PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-56.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRACI MARIA DA SILVA
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que o Banco Apelante, na condição de administrador da conta bancária da autora, tem responsabilidade direta pelos débitos realizados sem autorização, conforme preconiza o art. 17 do CPC e a teoria da asserção.

II - Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo sua obrigação demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação de autorização para os descontos confirma a violação ao dever de confiança, configurando falha na prestação do serviço.

III - A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) depende da demonstração de má-fé, que não ficou comprovada no caso, justificando a restituição simples dos valores corrigidos.

IV - O dano moral, para ser indenizável, deve ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, o que não ficou caracterizado no caso concreto.

V - A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, é razoável e proporcional, atendendo ao caráter coercitivo sem se configurar como enriquecimento ilícito.

VI - Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé por parte da autora. A ausência em audiência foi justificada, não tendo havido qualquer ato temerário ou abuso de direito.

 

VII - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000923-56.2022.8.05.0242, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada IRACI MARIA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-56.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRACI MARIA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c danos materiais e morais movida por Iraci Maria da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A sentença determinou: a) a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica "SABEMI SEGURADO/RS"; b) a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) a confirmação da tutela de urgência deferida em momento anterior; d) a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Em suas razões recursais ID 71776827, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, o seguinte:

Argumenta que não faz parte da relação jurídica entre a autora e a empresa SABEMI SEGURADO, sendo apenas um intermediário na administração da conta bancária, sem ingerência nos débitos automáticos questionados.

Afirma que os débitos foram realizados mediante autorização prévia da consumidora e que a cobrança é legítima, não havendo qualquer irregularidade na prestação do serviço.

Alega que não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos materiais e que os fatos descritos na inicial não configuram danos morais indenizáveis, pois não ultrapassam o mero dissabor cotidiano.

Defende que o valor de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00, é excessivo, devendo ser reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Argumenta que a autora teria agido de má-fé, ao não comparecer à audiência de conciliação, pleiteando, assim, a aplicação de penalidades processuais.

Em contrarrazões ID 71776834, a autora requer a manutenção da sentença, alegando que o banco não demonstrou a regularidade dos descontos e que houve evidente falha na prestação do serviço.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-56.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRACI MARIA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil.

O apelante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não possui qualquer relação direta com os débitos questionados, uma vez que estes se referem a contrato firmado entre a autora e a empresa SABEMI SEGURADO.

Tal alegação não procede. A teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência, preconiza que as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora alega que os descontos indevidos foram realizados diretamente em sua conta bancária, administrada pelo Banco Bradesco, configurando, em tese, falha na prestação do serviço bancário.

O banco é responsável, como fornecedor de serviços financeiros, por garantir a segurança e regularidade das operações realizadas em contas bancárias de seus clientes. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

Nesse sentido, assim já se decidiu:

APELAÇÕES CÍVEIS - BANCO BRADESCO S.A – E SELMA CABRAL DE MENEZES ALVES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO BRADESCO S.A – AFASTADA – MÉRITO – REGULARIDADE CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO – RUBRICA DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO – JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALSIDADE DE ASSINATURA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA FINS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESCUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL - – PRESUNÇÃO DA VERDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA À PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE SELMA CABRAL DE MENEZES ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-MS - AC: 08100833720218120021 Três Lagoas, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)


Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

O apelante não conseguiu demonstrar a regularidade dos descontos realizados na conta da autora. O ônus de comprovar a autorização para os débitos recaía sobre o banco, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.

Por outro lado, a autora apresentou extratos bancários que comprovam os débitos realizados sob a rubrica "SABEMI SEGURADO/RS", sem que houvesse contrato ou qualquer autorização prévia. A ausência de comprovação da regularidade caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de confiança e boa-fé objetiva, princípios basilares das relações contratuais.

Quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro no caso de cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verificou má-fé do banco, o que justifica a devolução dos valores de forma simples, como determinado na sentença.

A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o caráter coercitivo da medida, que visa compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer.

O STJ já pacificou o entendimento de que as astreintes podem ser reduzidas apenas quando se mostrem desproporcionais ou configurarem enriquecimento sem causa, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora