PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001656-46.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NADIA ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DAISE BRITO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s):DAISE BRITO DA SILVA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO APÓS DEMISSÃO ILEGAL. VENCIMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de salários retroativos, desde o desligamento até a reintegração, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de afastamento indevido do cargo de atendente de recepção.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora reintegrada possui direito aos vencimentos do período de afastamento; (ii) determinar se o afastamento indevido gera dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A anulação de ato de demissão com a consequente reintegração do servidor opera efeitos retroativos, restabelecendo o estado anterior e garantindo o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam percebidas no período do desligamento ilegal.

5. O afastamento injusto do cargo público por cerca de cinco anos (2018 a 2023) gera abalo moral presumido, pois a privação repentina de verba alimentar e a supressão do direito ao trabalho atingem a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador.

6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo o caráter punitivo e pedagógico da medida sem causar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo

8. Sentença mantida em reexame necessário.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8001656-46.2024.8.05.0082, oriunda da comarca de Gandu, em que figuram como remetente o JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GANDU, e, como interessados, NADIA ROCHA DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE ITAMARI.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001656-46.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NADIA ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DAISE BRITO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s): DAISE BRITO DA SILVA

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gandu, nos autos da ação ordinária nº 8001656-46.2024.8.05.0082, ajuizada por NADIA ROCHA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAMARI.

Da análise dos autos, infere-se que a parte autora propôs a presente ação ordinária, pretendendo que, diante de sua reintegração ao cargo público decorrente de demissão ilegal, fosse o município condenado a lhe pagar todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular, o reconhecimento de sua estabilidade e a indenização por danos morais.

Após regular instrução processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial. Vejamos:

 

“[...] Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) INDEFERIR o reconhecimento da estabilidade e a dispensa do estágio probatório, devendo a autora cumprir integralmente o período de três anos de efetivo exercício após a reintegração, descontando-se apenas o tempo que efetivamente exerceu o cargo antes da exoneração ilegal;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI a pagar à autora NADIA ROCHA DOS SANTOS a remuneração e todas as vantagens que teria recebido caso em atividade, inclusive terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, relativas ao período em que ficou afastada do cargo, quantia a ser apurada por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença;

c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ITAMARI promova o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento da autora, tanto a parcela patronal quanto a que seria descontada da servidora;

d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre as verbas remuneratórias (salários, 13º salários e férias) deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Quanto à indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a contar da data da exoneração (18/05/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, até 09/12/2021, sendo que a partir de tal data deverá ser aplicada a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que a definição do percentual de tal condenação deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.

Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011. [...].”

Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo o feito sido distribuído a esta relatoria, conforme certidão de id. 93475559. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 97802076, se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, do RITJBA. 

Salvador, 09 de abril de 2026. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001656-46.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NADIA ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DAISE BRITO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s): DAISE BRITO DA SILVA

 

VOTO

 

 

Não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto ao julgar procedentes os pedidos formulados pela autora. 

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por NADIA ROCHA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAMARI.

Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: 

(i) foi aprovada no concurso público n° 001/2016 para o cargo de recepcionista e que, por força do Decreto n° 025/2018, foi ilegalmente desligada de suas funções;

(ii) em sede de Ação Civil Pública (n° 8000288-12.2018.8.05.0082), o Tribunal de Justiça anulou os efeitos do referido decreto, determinando sua reintegração;

(iii) foi reintegrada em 13/04/2023, mas faz jus ao recebimento dos salários que deixaram de ser pagos durante o afastamento indevido;

(iv) tais circunstâncias ensejam, ainda, reconhecimento de estabilidade e indenização por danos morais.

Assim, ajuizou a presente ação ordinária, pretendendo que, diante de sua reintegração ao cargo público decorrente de demissão ilegal, fosse o município condenado a lhe pagar todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular, o reconhecimento de sua estabilidade e a indenização por danos morais.

Citado, o MUNICÍPIO DE ITAMARI quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia.

Após o regular trâmite processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos anteriormente relatados.

Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne da demanda.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a autor foi aprovada em concurso público e nomeada para cargo público efetivo no município demandado, tendo tomado posse em 20/04/2016 e entrado em efetivo exercício.

Tem-se, ainda, que, em 18/05/2018, a autora foi afastada do cargo em decorrência de ato administrativo, vindo a ser reintegrada apenas em abril de 2023 após decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato.

É cediço que o reconhecimento da validade e regularidade do concurso, com a respectiva reintegração do servidor público tem como consequência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado. Assim, a autora faz jus ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular, assim como firmado na sentença atacada.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolida que a decisão que anula a demissão opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e garantindo o pagamento das vantagens pecuniárias.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a qua estio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque con trário aos interesses da parte. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a ga rantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ - REsp: 1676137 GO 2017/0075336-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SE GUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA ÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELE CIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficá cia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reinte gração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desliga mento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NU NES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014).

 

Assim, diante do reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo que demitiu a parte autora com determinação de seu retorno ao cargo, mostram-se devidas todas as verbas inerentes ao período que deixou de trabalhar, assim como perfilhado na decisão de primeiro grau.

Já no que diz respeito ao pedido de danos morais, é indubitável que a conduta do ente municipal, consistente no afastamento injusto da autora do seu cargo público em 2018, ficando privado de sua remuneração até 2023, é apta a causar abalo moral, capaz de garantir a proteção indenizatória.

O conjunto de provas existentes nos autos exibe situação fática com potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da vítima do evento danoso, pois são presumíveis, in re ipsa, os abalos emocionais e constrangimentos psíquicos infligidos e suportados pelo recorrido em razão do desemprego repentino causado pelo ato administrativo ilegal.

Ora, a aprovação e nomeação em concurso público gera legítima expectativa do servidor de que sua remuneração será garantida, desde que suas obrigações sejam cumpridas.

Além do mais, é importante destacar que o labor é considerado como um direito funda mental e inerente a dignidade da pessoa humana.

Logo, a supressão desse direito de forma injusta, como é o caso dos autos, é suficiente para causar significativo constrangimento psíquico e moral à parte autora, atingindo sua esfera subjetiva moral, resultando em efetivo dano.

A propósito:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR - ATO DEMISSÓRIO ILEGAL -REMUNERAÇÃO RETROATIVA DEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. 1- O servidor público indevidamente excluído dos quadros da Administração faz jus, como efeito de eventual reintegração em razão da invalidação do ato, à recomposição integral dos direitos durante o período em que permaneceu afastado, em razão do princípio da restitutio in integrum, operando-se efeito ex tunc, próprio da teoria das invalidades.. 2- Servidor público demitido indevidamente faz jus a danos morais, uma vez que é privado da remuneração necessária ao sustento, bem como porque tem sua imagem abalada perante a sociedade e sua família.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001276-11.2022.8 .13.0377, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO . VALIMENTO DO CARGO. PROVEITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ FÉ DO SERVIDOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA . ERRO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Nos termos do art. 110, I e parágrafo único da lei nº. 8 .112/90, o direito de requerer prescreve em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, cujo termo inicial é a data da publicação do ato impugnado ou a data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Entretanto, ante o pedido de reconsideração formulado pelo servidor houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 111 da lei em referência, que voltaria a fluir da data do último ato ou termo do respectivo processo, ex vi do art. 9º do Decreto nº . 20.910/1932, o que, pelo menos até 11 de setembro de 2009, ainda não havia ocorrido, de modo que, por ocasião da propositura da ação, ainda não tinha se consumado o prazo prescricional correspondente. Prejudicial de mérito rejeitada. 2 . A flagrante ilegalidade da sanção disciplinar imposta ao apelante legitima a intervenção judicial para correção do ilícito, sem qualquer avaliação quanto ao mérito administrativo. 3. Foi instaurada sindicância para apuração de eventual responsabilidade do servidor em relação a eventuais irregularidades ocorridas na Agência da Previdência Social - APS de Tucano/BA, que deu ensejo à instauração do Processo Administrativo Disciplinar autuado sob o nº. 35032 .000047/2006-84, que, por sua vez, culminou com a imposição da penalidade de demissão em desfavor do autor, por ter se valido do cargo para a obtenção de proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. 4. Nos termos do art. 117, IX da lei nº . 8.112/90, ao servidor é proibido “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, sob pena de demissão, ex vi do art. 132, XIII da mesma lei, infração para a qual exigem-se, na esteira de precedentes do STJ, o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público. 5 . No caso, a conduta descuidada do servidor efetivamente foi determinante para a concessão indevida do benefício de salário-maternidade a pessoa não segurada da Previdência Social (NB 80/121.957.469-1), gerando prejuízo aos cofres públicos correspondente, à época, ao ínfimo valor de R$ 1.855,17 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, e dezessete centavos) . 6. Entretanto, em juízo de subsunção, não encontra respaldo fático-probatório a conclusão de que a conduta do servidor se enquadre ao disposto na norma em referência, notadamente ante a ausência de comprovação do dolo ou má-fé do acusado no cometimento da infração, bem como do proveito pessoal supostamente auferido. Não há nos autos qualquer documento ou declaração que atestem o dolo, má-fé ou proveito pessoal do servidor. Ao contrário, restou assentado que o servidor exercia suas funções sem qualquer apoio de outros servidores da autarquia ou suporte de sua chefia, que não tinha nenhuma experiência em concessão de benefícios, bem como acerca da legislação aplicável, e que nunca lhe foi oferecido qualquer treinamento a respeito, o que evidencia a inexperiência e ausência de capacitação para o exercício das funções para as quais foi designado . 7. Em verdade, conforme assentado na sentença guerreada, restou corroborada a tese de que houve erro administrativo por parte do servidor, ante a conjugação da inexperiência com a carga excessiva de trabalho, chegando até a pernoitar no local de trabalho, conforme relatado pelas testemunhas, que afirmara, ainda, que o acusado era muito rígido na análise dos requerimentos e que não tinham ciência de que recebia valores em troca da concessão de benefícios. 8. Apesar da discordância da consultoria jurídica, a própria comissão processante concluiu pela ausência de dolo ou má-fé na conduta do servidor, e, considerando os bons antecedentes funcionais do acusado, assim como os longos anos de serviços prestados ao INSS, sugeriu razoavelmente a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias ao servidor . 9. Assim, a hipótese é de completa atipicidade da conduta imputada ao servidor, por ausência de comprovação do dolo ou má-fé, assim como de qualquer proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, restando transgredido o princípio da legalidade, razão pela qual impõe-se a anulação da penalidade de demissão imposta por meio da Portaria nº. 144, de 11/04/2007, do Ministro de Estado da Previdência Social, com a consequente reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado e a condenação da ré ao pagamento das remunerações devidas desde a indevida expulsão, tal qual assegurado na sentença, pelo que deve ser integralmente mantida quanto a estes pontos. 10 . Quanto à indenização por danos morais, o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, tendo adotado a teoria do risco administrativo. No caso, a injusta e ilícita demissão do servidor importou em inúmeros transtornos em seu desfavor, que, após longos anos de serviços prestados, sem o registro do cometimento de quaisquer faltas funcionais ou ato desabonador de sua conduta profissional, foi despojado abruptamente de seus rendimentos laborais, verba de caráter alimentar, vale dizer, situação que perdurou por aproximadamente 07 (sete) anos, até o cumprimento da tutela de urgência concedida. 11 . Imagináveis as inúmeras situações vexatórias, de sofrimento, angústia, desgosto, desconforto e necessidade por que passou a parte autora em todo este tempo, decorrentes da injusta privação de seus salários, bem como da perpetuação da ilícita demissão, situações causadoras de profundo desgaste emocional. Assim, presente o dano moral, tendo em vista que os danos causados ultrapassaram os meros aborrecimentos normais do cotidiano, gerando abalo efetivo à integridade psíquica do autor. 12. Quanto ao valor a ser indenizado, a título de danos morais, a doutrina e a jurisprudência estabelecem como parâmetros as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, devendo-se atentar para o fato de que o valor deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima . Logo, no caso dos autos, consideradas as peculiaridades do caso, ante o longo tempo em que se propagou a demissão ilegal, mostra-se insuficiente o valor fixado pela sentença, bem como excessivo o valor pretendido pela parte autora, razão pela qual deve ser majorado o montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor justo, razoável e proporcional à ofensa sofrida. Precedentes. 13 . Quanto aos consectários da condenação, a sentença de piso, ao determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, encontra-se em harmonia com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº. 870947, apreciando o tema nº. 810 de repercussão geral, e no Recurso Especial - REsp nº. 1495146/MG, representativo do tema nº . 905. Entretanto, foi determinada indevidamente a incidência da taxa Selic à indenização por dano moral, razão pela qual, quanto ao ponto, merece parcial provimento o Apelo do servidor, a fim de adequar os encargos incidentes aos repetitivos citados e ao manual de cálculos da Justiça Federal. 14. Quanto aos honorários sucumbenciais, para a definição do valor dessa verba, deverá ser baseada no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, levando-se em consideração, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . Nas causas em que não se puder estimar ou que for ínfimo o proveito econômico ou, ainda, quando for muito baixo ou exorbitante o valor da causa, deverá o julgador fixar tal verba com base na apreciação equitativa do caso, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso. 15. Tendo em vista se tratar de causa de valor inestimável, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da razoabilidade e da equidade, nota-se que o valor arbitrado é proporcional e satisfaz as diretrizes estabelecidas, motivo pelo qual devem ser mantidos no patamar arbitrado . 16. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Apelação da parte autora parcialmente provida para, mantida a sentença em seus demais termos, majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal . 17. Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/06/2016, o que não se verifica nos autos .” (TRF-1 - ReeNec: 00004405020134013306, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2023 PAG PJe 30/03/2023 PAG)

Quanto ao valor da indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Isto é, deve mostrar-se suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, bem como para servir como desestímulo na reiteração dos atos danosos, devendo ser justo e razoável.

É importante ressaltar que a fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser arbitrado em valor inferior que não importe alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima.

Assim, observando-se às circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional.

Por fim, no que tange aos juros e correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, verifica-se que a sentença está em consonância com o disposto no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 e o art. 406 do CC, não merecendo, portanto, qualquer reforma neste capítulo.

Por tais razões, não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto o magistrado ao quo ao julgar parcialmente procedente a demanda.

Ante o exposto, em sede de remessa necessária, INTEGRA-SE A SENTENÇA prolatada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sala das Sessões,        de                           de 2026.

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

Procurador(a) de Justiça