PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087773-27.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RENATO SILVA MACEDO
Advogado(s):LARISSA EVANGELHO SANTOS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DIREITO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por poupador, visando ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em conta-poupança nos períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989, em razão da aplicação dos índices fixados pelos Planos Econômicos Bresser e Verão. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento das diferenças, com juros remuneratórios e moratórios, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou decisão do STF que determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários; (ii) analisar a legitimidade passiva do banco para responder pela diferença de correção monetária; (iii) definir se há direito adquirido do poupador à aplicação dos índices integrais de correção dos Planos Bresser e Verão; (iv) verificar a incidência de juros e a possibilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR) e da regra do art. 18 da Lei nº 6.024/74.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A suspensão determinada pelo STF nos REs 626.307, 591.797 e 632.212 limita-se aos Planos Collor I e II, não alcançando os Planos Bresser e Verão, objeto da presente lide.

4.    O banco depositário tem legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.147.595/RS e 1.107.201, sob o rito dos recursos repetitivos.

5.  A relação jurídica entre poupador e instituição financeira é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 297 do STJ.

6.  A demonstração de saldo existente nas contas-poupança nos períodos de junho/1987 e janeiro/1989 confere ao autor o direito às diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão), conforme jurisprudência pacificada do STJ.

7.  A tese de "fato do príncipe" não afasta a responsabilidade contratual do banco depositário, sendo irrelevante o cumprimento de normas estatais que alteraram os índices de correção.

8.  O direito adquirido à remuneração prevista no contrato prevalece sobre alterações legais supervenientes, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

9.  A aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (CC/1916), e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (CC/2002), está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

10.   A suspensão da fluência de juros prevista no art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74 aplica-se apenas aos juros moratórios e depende da comprovação da manutenção da liquidação extrajudicial e da ausência de quitação do passivo, o que não foi demonstrado nos autos.

11.  A aplicação retroativa da TR é indevida, pois esse índice passou a viger apenas após 1991 e não se aplica aos períodos controvertidos (1987 e 1989).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão determinada pelo STF nos recursos extraordinários sobre expurgos inflacionários restringe-se aos Planos Collor I e II, não se aplicando aos Planos Bresser e Verão.

2.  A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, mesmo quando decorrentes de atos normativos estatais.

3. O poupador tem direito adquirido à remuneração contratual acordada, sendo devidas as diferenças de correção monetária de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989).

4. A suspensão da fluência de juros prevista na Lei nº 6.024/74 não impede a incidência de juros remuneratórios nem pode ser aplicada sem comprovação da manutenção da liquidação e da ausência de quitação do passivo.

5. A Taxa Referencial (TR) não se aplica retroativamente a períodos anteriores à sua criação, sendo indevida sua adoção como índice de correção monetária para os anos de 1987 e 1989.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, art. 406; CC/2002, arts. 389, 406; CPC/2015, arts. 314, 931 e 937, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; Lei nº 6.024/74, art. 18, alínea "d"; Lei nº 8.177/91, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2256567/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJBA, Apelação 0086312-20.2007.805.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiensse, j. 21.06.2023, pub. 26.07.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087773-27.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDAÇÃO e Apelado RENATO SILVA MACEDO.

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087773-27.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RENATO SILVA MACEDO
Advogado(s): LARISSA EVANGELHO SANTOS OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, proposta por RENATO SILVA MACEDO em face do BANCO ECONÔMICO S. A. EM LIQUIDAÇÃO.

Sobreveio sentença de ID 50308359 e integrativa de embargos de declaração de ID 50308368, proferidas pelo M.M. Juízo da   17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, forte no Decreto-lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do CPC, rejeitou as preliminares, extinguiu o feito com resolução de mérito e julgou procedentes os pedidos autorais e, em consequência, condenou o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade da parte autora, apenas nos índices correspondentes a  26,06% referente a JUN/87 (PLANO BRESSER); 42,72% referente a JAN/89 (PLANO VERÃO), devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 50308371), aduzindo preliminarmente, que a sentença foi proferida em desconformidade com determinação do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, nos Recursos Extraordinários nºs 626.307, 591.797 e AI 754.745.

Alega que houve violação ao art. 314 do CPC e às decisões do STF, requerendo, por consequência, a anulação da sentença e o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Suprema Corte.

Ainda em sede preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, na qualidade de instituição financeira, apenas teria cumprido normas legais e regulamentares impostas pelo Poder Público, não podendo ser responsabilizado por índices fixados por autoridade estatal. Invoca, para tanto, o conceito de "fato do príncipe" e a inexistência de autonomia para definir os parâmetros de correção monetária, imputando eventual responsabilidade à União e ao Banco Central.

No mérito, ressalta que, à época dos fatos, os índices aplicados às contas de poupança seguiram a legislação vigente, não havendo diferenças de correção a serem pagas. Assevera, também, que a pretensão autoral se funda em mera expectativa de direito, uma vez que o direito à correção apenas se consolida com o término do trintídio da poupança, momento posterior à edição das normas econômicas em questão.

Reforça que a condenação ao pagamento de diferenças relativas ao Plano Verão, com base em índice anterior à Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, configura violação à legislação vigente e ao princípio da legalidade, na medida em que o banco apenas aplicou os índices determinados por lei, inclusive de forma mais vantajosa ao poupador em alguns casos.

Subsidiariamente, requer a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.177/91, e a observância do art. 18, da Lei nº 6.024/74, que estabelece a suspensão da fluência de juros contra instituições financeiras submetidas à liquidação extrajudicial, enquanto não integralmente quitado o passivo.

Sem contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 50308381.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087773-27.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RENATO SILVA MACEDO
Advogado(s): LARISSA EVANGELHO SANTOS OLIVEIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo em seu duplo efeito.

A controvérsia cinge-se à verificação da validade da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados em ação de cobrança, visando à recomposição dos saldos de caderneta de poupança com fundamento na aplicação de índices de correção monetária relacionados aos Planos Econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), com os respectivos consectários legais.

I. PRELIMINARES

1. Da Suspensão do Processo

Inicialmente, impõe-se examinar a preliminar de suspensão do feito suscitada pelo apelante, fundamentada nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 632.212, que determinaram o sobrestamento de processos versando sobre expurgos inflacionários. Sustenta que, ao julgar o feito, o juízo de primeiro grau teria violado o disposto no art. 314 do CPC, o qual determina a suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa.

Compulsando os autos das mencionadas decisões, verifica-se que a suspensão determinada pelo Excelso Pretório restringe-se especificamente aos processos que versam sobre expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I (tema 284) e Collor II (tema 285), não alcançando as demandas relacionadas aos Planos Bresser e Verão, que constituem objeto da presente lide.

A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 632.212, em 07 de abril de 2021, estabeleceu expressamente: "Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória."

Observa-se, portanto, que a determinação de sobrestamento possui âmbito de aplicação delimitado, não abrangendo os expurgos relacionados aos Planos Bresser e Verão, que possuem disciplina normativa e contornos fáticos absolutamente distintos daqueles verificados nos planos econômicos objeto das decisões suspensivas.

A sentença enfrentou adequadamente essa distinção e afastou a suspensão com fundamento na delimitação feita pelo próprio STF. Assim, não há que se falar em nulidade por afronta à determinação da Corte Suprema, tampouco em violação ao art. 314 do CPC, que trata da suspensão dos processos por prejudicialidade externa.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão do feito.

2. Da Ilegitimidade Passiva

Sustenta o apelante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que se limitou a cumprir determinações legais emanadas do Poder Público, caracterizando verdadeiro fato do príncipe, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento das diferenças de correção monetária postuladas.

A questão relativa à legitimidade das instituições financeiras nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recursos repetitivos, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas.

A propósito:

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio... V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)

 

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio... V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

 

Na mesma esteira, esta Corte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%). ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Apelados fazem jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão). 3. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA. 4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da instituição financeira devedora. Precedente TJBA. 5. A apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, dependerá apenas de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a nomeação de perito para realização de perícia contábil. Precedente TJBA. 6. Os Autores comprovaram ser titulares das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie – julho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%) – em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença. (TJ-BA - Apelação: 00863122020078050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023).

Assim, resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

II. MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal, que se circunscreve à análise da existência do direito do poupador às diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação de índices inferiores aos devidos durante os períodos dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989).

1. Da Relação de Consumo

Preliminarmente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira, circunstância que implica a aplicação integral das normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece expressamente que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

A questão restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que cristalizou o entendimento através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Reconhecida, portanto, a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, impõe-se a aplicação dos princípios e garantias previstos no microssistema protetivo, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, medida que se justifica pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira.

Nesse sentido, trago à baila julgados da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos .2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

2. Plano Bresser - Junho de 1987 e Plano Verão - Janeiro de 1989

Analisando a documentação anexada juntamente com a petição inicial (ID 50308156 e 50308157), verifica-se que o apelado trouxe aos autos comprovantes de saldo referentes às contas-poupança mantidas junto ao apelante do ano de 1987 e 1989.

Restou demonstrada, portanto, pelo apelado, a existência de saldo em contas poupança de sua titularidade nos anos de 1987 e 1989, devendo, por isso, ser mantida a procedência do pedido em relação aos expurgos inflacionários condenando-se o apelante a pagar ao apelado os valores correspondentes à atualização monetária do saldo devido na conta nº 0002601-97 no percentual de 26,69% referente ao Plano Bresser e 42,72% do plano verão, decorrentes das diferenças líquidas assinaladas e, partir daí, os índices plenos de correção monetária, isto é, sem os expurgos dos planos econômicos subsequentes, adotando-se, por razões de ordem prática, as tabelas da corregedoria geral de justiça de nosso tribunal. 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos índices de correção devidos à época dos diversos planos econômicos, consoante o julgado a seguir transcrito:

“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, Julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (Grifei).

3. Do Fato do Príncipe e da Inexistência de Direito Adquirido

Sustenta o apelante que sua conduta limitou-se ao cumprimento de determinações legais emanadas do Poder Público, caracterizando verdadeiro fato do príncipe, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento das diferenças de correção monetária. Alega, ainda, a inexistência de direito adquirido do poupador aos índices pleiteados, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo sujeito à aplicação imediata da lei nova.

Ocorre, no entanto, que conforme amplamente demonstrado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das diferenças de correção monetária decorre diretamente da relação contratual estabelecida com o poupador, sendo irrelevante a circunstância de ter a correção sido calculada em conformidade com normas editadas pelo Poder Público.

O reconhecimento do direito do poupador às diferenças de correção monetária não implica declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos diplomas normativos que instituíram os planos econômicos, mas sim aplicação do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao direito adquirido, consagrados constitucionalmente.

Portanto, afasto os argumentos do apelante relativos ao fato do príncipe e à inexistência de direito adquirido, mantendo integralmente a fundamentação da sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito do autor às diferenças de correção monetária.

4. Dos Juros e da Correção Monetária

Quanto aos encargos incidentes sobre o valor principal, a sentença recorrida determinou a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação até 11 de janeiro de 2003, quando passariam a incidir juros de 1% ao mês.

Tal sistemática encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação de juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês de forma capitalizada desde o vencimento da obrigação, por se tratar de prestação própria da caderneta de poupança, bem como juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil.

Sustenta o apelante, subsidiariamente, a aplicação do artigo 18 da Lei 6.024/74, que prevê a não fluência de juros contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial enquanto não for pago o passivo, bem como a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, nos termos do artigo 9º da Lei 8.177/91.

Com efeito, o artigo 18, alínea "d", da Lei 6.024/74 estabelece: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluirão juros, ainda que estipulados, contra a massa, enquanto não pagas todas as dívidas;". Todavia, a suspensão da fluência de juros prevista no dispositivo legal supracitado não se aplica aos juros remuneratórios contratados nas cadernetas de poupança, que constituem elemento essencial da própria remuneração do capital depositado, mas tão somente aos juros moratórios.

Ademais, a suspensão dos juros moratórios perdura até o efetivo pagamento do passivo principal, e não necessariamente até o encerramento da liquidação extrajudicial. Não há notícia nos autos acerca da situação atual da liquidação extrajudicial do banco apelante, tampouco comprovação de que o passivo principal já teria sido integralmente quitado, circunstância que impede a incidência da suspensão prevista no artigo 18, alínea "d", da Lei 6.024/74.

Quanto à tentativa de substituição do índice de correção monetária pelo TR (Taxa Referencial), com base no art. 9º da Lei nº 8.177/91, observa-se que tal índice somente passou a ser utilizado após 1991. O período controvertido — junho/1987 e janeiro/1989 — é anterior à criação da TR, sendo absolutamente incabível sua aplicação retroativa.

A sentença aplicou os índices históricos corretos, vinculados aos expurgos reconhecidos judicialmente, não havendo razão para sua substituição.

Com efeito, está correta a posição adotada na sentença ao determinar a aplicação dos índices de 26,06% e 42,72%, com os encargos legais pertinentes, incluindo juros remuneratórios e moratórios nos termos da legislação civil e da jurisprudência pacificada.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários fixados na origem em 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2025.

 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora