PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001741-45.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VOI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação contra sentença que, em execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS no valor de R$ 2.682.618,83, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de endereço válido da empresa executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se foi correta a extinção da execução fiscal por suposta insuficiência do endereço da empresa executada indicado na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial indica endereço contendo logradouro, número, complemento, cidade e CEP, suficiente para a tentativa de citação da parte executada.

4. As Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos apresentam endereço ainda mais completo, confirmando a veracidade e suficiência das informações prestadas.

5. Os dados informados coincidem com registros públicos da Receita Federal e com o endereço divulgado no site oficial da própria empresa, o que comprova sua correção e atualidade.

6. A determinação de emenda da inicial revela-se desnecessária e configura ato processual inútil, pois não há vício a ser sanado.

7. A extinção do processo com base no descumprimento de exigência indevida caracteriza erro de procedimento e viola o princípio da efetividade da jurisdição.

8. A extinção prematura da execução fiscal compromete o interesse público na arrecadação tributária e impede a satisfação de crédito relevante sem fundamento legítimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A indicação de endereço completo e compatível com registros públicos é suficiente para o prosseguimento da execução fiscal e a tentativa de citação do executado. 2. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no descumprimento de determinação de emenda da inicial quando inexistente vício a ser corrigido. 3. A exigência de providência processual inútil e sua inobservância não autorizam o indeferimento da petição inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001741-45.2025.8.05.0228, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada a VOI TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001741-45.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VOI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Voi Transportes Ltda, referente ao crédito tributário de R$ 2.682.618,83 (dois milhões e seiscentos e oitenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A sentença recorrida (ID 100896916) fundamentou-se no descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial para emendar a petição inicial, a fim de apresentar endereço válido e completo da parte executada, requisito indispensável para o prosseguimento do feito. O magistrado sentenciante aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 100898468), o Estado da Bahia sustentou que a sentença deve ser reformada, pois extinguiu a execução fiscal de forma prematura, com indeferimento da petição inicial, sem observar o procedimento específico previsto na Lei de Execução Fiscal. Argumentou que, antes de qualquer extinção, deveria ter sido aplicado o art. 40 da LEF, com a suspensão do feito diante da eventual dificuldade de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Alegou, ainda, nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir eventual irregularidade, providência indispensável antes do indeferimento da inicial. Defendeu que tal omissão viola o devido processo legal e impede a extinção do feito. 

Sustentou, também, que não houve equívoco no endereço da executada indicado na inicial, o qual estaria em conformidade com os dados constantes da Receita Federal, afastando o fundamento adotado pelo juízo de origem. 

Por fim, invocou precedentes vinculantes do STJ para afirmar que a extinção da execução fiscal, em hipóteses como a dos autos, depende da observância do rito próprio da LEF, razão pela qual requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte executada.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001741-45.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VOI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em 13/05/2025, contra a empresa Voi Transportes Ltda., para cobrança de débitos de ICMS no valor de R$ 2.682.618,83 (dois milhões e seiscentos e oitenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos) (ID 100896910).

O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de endereço válido (ID 100896913). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 100896915), sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (ID 100896916). 

A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se foi correta a extinção do feito por suposta insuficiência do endereço indicado. Vejamos:

O despacho de emenda (ID 100896913) exigiu a indicação de endereço com número do estabelecimento. Contudo, conforme destacado anteriormente, a própria petição inicial já informava “Do Sinimbu-94, Sede, 44200-000- Santo Amaro/BA” (ID 100896910). Além disso, as Certidões de Dívida Ativa, anexadas à referida peça, indicam endereço ainda mais completo — “Do Sinimbu, sala 03, sede, Santo Amaro/BA” (IDs 100896911 e 100896912) — o que confirma a suficiência e a veracidade das informações prestadas. 

Ora, sobreleva-se, inclusive, que os referidos dados coincidem com registros públicos, como os da Receita Federal, reforçando que o endereço indicado desde o início do ajuizamento da ação era correto e apto à tentativa de citação. 

Nesse sentido, a juntada extemporânea do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa VOI TRANSPORTES LTDA junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ nº 20.008.928/0001-20) confirma o endereço como "RUA DO SINIMBU, 94, SALA 03, Sede, SANTO AMARO, BA, CEP 44.200-000" (ID 100898469). A informação é idêntica àquela constante no site oficial da própria empresa, que se apresenta ao público com o mesmo endereço.

Diante desse cenário, a conclusão de que o endereço era "inválido" ou "incompleto" carece de qualquer fundamento fático. O endereço fornecido pelo Estado da Bahia não apenas continha o número do estabelecimento, como também era o endereço correto, oficial e publicamente conhecido da empresa executada. A exigência de emenda foi, portanto, um ato processual inútil e equivocado, e a subsequente extinção do processo por seu descumprimento configura um manifesto erro de procedimento.

A extinção prematura da execução fiscal frustra o interesse público na arrecadação de tributos, que são a fonte de receita para a prestação de serviços essenciais à coletividade. Impedir a cobrança de um crédito superior a dois milhões e meio de reais com base em um pretenso defeito, que se demonstrou inexistente, atenta contra o princípio da efetividade da jurisdição e premia indevidamente a inadimplência.

A decisão recorrida, portanto, impediu indevidamente o prosseguimento da execução e a satisfação de crédito público relevante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, com a tentativa de citação no endereço já indicado. 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02