PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-75.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELSONILO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):ELIAS SEBASTIAO VENANCIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ARACI. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELECÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA NÃO MÍNIMA DA AUTORA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidor pública contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, que reconheceu parcialmente o direito pleiteado, declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e rejeitou a alegação de sucumbência mínima da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública se submete à prescrição quinquenal prevista em norma especial ou à prescrição decenal do Código Civil; (ii) estabelecer se o reconhecimento de diferenças salariais implica a incidência automática de reflexos remuneratórios em parcelas acessórias, como férias e décimo terceiro salário; e (iii) determinar se a parte autora faz jus ao reconhecimento de sucumbência mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não há negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação da Súmula 85 do STJ.

O vencimento básico constitui a base estrutural da remuneração do servidor público, funcionando como parâmetro para o cálculo de diversas vantagens pecuniárias, razão pela qual o reconhecimento de diferenças salariais projeta efeitos automáticos/consectário lógico sobre parcelas acessórias que utilizam essa base remuneratória.

Os reflexos das diferenças salariais em verbas como férias e décimo terceiro salário decorrem logicamente da condenação principal e configuram pedidos, passíveis de reconhecimento judicial.

Não se configura sucumbência mínima quando parcela relevante do pedido é rejeitada em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal sobre parte do período pleiteado.

IV. DISPOSITIVO 

Apelo conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000687-75.2023.8.05.0014, em que figuram como apelante ELSONILO SILVA DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE ARACI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-75.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELSONILO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ELSONILO SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor de capítulos da sentença, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Retroativos de Reajuste Salarial Anual Exercício 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2022 n. 8000687-75.2023.8.05.0014, ajuizada contra MUNICÍPIO DE ARACI, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97866279 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:

“[…]Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para:

1. Acolher a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 20 de abril de 2018.

2. Condenar o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos do Autor, a partir de 20 de abril de 2018, até o ano de 2022, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.

3. Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos índices de inflação oficiais que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano.

4. Determinar que sobre as diferenças salariais incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

5. Determinar ao MUNICÍPIO DE ARACI que promova o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Autor junto ao INSS, com as devidas retificações das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a liquidação e pagamento das diferenças salariais.

Sem custas ao Requerido, considerando que a Lei n° 12.373/2011 estendeu a isenção do pagamento das taxas judiciais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia à Fazenda Pública.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com 30% das custas processuais, e honorários, suspensa, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Araci/BA, datado e assinado eletronicamente.”



Em suas razões recursais do ID n. 97866282 a parte autora discorreu, em breve síntese, sobre a aplicabilidade da prescrição decenal ao caso em apreço por a relação jurídica estabelecida possuir natureza estritamente estatutária.

Afirmou a necessidade da atualização integral do vencimento base desde o ano de 2013 e para gerar reflexos automáticos e imediatos sobre as demais verbas de natureza remuneratória, tais como o décimo terceiro salário, o adicional de um terço de férias e as correspondentes contribuições previdenciárias.

Advogou a não ocorrência da sucumbência recíproca in casu, uma vez que decaiu em parcela mínima dos pedidos.

Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.

Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reforma da sentença de primeiro grau, nos moldes requeridos.

Apresentadas contrarrazões recursais pelo réu, ID n.  97866303, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-75.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELSONILO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ELSONILO SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor de capítulos da sentença, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Retroativos de Reajuste Salarial Anual Exercício 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2022 n. 8000687-75.2023.8.05.0014, ajuizada contra MUNICÍPIO DE ARACI, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência.

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente Apelo serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.

A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.

Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.

Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.

Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

O objeto da controvérsia recursal versa acerca da aplicação da prescrição decenal ao caso concreto, dos reflexos remuneratórios acessórios gerados pelo reconhecimento do direito principal e, por fim, se perfeita a sucumbência mínima da autora.

A questão é de fácil solução, não demanda maiores digressões e a insurgência recursal merece parcial acolhimento. Explico. 

No que toca à prescrição, como sabido a pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se à incidência da prescrição quinquenal, nos exatos termos da norma especial que se debulha do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. In verbis:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

 Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA E COMINATÓRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INC . X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAIS Nº 17.597/2012, 18.172/2013 E 18 .417/2014. PARCELAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. ENCARGOS MORATÓRIOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o princípio da unirrecorribilidade recursal quando a mesma parte interpõe dois recursos contra a mesma decisão, não devendo ser conhecido o segundo. 2 . Não há afronta as TEMAS 864 e 19 do STF, eis que não está em discussão a existência, ou não, do direito à revisão geral lastreado em índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A causa de pedir da presente ação está restrita à forma de pagamento da revisão geral anual que, nos anos de 2013 e 2014 foi de forma parcelada, prejudicando a recomposição das perdas inflacionárias. 3. De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal nº 20 .910/32, aplica-se a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública. Outrossim, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 4. O parcelamento dos reajustes, relativos à revisão geral anual de servidores públicos estaduais, sem o implemento da correção monetária, no ato do pagamento, não atende ao propósito do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na medida em que não se permite a recomposição da perda salarial, em razão da inflação dos respectivos períodos . 5. Escorreita a sentença que determinou a atualização monetária do débito pelo IPCA-E, e os juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil . 7. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 04621678820188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/03/2021). Grifos acrescidos.



 

Por conseguinte, sendo a ação ajuizada em 20/04/2023, restam prescritas as verbas anteriores a 20.04.2018 pela incidência da norma especial que afasta a norma geral do art. 205 do Código Civil.

Em um segundo momento, em relação aos reflexos remuneratórios acessórios gerados pelo reconhecimento do direito principal, merece acolhimento o pleito autoral.

É um preceito basilar do direito administrativo remuneratório que o vencimento básico atua como a pedra angular, o alicerce fundamental sobre o qual são calculadas e aferidas as mais variadas vantagens de natureza financeira conferidas aos ocupantes de cargos públicos, motivo pelo qual a correção do valor principal do salário reverbera obrigatoriamente, por decorrência lógica e determinação legal, sobre todas as parcelas acessórias que utilizam essa mesma verba como base de cálculo (v.g. férias, 13º salário).

Corroborando:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DETERMINADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA . CONDENAÇÃO SOBRE OS REFLEXOS VENCIMENTAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA . 1.O piso salarial dos profissionais do magistério público tem amparo constitucional, em especial ao elevado valor de direito de natureza social indicado pelo legislador, no qual, dentre outros princípios, se prioriza a valorização dos professores (art. 206, VIII, da CF/88). 2 .A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI nº 4167/DF, oportunidade na qual o STF julgou improcedente a demanda, afastando a inconstitucionalidade da norma federal, estipulando que a sua eficácia seria partir do julgamento de mérito, isto é, 27/04/2011 e assentando que o valor do piso salarial refere-se ao vencimento e não à remuneração global. 3.Considerando que a edição da Lei Federal nº 11 .738/2008 visa a garantir que os profissionais do magistério público não recebam vencimento menor do que o padrão mínimo e constatado a violação a esse direito no presente caso, impõe-se o direito da apelada à diferença remuneratória. 4.A legislação processualista civil consagra o princípio da congruência, no qual impõe que o magistrado deve decidir nos limites propostos pela parte, obstando pronunciamento judicial acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra) do pedido (art. 141 e 492 do CPC) . 5.A condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais também sobre os reflexos vencimentais inerentes, tais como décimo terceiro, férias, terço constitucional, entre outros, configura-se em pedido implicíto, cognoscível de ofício pelo juiz, vez que tais reflexos são cálculos automáticos realizados a partir do salário base do servidor, o que afasta a incidência de julgamento ultra petita. 6.Revela-se a não violação aos limites da causa quando o magistrado reconhece pedidos implícitos, tendo em vista a permissão para aplicar uma interpretação lógica-sistemática da exordial (Precedentes do STJ) . 7.Em relação aos honorários, ante iliquidez dos honorários sucumbenciais neste momento processual, descabe majoração na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 55566043120218090047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goianápolis - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos.



E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE . LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS CÁLCULOS OFICIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO . PEDIDOS IMPLÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DO TEMA 810 DO STF . HONORÁRIOS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º, 3º E 11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Garças contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 86 .569,93, referentes a diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com reflexos legais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se:

(i) há excesso de execução nos cálculos homologados;

(ii) é possível a inclusão de reflexos das diferenças salariais em férias e 13º salário; e

(iii) os critérios de correção monetária e juros aplicados estão em conformidade com o título executivo e a jurisprudência dos tribunais superiores .

III. Razões de decidir

3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova técnica robusta, o que não se verifica com a juntada de laudo contábil unilateral.

4 . As verbas reflexas sobre férias e 13º salário decorrem logicamente da condenação ao pagamento de diferenças salariais, configurando pedidos implícitos, cujo reconhecimento não caracteriza julgamento ultra petita.

5. Os critérios de correção monetária e juros observados pela Contadoria Judicial estão em consonância com o título executivo judicial e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) .

6. A implementação posterior da progressão funcional não afasta o direito da servidora às diferenças salariais referentes ao período em que fazia jus à progressão e não a percebeu.

7. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a condenação do executado em honorários advocatícios, nos termos do art . 85, § 1º, do CPC, bem como sua majoração em grau recursal, conforme § 11 do mesmo dispositivo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação desprovido .

Tese de julgamento:

“1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo afastados por laudo contábil unilateral apresentado pela parte.

2. As diferenças salariais reconhecidas em sentença geram reflexos automáticos em férias e 13º salário, por se tratarem de pedidos implícitos . 3. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85 do CPC.”

Dispositivos legais relevantes: CPC, art . 85, §§ 1º, 3º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante: STF, Tema 810 (RE 870 .947/SE); precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00101367620148110004, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2026, Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2026). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. CARGO DE VIGIA. CARGO NÃO INCLUÍDO NA PORTARIA N . 450/2007 SEGESP. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PREVENDO O REFERIDO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM HORA NOTURNA . ART. 79 DA LEI ESTADUAL N. 5.247/91 . REFLEXOS. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-AL - APL: 00013652320148020049 AL 0001365-23.2014.8.02 .0049, Relator.: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 06/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). Grifos acrescidos.

 

Desta forma, acolho a pretensão recursal neste particular aspecto para integrar a sentença a quo fazendo constar expressamente que na apuração do valor da condenação as diferenças salariais tenham repercussão sobre os reflexos legais cabíveis por ser consectário lógico.

Noutro giro, no que toca à insurgência recursal visando o reconhecimento da sucumbência mínima da autora não merece acolhimento, na medida em que a autora restou sucumbente nos pedidos no que concerne ao período anterior a 20 de dezembro de 2018 dado o reconhecimento da incidência dos efeitos da prescrição quinquenal.

À vista das considerações postas, a hipótese é de provimento parcial do Apelo para reformar em parte a sentença a quo. 

Lado outro, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), haja vista se tratar de condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos a qual não depende de liquidação, mas apenas de meros cálculos aritméticos.

Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento parcial da insurgência autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo interposto pelo autor e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo com o reconhecimento do direito às diferenças reflexas.

Por fim, restam, de logo, advertidos a autora e o réu de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado.

 

 

Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

 

Relatora

14