PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008139-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE
Advogado(s): MARIANE DOS SANTOS ALMEIDA, IARA GONCALVES CERQUEIRA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. A autora, contudo, havia interposto Agravo de Instrumento nº 8057860-65.2024.8.05.0000 contra a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o qual foi posteriormente recebido com atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade das custas.

II. Questão em discussão

A questão controvertida reside em saber se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, mesmo estando pendente de julgamento recurso que discute precisamente tal obrigação, com efeito suspensivo concedido.

III. Razões de decidir

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento suspende a exigibilidade do recolhimento de custas, impedindo a extinção do feito por inadimplemento.

A extinção do processo antes do julgamento do recurso que discute a obrigatoriedade do pagamento de custas viola os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça.

A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a nulidade da sentença proferida na pendência de recurso com efeito suspensivo sobre a assistência judiciária gratuita.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com determinação de prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas é nula quando pendente de julgamento agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita com efeito suspensivo concedido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0014621-80.2013.8.13.0172; TJ-PA, Apelação Cível nº 0005701-35.2017.8.14.0048.

 

  

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8008139-27.2024.8.05.0039, que figuram como parte recorrente TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE e parte recorrida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR a sentença terminativa impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008139-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE
Advogado(s): MARIANE DOS SANTOS ALMEIDA, IARA GONCALVES CERQUEIRA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE contra sentença (ID 76899961) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ela em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

(...) É o breve relatório. Examinados. Decido.

Em análise dos autos, não se verifica informação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo à decisão proferida por este Juízo, razão pela qual, ultrapassado o prazo sem recolhimento das custas processuais, deve o feito ser extinto.

Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento das custas processuais na forma e prazo determinados, consoante certidão de ID474066458, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC.

Sem custas.

P.R.I. Cumpra-se.

Inconformada, a autora da ação interpôs o presente recurso de apelação (ID 76899967) sustentando que a extinção do processo se deu de forma prematura, haja vista que havia interposto Agravo de Instrumento nº 8057860-65.2024.8.05.0000 contra a decisão interlocutória que indeferira o pedido de gratuidade da justiça, recurso que, apesar de não julgado, atribuiu efeitos suspensivos à decisão atacada, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais (ID 76899968).

Alega a manutenção da sentença causaria grave e irreparável lesão ao seu direito fundamental à vida e à saúde, pois depende da autorização de tratamento médico de urgência, defendendo, por conseguinte, a nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento que discute a concessão de justiça gratuita.

Pugna, dessa forma, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, a fim de que se processe regularmente o feito, com apreciação do pedido de tutela de urgência, abertura de prazo para réplica e demais atos que constituam o regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões (ID 76899975), a Recorrida sustentou que a apelante não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica de forma idônea e suficiente, não havendo nos autos documentos capazes de atestar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como declaração de imposto de renda ou contracheques. Assevera que a contratação de advogado particular, sem demonstração de atuação pro bono, revela capacidade financeira incompatível com a gratuidade requerida, motivo pelo qual defende a manutenção do decisum.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.


          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008139-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LIMA DE ANDRADE SILVESTRE
Advogado(s): MARIANE DOS SANTOS ALMEIDA, IARA GONCALVES CERQUEIRA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o recurso manifesta-se como próprio e tempestivo, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sobre o seu preparo, convém destacar que fora interposto o Agravo de Instrumento nº 8057860-65.2024.8.05.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em recurso, o qual, apesar de não julgado, concedeu efeito suspensivo aos efeitos da decisão impugnada, estando a Recorrente dispensada, portanto, de comprovar o recolhimento das custas.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

 Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se a extinção do processo, por ausência de recolhimento das custas, poderia ter ocorrido enquanto pendente de julgamento o recurso que impugnava precisamente essa obrigação, sem prévia apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação, de fato.

Isso porque, havendo agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, pendente de julgamento, não deve ser proferida sentença de extinção por ausência de pagamento de custas.

Não se olvida de que a gratuidade de justiça pode ser requerida e concedida a qualquer tempo, consoante art. 99 do Código de Processo Civil, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, bastando que reste comprovada a condição de hipossuficiência.

In casu, a autora, ora Recorrente, postulou, já na exordial, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem, motivando a interposição do Agravo de Instrumento de nº 8057860-65.2024.8.05.0000, no qual buscou reformar a decisão. Ocorre que, antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo no Agravo (ocorrido apenas em 07 de dezembro de 2024), sobreveio na data de 29 de novembro de 2024 a sentença terminativa em questão, determinando o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas, com base nos artigos 290 e 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


Entretanto, tais dispositivos não podem ser interpretados de forma isolada, devendo sua aplicação ser temperada pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República), bem como da inafastabilidade da jurisdição (art 5º, inc. XXXV, CF/88).

A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a extinção do feito, por ausência de recolhimento de custas, não pode ocorrer enquanto pendente a apreciação de recurso que discute justamente a obrigação de recolhê-las, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. I - O art . 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais; II - A denegação da justiça gratuita não acarreta o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do processo ou o cancelamento da distribuição, sendo indispensável prévia oportunidade para pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC. III - Se eletrônicos os autos de origem, não há falar em obrigatoriedade da diligência do art. 1 .018, "caput", do CPC. IV - É nula a sentença que foi proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, desconsiderando a atribuição de efeito suspensivo. V - Não cabe a tentativa de rediscussão da gratuidade judiciária quando, além de não demonstrada a modificação da situação financeira anteriormente vivenciada para pior, já houve julgamento de recurso interposto contra a decisão que indeferiu a benesse.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00146218020138130172, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA DISCUTIR A QUESTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. EVENTUAL JULGAMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PODERIA MODIFICAR O CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIDO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. COTEJO PROBATÓRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SÚMULA Nº 06/TJEPA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-PA 00057013520178140048, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021)

No caso vertente, verifica-se que o Tribunal, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela autora, concedeu efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a plausibilidade do direito alegado e determinando a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas (ID 76899968). O processo, então, deveria seguir seu tramite regular, seu escopo principal, porquanto a decisão de indeferimento da assitência judiciária gratuita teve seus efeitos suspensos, e não ser extinto, de prontidão. Resta concluir, dessa forma, que a decisão extintiva operou-se de maneira precipitada e em desconformidade com o devido processo legal, configurando vício insanável que compromete a validade do ato jurisdicional.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR a sentença terminativa impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

          PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

  Juiz Substituto de 2º Grau - Relator