PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158981-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):  
APELADO: VICTOR SANTOS LOPES
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMISTRATIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA. REPERCUSSÃO GRAU MÉDIO. LESÕES NO PÉ ESQUERDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8158981-07.2022.8.05.0001, tendo como Apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e Apelado VICTOR SANTOS LOPES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator 

 

 

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158981-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):  
APELADO: VICTOR SANTOS LOPES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença prolatada no processo n.º 8158981-07.2022.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 56787006):

No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: invalidez permanente parcial incompleta do pé esquerdo, em grau médio (50%).

É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.

Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).

Como já houve pagamento administrativo de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), há diferença a ser paga pela parte Ré, no montante de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 74229552), o apelante aduz que “Conforme se verifica dos documentos acostados pela parte apelante, o mesmo foi vítima de acidente ocasionado por veículo automotor na data de 25/10/2019. Em razão do aludido sinistro, após a devida regulação administrativa, foi pago à parte Apelada, o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)”.

Relata que “a condenação imposta na r. sentença sobejou o montante devido ao apelado em razão de sua permanente invalidez, pelo que merece pronta reforma”.

Assevera que inicialmente deve-se identificar “o tipo de dano corporal segmentar na Tabela, aplicando-se o respectivo percentual da perda” e em seguida “sobre o valor encontrado, aplica-se os percentuais de acordo com o grau de repercussão”.

Aduz que a lesão do Apelado foi qualificada pelo laudo pericial como “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” com repercussão moderada, pelo que o autor faz jus ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Conclui que o valor indenizatório deverá respeitar o cálculo de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) “evidentemente descontando-se o valor pago na esfera administrativa, na razão de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de modo que o valor da condenação não poderá ultrapassar a monta de R$ 1.687,50 (UM MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)”.

Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo.

Preparo recursal apresentado nos Ids. 74229553 e 74229554. 

Intimada para para apresentar contrarrazões (Id 74229556), a parte autora não se manifestou. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 


Salvador/BA, 28 de março de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158981-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):  
APELADO: VICTOR SANTOS LOPES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença prolatada no processo n.º 8158981-07.2022.8.05.0001, que julgou procedente a demanda.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois o juízo a quo condenou a ré ao pagamento da diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mas a quantia indenizatória correta corresponde a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da Lei n.º 11.945/2009, já deduzido o valor adimplido administrativamente. 

Na Inicial, a parte autora sustenta fazer jus à indenização do Seguro DPVAT, com base na Lei n.º 6.194/1974, em razão de fratura no pé esquerdo, que ocasionou sua incapacidade funcional (Id. 74228652).

A referida lei foi revogada em 16 de maio de 2024, ante a vigência da Lei Complementar n.º 207/2024, cujo diploma também foi revogado pela Lei Complementar n° 211 de 30 de dezembro de 2024.: 

Contudo, como o acidente do apelado ocorreu em 25 de outubro de 2019 (Id. 74228654), o caso será analisado segundo as disposições da Lei n.º 6.194/1974, vigente à época dos fatos. 

O art. 3º, I a III c/c o § 1º, I e II da Lei n.º 6.194/1974 disciplinam o seguinte:

Lei n.º 6194/1974

“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo- se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 

 

Segundo o art. 3º § 1º, I e II, para se calcular o valor da indenização, deve-se utilizar como base de cálculo o valor máximo da cobertura e, sobre ele, aplicar o percentual da perda anatômica prevista no anexo da Lei n.º 6.194/1974. Em seguida, é necessário aplicar um percentual que varia entre 25% e 75%, relativo à repercussão das sequelas.

O laudo pericial, elaborado em 21/09/2023, apontou “invalidez permanente parcial incompleta do pé esquerdo com média repercussão”. (Id. 74229537). Eis o enquadramento do recorrido, nos termos da lei:

·                O valor da cobertura máxima para invalidez permanente é de R$ 13.500,00 (art. 3º inciso II);

·               Segundo o Anexo da Lei n.º 6.194/1974, o autor se enquadra na hipótese de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, de modo que se aplica o “percentual de perda” de 50%, conforme disposição expressa de lei. 

·               Multiplicando R$ 13.500,00 por 50%, encontra-se o valor de R$ 6.750,0 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Sobre esse montante, ainda deve incidir o percentual relativo à repercussão do dano (art. 3ª § 1º, inciso II). 

·                O perito do juízo concluiu que a repercussão foi de 50%. Assim, a quantia anteriormente encontrada (R$ 6.750,00) deve ser multiplicada por 50%.

Portanto, a obrigação do réu corresponde ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em razão do acidente narrado pelo autor.

Compulsando os autos, infere-se da exordial que o autor reconheceu que a ré, ora recorrente, efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), anteriormente ao ajuizamento da ação (Id. 74228652). Assim, o recorrido faz jus ao recebimento da diferença correspondente a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Desse modo, possui razão a Recorrente, devendo a condenação ser reduzida para determinar que o Réu pague ao Autor a diferença correspondente a R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (Art. 389, parágrafo único do CC/02 e Súmula nº 580 do STJ) e juros moratórios contados a partir da citação (Arts. 405 e 406 do CC/02 e Súmula 426 do STJ).

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

No caso dos autos, o Autor requereu a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização securitária recebida administrativamente antes do ajuizamento da ação. 

Considerando o parcial provimento do apelo, houve a parcial procedência da ação, sendo o valor da condenação reduzido para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por conseguinte, o Réu sucumbiu de parte mínima dos pedidos, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.

Assim, é necessária a inversão dos encargos sucumbenciais fixados na sentença para condenar o Autor ao pagamento integral das custas processuais, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no 1º grau (Id. 74228659), nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o juízo a quo fixou em 20% do valor da condenação. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Aplicando a referida ordem de vocação, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, que corresponde à diferença entre o valor pleiteado (R$ 11.812,50) e o valor da condenação (R$ 1.687,50), observando-se a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no 1º grau (Id. 69551915), nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reduzir o valor da complementação da indenização securitária para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (Art. 389, parágrafo único do CC/02 e Súmula nº 580 do STJ) e juros moratórios contados a partir da citação (Arts. 405 e 406 do CC/02 e Súmula 426 do STJ).

Diante da sucumbência mínima do Réu, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do proveito econômico obtido pelo réu. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no 1º grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator