PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. O agravante sustenta que a causa de pedir não versaria sobre falha na prestação do serviço ou saques indevidos, mas sobre aplicação de índice de correção diverso do fixado em lei, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a atrair a legitimidade da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, no que concerne à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual em demanda que versa sobre a gestão de conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma repetitivo invocado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à requalificação do quadro fático assentado na origem. 5. O Tema nº 1.150/STJ firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 6. A ratio do precedente distingue as demandas que impugnam a ausência ou a incorreção dos depósitos a cargo da União — de legitimidade do ente federal — daquelas que versam sobre má gestão dos valores já depositados pelo administrador do fundo, hipótese em que a legitimidade recai sobre o Banco do Brasil. 7. O acórdão recorrido qualificou a controvérsia como pertinente à má gestão da conta individual do PASEP, ausente a correta aplicação dos índices e rendimentos oficiais pelo Banco do Brasil, operador das contas, enquadramento que atrai a tese do Tema nº 1.150/STJ e a competência da Justiça Estadual, amparada na Súmula 42/STJ. 8. A pretensão de reclassificar a causa de pedir, deslocando-a da má gestão para a suposta aplicação de índice diverso de responsabilidade da União, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição estrita e vinculada do juízo de conformidade (art. 1.030, §2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em demanda sobre má gestão de conta individual vinculada ao PASEP encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. A pretensão de reenquadrar a causa de pedir para afastar o precedente repetitivo demanda reexame fático-probatório, vedado no juízo de conformidade (art. 1.030, §2º, do CPC). 3. É cabível a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.030, I, "b", e 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF; STJ, Súmula 42. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 8068174-70.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO DO BRASIL S/A e parte Agravada ANTONIO MARTINS DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s):DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 94410095), proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (ID 106358440), o agravante requer a reforma da decisão, a fim de que seja admitido o processamento do recurso especial. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 1.150/STJ ao caso concreto, ao argumento de que a causa de pedir não versaria sobre falha na prestação do serviço ou saques indevidos, mas sobre aplicação de índice de correção diverso do fixado pela União, matéria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a atrair a legitimidade da União Federal e afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Certificou a Secretaria da Seção de Recursos o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte agravada (ID 108560136). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve restringir-se à aferição da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma repetitivo invocado, sem reabrir o exame do mérito da causa nem promover a requalificação do quadro fático já assentado nas instâncias ordinárias. O agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o argumento central de que o acórdão recorrido teria divergido do Tema nº 1.150/STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Sustenta que a causa de pedir não versaria sobre falha na prestação do serviço ou saques indevidos, mas sobre a aplicação de índice de correção diverso do fixado em lei — matéria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União —, o que atrairia a legitimidade da União Federal e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O recurso não merece provimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.150, a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A ratio do precedente repousa na distinção entre duas espécies de demanda: aquelas que impugnam a ausência ou a incorreção dos depósitos a cargo da União, cuja legitimidade passiva é do ente federal; e aquelas que versam sobre má gestão dos valores já depositados, saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária pelo administrador do fundo, hipótese em que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, gestor das contas individualizadas. A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido qualificou a controvérsia como pertinente à má gestão da conta individual do PASEP, ao consignar que a demanda cinge-se à ausência de correta aplicação dos índices e demais rendimentos oficiais pelo Banco do Brasil, operador dessas contas — e não à contestação dos próprios índices definidos pelo Conselho Diretor. Enquadramento que atrai, com exatidão, a tese "i" do Tema nº 1.150/STJ, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, esta também amparada na Súmula 42/STJ. A pretensão do agravante de reclassificar a causa de pedir — deslocando-a da má gestão para a suposta aplicação de índice diverso, de responsabilidade da União — não se sustenta no âmbito do juízo de conformidade. A aferição de adstrição do acórdão recorrido à tese repetitiva opera-se em cognição estrita e vinculada (art. 1.030, §2º, do CPC), sendo defeso, nessa via, revolver o acervo fático-probatório dos autos para reenquadrar a natureza da demanda em sentido diverso daquele já soberanamente fixado pelo órgão julgador de origem. A premissa fática assentada no acórdão recorrido é o dado que baliza o exame de conformidade, e a ela se ajusta o precedente invocado. Desse modo, a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.150/STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, não merece reforma. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO
VOTO