PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DESLEAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou as agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para esclarecimentos acerca do rol de testemunhas. As recorrentes sustentam a inexistência de dolo, má-fé ou intuito protelatório, afirmando ter cumprido a determinação judicial ao manifestarem interesse na produção de prova testemunhal com base nos róis anteriormente apresentados. 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento reputado insuficiente de determinação judicial relativa à especificação de prova testemunhal, sem demonstração de dolo processual ou intenção de embaraçar o regular andamento do feito, autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC. 3. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a presença concomitante do elemento objetivo, consistente na violação dos deveres processuais previstos no art. 77 do CPC, e do elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo ou culpa grave da parte em tumultuar o andamento processual ou descumprir deliberadamente ordem judicial. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha entendido insuficientes os esclarecimentos prestados pelas agravantes acerca do rol de testemunhas, não há elementos concretos aptos a demonstrar intenção deliberada de descumprir a ordem judicial ou de embaraçar o regular prosseguimento do feito. Ausente, portanto, o dolo processual indispensável à incidência da penalidade prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada às agravantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8020362-61.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Agravantes, ANDRADE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, SAMELA DE ANDRADE FONSECA WEISS e KAYALA MARIA MACEDO FIGUEIREDO e, como Agravada, FERNANDA REIS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020362-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES, VICTOR SILVA MENEZES
AGRAVADO: FERNANDA REIS SANTOS
Advogado(s):LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRADE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., KAYALA MARIA MACEDO FIGUEIREDO e SAMELA DE ANDRADE FONSECA WEISS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar” n° 8007026-15.2021.8.05.0113, ajuizada por FERNANDA REIS SANTOS, condenou as Agravantes ao pagamento, no prazo de 15 dias, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 77, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil (id. 528660097). Em suas razões recursais (id. 102000147), as Agravantes insurgiram-se contra a decisão que lhes aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que teriam descumprido determinação judicial ao prestar esclarecimentos acerca do rol de testemunhas. Sustentaram a inexistência de qualquer conduta dolosa, má-fé ou intuito protelatório, aduzindo que atenderam à determinação judicial, ao apresentar manifestação esclarecendo a intenção de produzir prova testemunhal com base nos róis anteriormente juntados. Alegaram que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao interpretar tal manifestação como descumprimento da ordem ou tentativa de tumulto processual. Defenderam que pode ter havido equívoco processual ou divergência interpretativa quanto à forma de indicação das testemunhas, argumentando que isto não autorizaria a aplicação de sanção, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentaram que a penalidade aplicada foi desproporcional, pois a conduta não gerou prejuízo ao andamento do feito ou qualquer embaraço concreto à atividade jurisdicional. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade da multa e, no mérito, o provimento do recurso para sua integral revogação, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por esta Relatora por meio da decisão de id. 102575275. A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 105037964. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020362-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES, VICTOR SILVA MENEZES
AGRAVADO: FERNANDA REIS SANTOS
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA O presente recurso foi interposto contra decisão que condenou as Agravantes ao pagamento, no prazo de 15 dias, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 77, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, as Agravantes sustentaram a inexistência de qualquer conduta dolosa, má-fé ou intuito protelatório quando, em cumprimento à determinação judicial, manifestaram-se esclarecendo a intenção de produzir prova testemunhal com base nos róis anteriormente juntados. De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, deve estar presente tanto o elemento objetivo, expresso na configuração de uma das hipóteses de descumprimento dos deveres processuais, quanto o elemento subjetivo, que é o dolo. Compete ao magistrado, portanto, verificar se a parte atuou com a intenção de embaraçar o regular andamento do feito, de modo a caracterizar conduta desleal. Esse é o entendimento do STJ, que exige a demonstração de culpa grave ou dolo para que seja possível aplicar a sanção nos termos do art. 77, §§2º e 5º do CPC: CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) No caso dos autos, o juízo a quo condenou as Agravantes ao pagamento de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§2º e 5º do CPC, ao fundamento de que teriam descumprido determinação judicial de prestar esclarecimentos acerca do rol de testemunhas, entendendo configurada conduta incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual. Em que pese o entendimento adotado na decisão agravada, verifica-se que não há elementos concretos aptos a evidenciar a presença de dolo na conduta das Agravantes, requisito indispensável para a aplicação da penalidade. Com efeito, ainda que o juízo a quo tenha reputado insuficiente a forma com que a parte recorrente cumpriu o despacho anterior de id. 517556311 (autos de origem), isto, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar comportamento atentatório à dignidade da justiça, sobretudo na ausência de indícios concretos de intenção deliberada de descumprir a ordem judicial ou de tumultuar o regular andamento do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020362-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES, VICTOR SILVA MENEZES
AGRAVADO: FERNANDA REIS SANTOS
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
VOTO