PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL E HISTÓRICO DE USO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Apresentado o instrumento pactuado, via contratação eletrônica, com validação por meio de biometria facial e geolocalização, tem-se por existente a relação jurídica. 2. As argumentações da parte ré/apelada, juntamente com os documentos probatórios por ela trazidos aos autos, demonstram que o débito dito como não reconhecido foi de fato efetuado. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8029780-54.2025.8.05.0001, da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante EDNE DA SILVA DOS SANTOS e apelado o BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029780-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EDNE DA SILVA DOS SANTOS (parte autora) em face de BANCO CSF S/A (parte ré), por meio da qual impugna a sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais de n.º 8029780-54.2025.8.05.0001, a qual julgou improcedentes os pleitos da parte autora (ID 105152077). Na exordial (ID 105151380), a parte autora narrou ter sido surpreendida com a negativa de crédito em comércio local, ocasião em que tomou ciência de uma restrição financeira vinculada ao seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), débito de R$ 489,19 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), com vencimento em 21/08/2021, vinculado ao contrato n. 10043506826, afirmado como desconhecido. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 105152079), no qual alega que a proposta de adesão e os registros sistêmicos apresentados pela parte ré são documentos unilaterais e passíveis de manipulação, não possuindo força probatória suficiente para comprovar o débito. Sustentou que a biometria facial, por si só, não supre a necessidade de um contrato formal assinado e que o banco não comprovou a entrega do cartão ou que ela tivesse feito a efetiva utilização do serviço. Requereu a reforma total da sentença para julgar procedentes os pleitos de declaração de inexistência de dívida e reparação por danos morais. Em suas contrarrazões (ID 105152082), o BANCO CSF S/A suscitou a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que o recurso apenas reitera argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Mais que isso, aduziu que a parte autora aderiu ao Cartão Atacadão em 18/04/2021, mediante o preenchimento de proposta de adesão e a coleta de biometria facial, mecanismo técnico idôneo de identificação que afasta a alegação de fraude. Ressaltou que o cartão foi efetivamente utilizado para compras em diversos estabelecimentos na cidade de residência da requerente e que a negativação decorreu de inadimplência real verificada após a ausência de pagamentos. Ao final, rogou pelo desprovimento do apelo, reforçando que a prova produzida nos autos é robusta e afasta qualquer dúvida sobre a legitimidade da dívida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029780-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada. Trata-se de requisito essencial para que o tribunal possa exercer o controle jurisdicional sobre o acerto ou desacerto do julgado, exigindo-se que as razões recursais guardem estreita correlação com o que foi decidido. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição de argumentos anteriormente deduzidos no processo não configura, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais o nítido interesse de reforma e o inconformismo com a conclusão adotada pelo magistrado. Na espécie, embora a parte apelante reitere a tese de que os documentos apresentados pela defesa são unilaterais e sistêmicos, tal argumentação visa diretamente combater a premissa central da sentença, que validou a contratação com base justamente nesses registros e na biometria facial. Ao sustentar que tais provas seriam frágeis ou passíveis de manipulação, a parte recorrente estabelece um confronto dialético com a fundamentação do juízo a quo, demonstrando o porquê de sua discordância e a necessidade de reexame da matéria pelo colegiado. Da análise dos autos, em especial dos documentos anexados pela instituição financeira (ID 105151406 e seguintes), infere-se que as partes deste processo de fato firmaram o contrato relativo ao Cartão de Crédito Atacadão, em 14/04/2021, de modo digital. Imperioso registrar que inexiste, no Código Civil vigente, previsão a respeito de contratação eletrônica, ao que deve prevalecer a liberdade da forma, com exceção dos casos previstos em lei, atendidas as regras contidas no art. 104 do mesmo diploma legislativo: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. A tese recursal de que os registros apresentados seriam meros documentos sistêmicos unilaterais e desprovidos de valor probante não encontra amparo diante da tecnologia de segurança empregada no ato da contratação. Verifica-se que, para o referido ajuste, o Banco apelado cuidou de tomar todas as medidas de segurança exigidas, tendo em vista que houve a assinatura eletrônica por geolocalização, o registro de biometria facial da parte autora (ID 105151411), realizado no exato momento da adesão ao produto financeiro, dentre outros. A captura da imagem da parte contratante constitui modalidade de assinatura eletrônica avançada, conferindo alto grau de confiabilidade à manifestação de vontade, uma vez que vincula a pessoa física ao instrumento contratual de forma tecnicamente objetiva. A validade jurídica desse método de identificação é reconhecida pela legislação brasileira, notadamente pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e pela Lei n. 14.063/2020, que admitem outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que aceitos pelas partes como válidos. Desta maneira, resta evidente não haver em lei empecilho quanto à efetivação de contratos eletrônicos. Importante se faz também esclarecer que, ao analisar os documentos pessoais trazidos aos autos pela parte apelante, fica manifesto que a foto contida no contrato é realmente dele. Além disso, observa-se, nas faturas de cobrança apresentadas pelo recorrido, que o recorrente utilizou o mencionado cartão em diversas compras. Com efeito, o exame das faturas de consumo colacionadas aos autos (ID 105151414 a 105152069) revela um histórico de utilização habitual e reiterada do cartão de crédito pelo consumidor, com realização de diversas transações em estabelecimentos comerciais situados na cidade de Salvador, local de residência da parte autora, tais como compras na "CHURRASCARIA PAMPAS", recargas de passagens na "CCR METRO BAHIA" e despesas em supermercados locais. É importante observar que o acervo probatório demonstra não apenas o uso para compras, mas também a existência de pagamentos parciais de faturas anteriores ao inadimplemento, como o crédito de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) registrado na fatura com vencimento em junho de 2021 (ID 105151414). Tal comportamento é absolutamente incompatível com a tese de desconhecimento da existência do cartão ou de fraude por terceiros. A utilização do chip e da senha pessoal, aliados ao pagamento de faturas precedentes, consolida a certeza de que a parte autora/apelante usufruiu voluntariamente dos serviços financeiros prestados pelo BANCO CSF S/A. O débito que ensejou a negativação, no valor de R$ 489,19 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), refere-se ao saldo remanescente de faturas não quitadas integralmente. A instituição financeira demonstrou que a conta foi cancelada em 29/10/2021, em razão da ausência de pagamento a partir da fatura no valor de R$ 489,19 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), com vencimento em 21/08/2021 (ID 105151416). Nesse cenário fático, a conduta da instituição financeira apelada em promover o registro do débito nos órgãos restritivos configura exercício regular de direito, conforme expressamente previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há que se falar em ato ilícito quando o credor utiliza os meios legítimos para a salvaguarda de seu crédito diante da mora comprovada do devedor. Deste modo, dos elementos trazidos ao processo não é possível vislumbrar provas de vício de consentimento, mesmo que por indícios ou presunções, capazes de invalidar o negócio jurídico efetivado entre as partes (ato jurídico perfeito e acabado), uma vez que o autor/apelante fez uso, na autonomia da sua vontade, do sistema de cartão de crédito disponibilizado pelo Banco apelado, o que não é compulsório. Sendo assim, conclui-se que a contratação foi devidamente comprovada pela instituição financeira e, por conseguinte, não se avista, neste caso, qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta do apelado, haja vista que ele agiu no seu exercício regular de direito de credor, logo, a improcedência das pretensões da parte autora/apelante se impõe. Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, logo, de manter a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029780-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO