PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DPVAT. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis simultâneas em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em transporte coletivo, negou provimento ao apelo da seguradora e deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) aos efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre juros e correção monetária, (ii) ao termo inicial dos juros de mora, (iii) à dedução de eventual valor de DPVAT e (iv) à condenação em honorários na denunciação da lide. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a questão da liquidação extrajudicial, consignando que o feito se encontrava em fase de conhecimento, não sendo hipótese de suspensão processual, de modo que as alegações da embargante dizem respeito a efeitos patrimoniais a serem analisados em sede de execução ou habilitação de crédito. Não há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois o acórdão fixou sua incidência a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, regra aplicável às obrigações contratuais. Inexiste omissão quanto ao DPVAT, uma vez que constou expressamente do julgado a inexistência de requerimento administrativo e de pagamento, não havendo valor a ser abatido. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários na lide secundária foi devidamente fundamentada, ante a resistência apresentada na contestação e no recurso de apelação, configurando sucumbência. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0082098-15.2009.8.05.0001, em que figuram como Embargante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e como Embargado RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082098-15.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, IVAN ALVES SOARES, WALTER ALVES SOARES, VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0082098-15.2009.8.05.0001, que restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE VIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATESTADA PELA COMPROVAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE QUE ATRAI A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR IRRISÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimunda Pereira dos Santos e Nobre Seguradora do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais. A autora foi atingida na cabeça por objeto mal acondicionado no interior de ônibus da empresa Expresso Linha Verde LTDA durante viagem intermunicipal. Na lide secundária, a ré foi condenada ao ressarcimento pela seguradora, nos limites da apólice. II. Questão em discussão: Em seu recurso, a autora pleiteia majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade do evento. A seguradora, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar ou reduzir a condenação, alegando ausência de nexo causal, excesso no valor arbitrado e ilegitimidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na denunciação da lide. III. Razões de decidir: A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o art. 734 do Código Civil e art. 14 do CDC, sendo incontroverso o acidente ocorrido dentro do veículo. A seguradora é parte legítima para responder regressivamente nos limites da apólice, nos termos do art. 125, II, do CPC. O valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional à gravidade do dano, sendo adequado majorá-lo para R$12.000,00, a fim de garantir a função compensatória e pedagógica da indenização. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). A impugnação ao mérito da denunciação configura resistência suficiente para justificar a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo da Nobre Seguradora do Brasil S.A. e dado parcial provimento ao apelo de Raimunda Pereira dos Santos, para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A responsabilidade do transportador por danos causados ao passageiro durante o transporte é objetiva, e a ocorrência de acidente dentro do veículo configura falha na prestação do serviço. É cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais quando se mostra desproporcional à gravidade do dano e insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica. A impugnação ao mérito da denunciação da lide configura resistência suficiente para justificar a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios." Em suas razões (ID. 94374642), a embargante sustenta, a existência de contradição quanto à aplicação de juros e correção monetária diante da condição da embargante como seguradora em liquidação extrajudicial, decretada com fundamento na Portaria SUSEP nº 6.664/2016. Sustenta que, nos termos do art. 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial implica (i) a suspensão da fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo e (ii) a vedação à reclamação de correção monetária sobre dívidas passivas. Aduz, ainda, que o art. 18, alínea “a”, do mesmo diploma legal, determina a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, razão pela qual defende que o título judicial deveria apenas ensejar a expedição de certidão de crédito para habilitação administrativa, sem incidência de juros e correção até a quitação integral do passivo. Na sequência, aponta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Afirma que o acórdão teria adotado como marco inicial o evento danoso, sob o fundamento de responsabilidade extracontratual. Contudo, defende que a hipótese versa sobre responsabilidade contratual decorrente de contrato de transporte (arts. 730 a 756 do Código Civil). Aduz, ainda, omissão quanto à dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização judicialmente fixada, invocando a Súmula 246 do STJ, bem como precedentes daquela Corte que dispensam a comprovação do recebimento ou do requerimento administrativo do seguro para fins de abatimento. Por fim, sustenta contradição no tocante à condenação da seguradora denunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. Argumenta que não teria oferecido resistência à pretensão autoral, razão pela qual não seria cabível sua condenação em honorários, defendendo a necessidade de individualização da responsabilidade sucumbencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.94685267. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082098-15.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, IVAN ALVES SOARES, WALTER ALVES SOARES, VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. O acórdão enfrentou expressamente a questão da liquidação extrajudicial e concluiu que não se tratava de execução, mas de fase de conhecimento. A alegação da embargante pretende rediscutir os efeitos patrimoniais da condenação, matéria de execução e habilitação de crédito. A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate: “(...) Inicialmente, afasta-se o pedido da Nobre Seguradora do Brasil S/A de suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial, invocando as disposições da Lei nº 6.024/1974. Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o processo se encontra em fase de conhecimento, não se tratando de execução. A liquidação extrajudicial visa a reorganização do passivo e a satisfação dos credores, sem que isso implique na paralisação das ações que buscam o reconhecimento do direito e a constituição do título executivo. A suspensão de tais ações prejudicaria o andamento processual e a tutela jurisdicional dos demandantes. Desta forma, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a suspensão do feito, encontra-se em consonância com a legislação aplicável, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Restando indeferido o pedido, passo ao mérito recursal.” Outrossim, o embargante sustenta que o relator teria entendido tratar-se de responsabilidade extracontratual. Contudo, o próprio acórdão fixou os juros a partir da citação, com fundamento no art. 405 do CC, exatamente a regra aplicável às obrigações contratuais. No que tange ao seguro DPVAT, expressamente o acórdão manifestou que registrou-se inexistência de pedido administrativo; que a seguradora líder informou não haver pagamento. Logo, de fato inexiste montante a deduzir. Sobre os honorários arbitrados na lide secundária não há que se falar em omissão, transcrevendo-se o trecho do voto do relator que debateu a matéria: “(...) Por fim, a apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A arguiu a não incidência de honorários sucumbenciais na lide secundária, sob a alegação de que não ofereceu resistência à denunciação. Contudo, em sua própria contestação à lide secundária e no presente recurso de apelação, a Seguradora efetivamente impugnou o mérito da causa principal e defendeu a improcedência da denunciação, além de questionar a responsabilidade para cobrir risco superior ao da apólice e a ausência de aviso de sinistro. Tais manifestações configuram inequívoca resistência à pretensão formulada na lide secundária, impondo a esta o ônus da sucumbência sem qualquer dúvida.” Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082098-15.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, IVAN ALVES SOARES, WALTER ALVES SOARES, VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO