PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022024-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIDE SILVA DA LUZ
Advogado(s): ALEXANDRA DE SOUZA LUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM e outros
Advogado(s):JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS


ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS, SUPLEMENTOS E MEDICAMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. RELATÓRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO. PACIENTE IDOSO, PARAPLÉGICO E ACAMADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamentos, suplementos e insumos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, excluindo Nutren, Sarcopen, lenços umedecidos e Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg com base em parecer do NAT-JUS, sob alegação de ausência de finalidade terapêutica ou justificativa técnica. O agravante, idoso, paraplégico e acamado, busca a inclusão dos itens indeferidos, conforme prescrição médica individualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer técnico do NAT-JUS, de caráter consultivo, pode afastar prescrição médica individualizada em caso de paciente em situação de extrema vulnerabilidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para fornecimento imediato dos insumos, suplementos e medicamento pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Apesar de a manifestação do NAT-JUS (ID 493106779 – processo referência) tenha apontado conclusão “não favorável”, certo é que o seu parecer fora confeccionado de forma genérica e superficial, o que não é apto a infirmar a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada em relatório médico que atesta a gravidade do quadro de saúde do autor, notadamente diante da fase não exauriente da análise, bem assim da urgência do caso, haja vista o risco do agravamento do quadro de saúde do agravante, caso não sejam fornecidos o medicamento e insumos requeridos administrativamente.

4. Já no relatório médico anexado aos autos, informa que o agravante é portador de paraplegia em decorrência de trauma raquimedular (CID: G82.0), retenção urinária (CID: R33 e incontinência fecal (CID: R15), acamado, dependente de cuidados de terceiros. (ID 80788619, fl.06) O médico que acompanha o agravante discorre que se faz necessário o uso de Nutren – 3 latas mensais (740g); Sarcopen – 1 caixa com 30 sachês; Lenços umedecidos – 3 pacotes mensais e Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg (ID 80788619, fls. 63/65)

5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a não disponibilização dos itens pleiteados pode acarretar agravamento do quadro clínico, configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. O direito à saúde é direito fundamental, dever do Estado e de responsabilidade solidária dos entes federados (CF, arts. 6º e 196; STF, Tema 793).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, II; CPC, arts. 300, 334, § 4º, II, 485, VI; Resolução CNJ 238/2016, art. 1º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Plenário, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no RMS 68612/GO, Segunda Turma, j. 08.08.2022.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022024-94.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante ALCIDE SILVA DA LUZ e como agravados MUNICÍPIO DE PARAMIRIM/BA e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022024-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIDE SILVA DA LUZ
Advogado(s): ALEXANDRA DE SOUZA LUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM e outros
Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de Instrumento interposto por ALCIDE SILVA DA LUZ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paramirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer para entrega de insumos e medicamentos nº 8001752-37.2024.8.05.0187 proposta contra o MUNICÍPIO DE PARAMIRIM/BA e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, órgão vinculado ao ESTADO DA BAHIA, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na referida ação, nos seguintes termos (ID 80788619):



“(...)

12. No caso em análise, foi juntada aos autos Nota Técnica que avaliou detalhadamente cada um dos itens pleiteados pelo autor. Segundo a análise técnica, há justificativa para o fornecimento de: a) sonda/cateter vesical e demais insumos para o procedimento (sonda de alívio nº 12 e luvas descartáveis); b) fraldas descartáveis; e c) Nitrofurantoína.

13. Em contrapartida, a mesma Nota Técnica apresenta conclusão desfavorável ao fornecimento de: a) lenços umedecidos, por não possuírem finalidade terapêutica e não serem indispensáveis para cuidados de higiene; b) suplementos Nutrem e Sacopen, pela ausência de dados antropométricos atuais e relatório nutricional que justifiquem a necessidade de suplementação, além de parecer negativo da CONITEC para inclusão deste tipo de suplementação no SUS; e c) Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg, pela ausência de diagnóstico de hipertensão arterial, arritmia ou outro CID que justifique seu uso no caso concreto.

14. A análise técnica aponta ainda que os itens favoráveis (sonda/cateter vesical, luvas, fraldas e Nitrofurantoína) estão disponíveis no SUS, sendo que a Nitrofurantoína e o Succinato de Metoprolol constam na RENAME 2024.

15. O direito à saúde deve ser garantido mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). No entanto, tal direito não é absoluto, devendo ser implementado de acordo com critérios técnicos e científicos que demonstrem a real necessidade e eficácia do tratamento.

16. Nesse sentido, o STF tem entendimento firmado no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), estabelecendo que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais ou sem registro na ANVISA, salvo exceções previstas em lei, bem como no Tema 793 (RE 855.178), que fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.

17. No presente caso, considerando a análise técnica e os documentos apresentados, entendo que há elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela antecipada, limitando-a aos itens tecnicamente recomendados e disponíveis no SUS.

18. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus, solidariamente, forneçam ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias:

a) Sonda de alívio nº 12, na quantidade de 120 unidades por mês;

b) Luvas descartáveis - 03 caixas por mês;

c) Fraldas geriátricas tamanho G - 05 pacotes por mês;

d) Nitrofurantoína - 01 caixa por mês.

19. INDEFIRO, por ora, os pedidos relativos ao fornecimento de lenços umedecidos, suplementos Nutrem e Sacopen, e Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg, por ausência de elementos técnicos que justifiquem sua concessão, conforme fundamentação supra.

20. Fixo multa MENSAL no valor de R$ 1.000,00 (MIL reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.

21. Defiro o pedido de gratuidade formulado, diante dos documentos apresentados.

22. Como no polo passivo desta demanda figura ente público que não editou ato normativo prevendo as hipóteses em que se mostra admissível a autocomposição, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC).

23. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).

24. RATIFIQUE-SE A CLASSE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.

25. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. PARAMIRIM, datado eletronicamente.”



Em suas razões recursais, narra ao agravante que é pessoa idosa, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade, paraplégico e acamado, tendo ajuizado a ação originária com o objetivo de garantir o fornecimento de medicamentos, suplementos e insumos indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade, amparado em prescrição médica específica.



Alega o agravante que apesar da robusta documentação médica juntada à inicial, o juízo de origem deferiu apenas parte dos pedidos, excluindo, sem motivação técnico/médica, insumos essenciais como suplementos alimentares, lenços umedecidos e demais itens necessários ao cotidiano de uma pessoa com severas limitações físicas.



Afirma que o relatório médico juntado aos autos comprova, de forma indene de dúvidas, que os itens solicitados são necessários e urgentes. Trata-se de tratamento multidisciplinar que inclui: (I) Suplementação alimentar com Nutren e Sarcopen, indispensáveis à preservação da massa muscular e à imunidade de pacientes acamados; (II) Lenços umedecidos, essenciais à higiene íntima e à prevenção de infecções urinárias e escaras; (III) metroprolo/Quenzo prescrito para controle da frequência cardíaca, ansiedade, dor neuropática.



Aduz que “(...) o parecer da CONITEC e de notas técnicas administrativas não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, especialmente quando o caso concreto envolve paciente em estado de vulnerabilidade extrema, com prescrição individualizada por profissional habilitado.”, o que afronta a jurisprudência do STF e ao princípio da proteção integral da saúde.



Acrescenta que “(...) o parecer da CONITEC e de notas técnicas administrativas não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, especialmente quando o caso concreto envolve paciente em estado de vulnerabilidade extrema, com prescrição individualizada por profissional habilitado.”



Sustenta que “A justificativa de que os lenços umedecidos não possuem "finalidade terapêutica" ignora completamente a realidade do agravante, pessoa acamada, paraplégica, incontinente urinário e fecal, sem autonomia para realizar a própria higiene. (...) Quanto à Nutren e Sacopen, sua prescrição não é estética ou facultativa. O agravante apresenta quadro de desnutrição muscular progressiva, conforme relatado nos autos, sendo os suplementos essenciais à manutenção da imunidade, da integridade da pele e à prevenção de escaras e infecções, bem como o fato do agravante esta acamado e por consequência perder massa muscular. (...) O indeferimento do medicamento Quenzo (succinato de metoprolol) sob o argumento da ausência de CID compatível revela indevida ingerência do Judiciário sobre a autonomia do profissional da saúde, ferindo o princípio da integralidade do tratamento médico (art. 198, II da CF). O medicamento foi prescrito para controle da frequência cardíaca, ansiedade, dor neuropática, comuns em pacientes neurológicos ou com trauma medular, o que exige respeito à decisão clínica.”



Por fim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os agravados forneçam de forma imediata e contínua os insumos e suplementos prescritos nos relatórios médicos, incluindo “(...) Nutren – 3 latas mensais (740g); Sacopen – 1 caixa com 30 sachês; Lenços umedecidos – 3 pacotes mensais;” e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência requerida.



Decisão no ID 80838910 concedendo a tutela de urgência recursal, para determinar aos agravados que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes medicamentos e insumos: Nutren – 3 latas mensais (740g); Sarcopen – 1 caixa com 30 sachês; Lenços umedecidos – 3 pacotes mensais e Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg, de forma contínua e observando-se as receitas médicas juntadas aos autos (ID 80788619, fls. 63/65), sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 200 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



Contrarrazões no ID 83944502, pugnando o MUNICÍPIO DE PARAMIRIM/BA a agravada pelo improvimento do recurso, alegando que nunca houve nenhuma negativa por parte do ente municipal em providenciar tudo que é de sua competência, para melhor atender a pretensão do agravante.



Aduz que “À época, o Agravado foi procurado, através de sua secretaria de saúde, onde o Sr. Alcide, por intermédio de alguém de sua família requereu os mencionados medicamentos, insumos e suplementos, a fim de suprir sua necessidade. Ocorre que, seguindo as regras daquele órgão administrativo, foi exigido que apresentasse a documentação do requerente para realização do cadastro, bem como, relatórios médicos e técnicos atualizados, versando sobre a necessidade e duração do fornecimento.”



Acrescenta que “Provavelmente, tais exigências tenham soado como negativa do Ente Público Municipal, consequentemente, moveu a presente demanda, atrasando o processo de fornecimento do quanto requerido, passando a fornecer, só após notificação judicial, e ainda assim, novamente precisou requerer a mencionada documentação exigida pela secretaria de saúde. Após a apresentação da documentação necessária, o Ente Municipal está cumprindo com a parte que lhe compete.”



Afirma que “Mesmo que os pedidos tendo sido concedido parcialmente em juízo, não faz diferença para o Agravante, porque este já estava sendo assistido pelo Agravado, através dos programas assistenciais, fornecendo tudo que é de sua competência. Tudo que o Agravante requereu judicialmente, poderia ter conseguido via processo administrativo, onde teria sido assistido com muito mais rapidez e eficiência, caso tivesse seguido orientação fornecida junto à secretaria de saúde do município, não teria passado pelo transtorno do processo judicial. Diante disso, tendo em vista que não há pressuposto para a presente demanda, consequentemente, não se pode olvidar a falta de interesse processual, não restando outra opção, senão a extinção do feito sem exame do mérito, conforme consignado no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.”



Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.



Apesar de devidamente intimada, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, órgão vinculado ao ESTADO DA BAHIA, não presentou contrarrazões.



Restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022024-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIDE SILVA DA LUZ
Advogado(s): ALEXANDRA DE SOUZA LUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM e outros
Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALCIDE SILVA DA LUZ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paramirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer para entrega de insumos e medicamentos nº 8001752-37.2024.8.05.0187 proposta contra o MUNICÍPIO DE PARAMIRIM/BA e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, órgão vinculado ao ESTADO DA BAHIA, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na referida ação, deixando de determinara aos reús o fornecimento do medicamento e insumos consistentes em lenços umedecidos, suplementos Nutrem e Sarcopen, e Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg, com base no parecer emitido pelo NATJUS.



Passando ao exame dos autos, observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à reforma da decisão agravada, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória requerida, sob o argumento de que o parecer do NATJUS “(...) apresenta conclusão desfavorável ao fornecimento de: a) lenços umedecidos, por não possuírem finalidade terapêutica e não serem indispensáveis para cuidados de higiene; b) suplementos Nutrem e Sarcopen, pela ausência de dados antropométricos atuais e relatório nutricional que justifiquem a necessidade de suplementação, além de parecer negativo da CONITEC para inclusão deste tipo de suplementação no SUS; e c) Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg, pela ausência de diagnóstico de hipertensão arterial, arritmia ou outro CID que justifique seu uso no caso concreto.”



Já no relatório médico anexado aos autos, informa que o agravante, é pessoa portadora de paraplegia em decorrência de trauma raquimedular (CID: G82.0), retenção urinária (CID: R33 e incontinência fecal (CID: R15), acamado, dependente de cuidados de terceiros. (ID 80788619, fl.06)



O médico que acompanha o agravante discorre que se faz necessário o uso de Nutren – 3 latas mensais (740g); Sarcopen – 1 caixa com 30 sachês; Lenços umedecidos – 3 pacotes mensais e Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg (ID 80788619, fls. 63/65)



Apesar de a manifestação do NAT-JUS (ID 493106779 – processo referência) tenha apontado conclusão “não favorável”, certo é que o seu parecer fora confeccionado de forma genérica e superficial, o que não é apto a infirmar a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada em relatório médico que atesta a gravidade do quadro de saúde do autor, notadamente diante da fase não exauriente da análise, bem assim da urgência do caso, haja vista o risco do agravamento do quadro de saúde do agravante, caso não sejam fornecidos o medicamento e insumos requeridos administrativamente.



Lembre-se, aliás, que o perigo de dano previsto no art. 300 do CPC não se confunde com a definição de “urgência e emergência” do CFM, e que a manifestação do NAT-JUS tem caráter consultivo, não estando o julgador vinculado à sua conclusão, haja vista sua exclusiva função de apoio técnico (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 238/2016), que não se confunde com a do perito judicial.



Assim, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, entendo que o presente agravo de instrumento deve ser provido.



Há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde do agravante, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário.



Cumpre registrar que os direitos à vida e à saúde, previstos na nossa Lei Maior, estão consubstanciados como garantias fundamentais, das quais o Poder Público não pode se furtar em cumprir. Dessa forma, a obrigação do ente público de assegurar a efetiva proteção ao paciente, ressaltando o princípio maior da dignidade humana, evidencia, de forma contundente, que as razões trazidas pelo demandante, ora agravante, são relevantes. Deveras, presente a plausibilidade jurídica do direito alegado pela agravada, na medida em que a Constituição Federal inclui a saúde no rol dos direitos sociais e a consagra como um direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196).



Neste sentido, confira-se:



“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Ordinário para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal a quo. O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença de Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento budesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename.

2. O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o fornecimento de medicamentos.

3. Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa.

4. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS: 68612 GO 2022/0090669-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (g.n.)



Logo, presentes que se encontram em favor do agravante a fumaça do bom direito e o perigo da demora, mostra-se cabível o provimento do recurso.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja parcialmente reformada, para determinar aos os agravados que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes medicamentos e insumos que necessita o agravante: Nutren – 3 latas mensais (740g); Sarcopen – 1 caixa com 30 sachês; Lenços umedecidos – 3 pacotes mensais e Succinato de Metoprolol/Quenzo 25mg, de forma contínua e observando-se as receitas médicas juntadas aos autos (ID 80788619, fls. 63/65), sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 200 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239