PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535551-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA CONCEICAO MENDES
Advogado(s):CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE MODELO PADRONIZADO REFERENTE A CATEGORIA FUNCIONAL DIVERSA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (SUBTABELIÃO) CONFUNDIDO COM POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA E CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A demanda originária trata de pedido de revisão de pensão por morte concedida à companheira de servidor público civil falecido em 1973, postulando o reconhecimento da paridade remuneratória com base no direito adquirido anterior às reformas constitucionais.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento em certidão emitida pelo Tribunal de Justiça e no regramento constitucional aplicável à data do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta pelo Estado da Bahia atendeu aos requisitos formais de admissibilidade, especialmente o da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e se é cabível a aplicação de multa por conduta protelatória nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão monocrática deve ser mantida, pois a apelação apresentada pelo Estado da Bahia carece de fundamentação específica e adequada, mostrando-se dissociada dos fundamentos da sentença recorrida.

Constatou-se que a peça recursal utilizou modelo padronizado, alheio à realidade dos autos, citando gratificações e dispositivos aplicáveis a policiais militares, quando o instituidor da pensão era servidor civil.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão que impugna, o que não ocorreu na hipótese, inviabilizando o conhecimento da apelação.

A reiteração de tese baseada em equívocos fáticos e jurídicos demonstra nítido propósito de retardar a prestação jurisdicional, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.

Tese de julgamento:
"1. Configura-se ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a interposição de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida."
"2. A utilização de modelo padronizado que ignora os elementos fáticos e jurídicos do caso concreto impede o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação."
"3. Recurso manifestamente improcedente e com caráter protelatório autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535551-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA CONCEICAO MENDES
Advogado(s): CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia objetivando a reforma da decisão monocrática lavrada por esta Relatoria, a qual não conheceu do recurso de Apelação Cível manejado pelo ente público. 

O fundamento central para a negativa de seguimento ao apelo repousou na manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de insurgência apresentadas pelo Estado da Bahia mostravam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

Na origem, a demanda versa sobre a revisão da pensão por morte de Marinalva Conceição Mendes, companheira do ex-servidor Gilberto de Souza Cairo, ocupante do cargo de subtabelião, falecido em 1973. 

A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à paridade remuneratória integral, baseando-se em certidão oficial do Tribunal de Justiça e na regra do direito adquirido prévio às reformas constitucionais.

Em suas razões de agravo, o Estado da Bahia sustenta a admissibilidade do apelo, afirmando que a peça recursal cumpriu o ônus de dialogar com o conteúdo decisório ao questionar as normas vigentes e o impacto das alterações legislativas previdenciárias. 

Alega que manteve fidelidade à tese defensiva apresentada na contestação e que a fundamentação seria apta a justificar a reforma da sentença. 

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos estatais e destacando o erro grosseiro cometido pelo recorrente ao fundamentar sua insurgência em premissas fáticas estranhas à lide, como a remuneração de policiais militares e a existência de um genitor como instituidor da pensão, quando o caso em tela refere-se a um servidor civil e sua companheira. 

Requer a manutenção da decisão monocrática e a imposição de multa.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535551-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA CONCEICAO MENDES
Advogado(s): CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento. Sendo assim, conheço do recurso.

DO MÉRITO

Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos no presente Agravo Interno, conclui-se que a decisão monocrática ora fustigada não comporta qualquer alteração, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

O sistema processual civil brasileiro, notadamente por meio do princípio da dialeticidade, exige que o recorrente apresente razões que guardem estrita e direta relação com os fundamentos da decisão que pretende reformar. Tal ônus, previsto nos artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não é satisfeito com a mera reprodução de peças anteriores ou com a apresentação de argumentos genéricos e padronizados que ignoram as especificidades do caso concreto decidido pelo magistrado de primeiro grau.

Na hipótese vertente, a deficiência técnica da apelação interposta pelo Estado da Bahia é flagrante e insuperável. Enquanto a sentença recorrida fundamentou-se na análise minuciosa de provas documentais que atestavam a condição de companheira da autora e a remuneração atualizada do cargo de subtabelião exercido pelo falecido Gilberto de Souza Cairo, a peça recursal estatal ignorou completamente tais elementos. 

De forma alheia à lide, o ente público construiu sua tese de reforma baseando-se em fatos estranhos, mencionando sistematicamente a remuneração de um "policial militar" e gratificações de natureza militar, chegando ao extremo de tratar o instituidor da pensão como "genitor" da autora. 

Essa discrepância demonstra que o recorrente utilizou um modelo recursal inaplicável ao caso, falhando em atacar o ponto nevrálgico da sentença: o direito à paridade reconhecido em favor da companheira de um servidor civil falecido sob a égide de regramento constitucional anterior à Emenda n.º 41/2003.

A jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível e dos Tribunais Superiores orienta que a apresentação de razões recursais dissociadas da realidade do processo equivale à ausência de fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O Estado da Bahia, em sua insurgência, não enfrentou a regra do tempus regit actum aplicada pelo juízo a quo, tampouco refutou a validade da certidão de "Se Vivo Fosse" emitida pelo próprio Tribunal de Justiça que serviu de base para a procedência do pedido. 

Ao insistir na discussão abstrata de reformas previdenciárias sem correlacioná-las ao direito adquirido da agravada — especificamente no que tange ao cargo de subtabelião —, o agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do apelo.

Por fim, no que concerne ao pleito de aplicação de penalidade, verifica-se que a conduta do ente público configura resistência injustificada e injustificável ao andamento do feito. 

A insistência no processamento de um recurso fundado em erro crasso de premissa fática, confundindo carreiras e relações de parentesco de forma reincidente, submete a estrutura judiciária a um esforço inútil e protela a entrega do bem da vida a uma jurisdicionada idosa e portadora de grave enfermidade. 

Assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil revela-se imperativa, dada a improcedência manifesta e o caráter protelatório do recurso que ignora requisitos formais elementares de admissibilidade.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 

Em face do desprovimento unânime deste recurso, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo referida quantia ser revertida em benefício da agravada.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-04