PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000384-42.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDETE CELSA DIAS
Advogado(s): HELTER DIAS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS PELO MUNICÍPIO EMPREGADOR. LACUNA CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA COMO TITULAR DO INTERESSE JURÍDICO DIRETAMENTE AFETADO EM SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. REFORMA INTEGRAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO LACUNA CONTRIBUTIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. MUNICÍPIO CONDENADO A EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO JUNTO AO INSS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS DA APOSENTADORIA. IMPACTO EM VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA (R$ 10.000,00). PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do Município de Abaré/BA. A Apelante alega que contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração entre 07/1994 e 12/2000 não foram repassadas ao INSS, reduzindo sua aposentadoria de R$ 3.300,00 para R$ 2.330,00 mensais. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse processual, ao fundamento de que pretensão da cobrança pertence ao INSS, não à servidora. Em recurso, a Apelante sustenta legitimidade ativa e requer reforma integral com julgamento imediato do mérito.

 

II. Questão em discussão

Discute-se, preliminarmente, se a servidora detém legitimidade ativa para postular o recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas pelo Município empregador e, no mérito, se estão configurados os pressupostos para a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais.

 

III. Razões de decidir

A legitimidade ativa da servidora é inequívoca: os direitos previdenciários concretamente afetados pela inadimplência do ente público — aposentadoria, tempo de contribuição e renda mensal inicial — integram seu patrimônio jurídico, sendo ela a titular do interesse mais direto e imediato, independentemente de o INSS figurar como credor formal das contribuições. A extinção sem resolução do mérito não se sustenta e impõe reforma integral da sentença.

No mérito, os contracheques e os extratos do CNIS demonstram a ausência de contribuições lançadas no período de 07/1994 a 12/2000 e a omissão do Município no recolhimento junto ao INSS, cabendo ao Município comprovar o efetivo recolhimento — ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Demonstrada a lacuna contributiva, procedem: (a) a obrigação de fazer, com determinação de recolhimento dos valores em atraso; (b) os danos materiais, cujo quantum, dependente de apuração do impacto na média de cálculo do benefício, fica remetido à liquidação de sentença; e (c) os danos morais, fixados em R$ 10.000,00, pois a conduta omissiva do Município — que deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias referentes à remuneração da servidora — configura ilicitude grave que afetou a segurança jurídico-previdenciária da servidora, transcendendo o mero inadimplemento patrimonial.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, condenando-se o Município de Abaré: (a) a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de 07/1994 a 12/2000 junto ao INSS; no prazo de 90 dias; (b) a indenizar a apelante por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do Tema 810/STF; (c) a indenizar a apelante por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC a partir desta data, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em razão da inversão da sucumbência, Réu condenado ao pagamento de despesas processuais, observada a isenção pertinente, e honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença. Determinada a extração de cópias para remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime tipificado no art. 168-A do Código Penal.

 

Tese de julgamento: “1) A servidora pública que não teve contribuições previdenciárias repassadas ao INSS pelo Município empregador detém legitimidade ativa para postular o cumprimento dessa obrigação em face deste, por ser titular do interesse jurídico diretamente afetado em seus direitos previdenciários; 2) Incumbe ao Município comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC; 3) A omissão do ente público no repasse de contribuições previdenciárias configura dano moral indenizável quando afeta diretamente o valor da aposentadoria do servidor, ultrapassando o mero inadimplemento contratual”.

 

Referências Jurídicas

Legislação: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 168-A do Código Penal; arts. 373, II, 485, VI, 1.013, § 3º, I, do CPC; art. 3º da EC nº 113/2021.

Jurisprudência: TJ-BA, Apelação nº 00011692520118050033, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 03/06/2025; TJ-BA, Apelação nº 00011935320118050033, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 06/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 80093233120208050274, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 2ª Vice-Presidência, publ. 08/04/2025; TJ-PR, Recurso Inominado nº 00003870320218160052, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, julg. 23/10/2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000384-42.2017.8.05.0056, em que figuram como apelante HILDETE CELSA DIAS e como apelado MUNICIPIO DE ABARE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se o Município de Abaré: (a) a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de 07/1994 a 12/2000 junto ao INSS, no prazo de 90 dias; (b) a indenizar a apelante por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do Tema 810/STF; (c) a indenizar a apelante por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC a partir desta data, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em razão da inversão da sucumbência, Réu condenado ao pagamento de despesas processuais, observada a isenção pertinente, e honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença. Determinada a extração de cópias para remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime tipificado no art. 168-A do Código Penal.

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

  

 

PRESIDENTE

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000384-42.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDETE CELSA DIAS
Advogado(s): HELTER DIAS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Autora, HILDETE CELSA DIAS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida em face do MUNICÍPIO DE ABARÉ, ora Apelado.

 

Com base nos fatos narrados na petição inicial (ID 101189234), a Autora, professora efetiva do Município de Abaré/BA de 1985 a 05/05/2016, alega que, ao requerer aposentadoria junto ao INSS, foi informada de que não constavam contribuições previdenciárias relativas ao período de 07/1994 a 12/2000, em razão de suposta omissão do Município em repassar à autarquia os valores descontados de seus vencimentos. Sustenta que, em decorrência dessa lacuna contributiva, sua aposentadoria foi concedida pelo valor de R$ 2.330,00 mensais, quando, segundo afirma, deveria corresponder ao valor de R$ 3.300,00, equivalente ao último salário percebido, representando prejuízo mensal de R$ 970,00. Com base nisso, pleiteia a condenação do Município à obrigação de fazer o repasse das contribuições ao INSS, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças acumuladas desde a concessão do benefício e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

O Réu apresentou contestação no ID 101189266 e houve réplica da autora apresentada no ID 101189522. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 101189524), decorrendo o prazo in albis (ID 101189532). Em sequência, sobreveio a sentença apelada (ID 101189534), que declarou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora carece de legitimidade para postular, em nome próprio, direito pertencente à Previdência Social (art. 18, CPC). Não houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência, apenas às custas judiciais, ficando com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Em suas razões recursais (ID 101189540), a Apelante sustenta a sua legitimidade ativa para pleitear reparação por dano direto e pessoal, consubstanciado na redução de R$ 970,00 mensais no valor de sua aposentadoria, decorrente da omissão do Município em repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas de seus vencimentos entre 07/1994 e 12/2000. Invoca a responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, §6º, CF) e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Requer a reforma integral da sentença, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC para imediato julgamento do mérito, condenando o Município ao pagamento das diferenças materiais e de indenização por danos morais. 

 

O Município de Abaré apresentou contrarrazões (ID 101189541), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a ilegitimidade ativa da Apelante, a ausência de ato ilícito que lhe cause dano direto e a inexistência de dano moral indenizável. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

  

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000384-42.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDETE CELSA DIAS
Advogado(s): HELTER DIAS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, a apelação merece ser conhecida.

 

A sentença apelada extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a Apelante postularia direito alheio, porquanto a obrigação de repassar contribuições previdenciárias ao INSS é devida pelo empregador à autarquia federal, não ao segurado. Esse fundamento, entretanto, não merece prosperar.

 

A servidora pública municipal que teve contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração e não repassadas ao INSS pelo Município empregador ostenta legitimidade ativa para postular judicialmente o cumprimento dessa obrigação, porquanto é ela a titular do interesse jurídico mais direto e imediato, ou seja, são seus direitos previdenciários — aposentadoria, tempo de contribuição, renda mensal inicial — que são concretamente afetados pela inadimplência do empregador. A circunstância do INSS ser o credor formal das contribuições não retira da segurada a legitimidade para exigir conduta que impacta diretamente o seu patrimônio jurídico-previdenciário, sob pena de se deixar o servidor à mingua de tutela efetiva diante de conduta ilícita do próprio ente público que lhe descontou os valores na fonte. Sobre o tema, a propósito:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM FOLHA SEM COMPROVAÇÃO DE REPASSE AO INSS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00011692520118050033, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BUERAREMA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SERVIDORA AO ÓRGÃO COMPETENTE. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS MENSAIS NOS CONTRACHEQUES DA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO JUNTO AO INSS. NOTÍCIA DE ACORDO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATO DOS PAGAMENTOS EM CONTA VINCULADA DA SERVIDORA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO EXIME O ENTE MUNICIPAL DA RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DO INSS DESCONTADO DA REMINERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 00011935320118050033, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2024

 

 

A extinção sem resolução do mérito, portanto, não se sustenta, impondo-se a reforma integral da sentença.

 

Reconhecida a legitimidade ativa para todos os pedidos formulados, e estando a causa madura para julgamento imediato — tendo as partes quedado silentes quando intimadas a especificar provas (ID 101189524), operando-se a preclusão consumativa (IDs 101189532) —, passa-se ao exame do mérito, a teor do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

 

No mérito, os pedidos procedem. A Apelante demonstrou, por meio dos contracheques juntados (ID 101189239) e dos extratos do CNIS (IDs 101189238 e 101189239), a existência de lacuna contributiva no período de 07/1994 a 12/2000 no vínculo com o Município de Abaré, suficiente para configurar o interesse de agir e transferir ao ente público o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias — ônus do qual o Município não se desincumbiu, quedando-se inerte quando intimado a especificar provas (ID 101189524). A ausência de qualquer comprovação do repasse, seja por guias de recolhimento, extratos de pagamento junto ao INSS ou outro meio idôneo, impõe a procedência do pedido de obrigação de fazer, devendo o Município efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de 07/1994 a 12/2000 junto ao INSS.

 

Sobre o tema, a propósito:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SERVIDORA AO ÓRGÃO COMPETENTE. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS MENSAIS NOS CONTRACHEQUES DA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O REPASSE JUNTO AO INSS. NOTÍCIA DE ACORDO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DOS PAGAMENTOS EM CONTA VINCULADA DA SERVIDORA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL DA PELO REPASSE DO INSS DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80093233120208050274, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2025)

 

 

O pedido de indenização por danos materiais igualmente procede. A lacuna contributiva demonstrada nos autos impactou diretamente o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da Apelante, que tem por base a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994. A ausência de registro das remunerações do período em referência implica necessariamente redução do benefício previdenciário, configurando dano patrimonial indenizável cujo nexo causal com a conduta omissiva do Município é evidente. A extensão do dano, contudo, depende de apuração que considerará o impacto efetivo da lacuna na média de cálculo do referido benefício, razão pela qual o quantum indenizatório fica remetido à fase de liquidação de sentença.

 

O pedido de indenização por danos morais também procede. A conduta do Município — que deixou de repassar ao INSS contribuições previdenciárias referentes à remuneração da servidora ao longo de anos — configura ilicitude grave que ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a segurança jurídico-previdenciária da Apelante e causando-lhe abalo de ordem extrapatrimonial. A servidora que teve sua aposentadoria afetada em decorrência de conduta ilícita do próprio ente empregador experimenta angústia, insegurança e sensação de desamparo que transcendem o dissabor ordinário, configurando dano moral indenizável. De igual maneira:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). OMISSÃO NO REPASSE PELO MUNICÍPIO AO INSS. IMPACTO EM VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00003870320218160052 Barracão, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

 

Considerando as circunstâncias do caso, a extensão da conduta ilícita e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC a partir desta data, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Abaré: 

 

a) a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de 07/1994 a 12/2000 junto ao INSS, no prazo de 90 dias;

 

b) a indenizar a Apelante por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do Tema 810/STF; 

 

c) a indenizar a Apelante por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC a partir desta data, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

 

 

Em razão da inversão da sucumbência, o Município de Abaré é condenado ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção pertinente, e honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será arbitrado em liquidação de sentença.

 

Determina-se, ademais, a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público, para os fins de apuração de eventual crime tipificado no art. 168-A do Código Penal.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora