresentado Impugnação, que foi rejeitada, decisum objeto do presente inconformismo. Diversamente do que alegaram as Recorrentes, incide o Código de Defesa do Consumidor na lide de origem, de sorte que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada sob o viés do disposto no art. 28 do referido diploma legal e não do art. 50 do Código Civil. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, de acordo com a “teoria menor”, aplicável ao caso em tela, por se tratar de relação consumerista, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.1 In casu, diante dos argumentos esposados na presente insurgência, deve ser mantida a decisão hostilizada, pois ocorreram diversas tentativas frustradas de bloqueio dos recursos financeiros das Rés, via Bacenjud, o que revela a insolvência, permitindo-se avançar em direção às empresas componentes do mesmo grupo econômico. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 69288932. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1Nesse sentido: AgInt no AREsp 1495470/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051070-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADOS: CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
VOTO