PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRA E OPERADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Processo: 8001990-09.2024.8.05.0138 I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001990-09.2024.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figuram, como Apelantes, BANCO BRADESCO S/A, e, como Apelada, LEZENITE SILVA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001990-09.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: LEZENITE SILVA SOUSA
Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
ACORDÃO
Ano da decisão: 2025
Precedentes e súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelações Cíveis nº 0001763-10.2014.8.05.0041 e nº 0000170-21.2013.8.05.0092
(i) saber se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção;
(ii) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços bancários, a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais;
(iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
“1. Aplica-se a teoria da asserção para fins de aferição da legitimidade passiva ad causam, bastando a afirmação inicial do vínculo jurídico para justificar a participação do réu no polo passivo da ação.”
“2. A falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada em descontos não autorizados sobre proventos previdenciários, gera dever de indenizar por dano moral in re ipsa.”
“3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, sendo legítima a manutenção do montante de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas.”
CPC/2015, arts. 6º, VIII, 487, I e 373, II;
CC/2002, arts. 186, 187 e 927;
CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
STJ, Súmulas 54 e 362;
TJBA, Ap. Cív. nº 0001763-10.2014.8.05.0041, Rel. Desª Rosita Falcão;
TJBA, Ap. Cív. nº 0000170-21.2013.8.05.0092, Rel. Desª Rosita Falcão;
TJBA, Ap. Cív. nº 0510499-41.2018.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Pinto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença (id 80046344), pela qual foi julgado procedente o pedido formulado por, Apelado, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra o BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, Apelantes, nos seguinte termos: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR os réus SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (SP SAÚDE PÚBLICA) e BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora LEZENITE SILVA SOUSA, DE FORMA SOLIDÁRIA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR os réus, TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). Decreto ainda, a nulidade do contrato de seguro que originou as cobranças denominadas de “PSERV” lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do Art. 85 do Código de Processo Civil. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art.1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se." Irresigado, apenas o banco Bradesco S.A. interpõe Apelação, visando a reforma da r. sentença. Em suas razões, o banco/Apelante argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega que não praticara qualquer ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais, sobretudo em quantia exorbitante, a qual pretende minorar como pedido alternativo de provimento do Apelo. Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que seja julgado improcedente o pedido do Autor/Apelado ou, alternativamente, reduzida a verba indenizatória. Embora intimada, a Autora/Apelada não apresentou contrarrazões. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001990-09.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: LEZENITE SILVA SOUSA
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, isso porque já no caso concreto aplica-se a teoria da asserção, pois todos participam da cadeia de serviços e aos requeridos foi atribuída relação subjetiva abstrata com o direito material pretendido. Sobre o tema, eis o escólio do professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito ” (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)” Rejeito a preliminar. No mérito, a irresignação não merece provimento. Pois bem, convenço-me do acerto da r. sentença. Com efeito, diante da impossibilidade de exigir prova negativa da então Autora da demanda, no sentido de que aquela comprovasse a não realização do negócio jurídico questionado, o pedido, no sentido da inexistência da relação transacional foi corretamente julgado procedente, sobretudo por conta da insubsistente peça de resistência do banco/Apelante. Logo, não tendo, como lhe competia, o banco/Apelante provado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do então Autor da demanda originária a ver declarado inexistente qualquer relação jurídica com aquela, o pedido, neste sentido, foi corretamente julgado procedente. Com relação aos danos morais, observa-se que houve uma série de descontos indevidos na conta da Autora/Apelada, decorrente da falha na prestação de serviços, eis restou evidenciado que o banco/Apelante se descurou de adotar medidas de segurança capazes de inibir os indevidos descontos no benefício previdenciário daquela, que, portanto, experimentou prejuízos e transtornos de ordem moral que vão além do mero aborrecimento cotidiano. Logo, restou evidenciada a falha da instituição bancária, ora Apelante, no exercício das suas atividades. Aplica-se à colação, por oportuno, jurisprudência pátria relacionada à espécie: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não há prova de que a relação jurídica de direito material tratada nas diversas ações atrai o instituto da conexão. Isto porque, deixou o apelante de fazer prova que se trata do mesmo contrato, com o mesmo valor e descontado no beneficio do autor na mesma data, de modo que deve prevalecer a sentença recorrida. Incide, portanto, a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é como não alegar). 2. Não se vislumbra a ocorrência de error in judicando haja vista que, o Magistrado primevo, ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado, apenas resguardou o direito do autor - pessoa idosa que não sabe ler tampouco escrever, fazendo uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do art. 595 do Código Civil que preceitua "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" 3. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14 , CDC ) Precedentes do STJ. 4. Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo julgador de piso como reparação do dano moral revela-se adequado ao caso concreto, quantia que deve ser mantida. 5. Apelação improvida. (Apelação,Número do Processo: 0001763-10.2014.8.05.0041, Relator (a): Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2015 )” Decorrência lógica do entendimento esposado acima foi a inafastável condenação do banco Réu ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa. Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14 , CDC ) Precedentes do STJ. 2. Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo julgador de piso como reparação do dano moral revela-se adequado ao caso concreto, quantia que deve ser mantida. 3. Apelação improvida. (Apelação,Número do Processo: 0000170-21.2013.8.05.0092, Relator (a): Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/12/2012) Com relação ao pleito recursal no sentido da minoração dos danos morais, estou convicta de que, neste ponto, também não assiste razão ao banco/Apelante. Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra. É a dialética exposição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Sopesando isto, estou convicto de que o quantum fixado na sentença pelo a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pelo Autora/Apelada e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico ao banco/Apelante, porquanto, cercado da devida fundamentação, resulta de observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que pode causar enriquecimento indevido à vítima, estando, em desconformidade com aqueles adotados no âmbito deste Sodalício e, no particular desta Quarta Câmara Cível: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS MÚTUOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 30.0000,00 (TRINTA MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES. CORREÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE TER COMO BASE AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INDÉBITO. INCOMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DECOTADOS OS VALORES JÁ DEVOLVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510499-41.2018.8.05.0001,Relator(a): DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/05/2020 )” Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos. Inaplicável a regra do art. 85, § 11º, do CPC, na medida em que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada no máximo legal cominado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001990-09.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: LEZENITE SILVA SOUSA
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
VOTO