PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0815355-14.2014.8.05.0001, movida contra Empreiteira Cosme e Damião Ltda, julgou improcedente a ação e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador da TFF nos exercícios de 2010 a 2013, com base no art. 924, III, do CPC, ante a comprovação da inatividade da empresa desde, ao menos, o ano de 2007. II. Questão em discussão 2.Discute-se a legalidade da cobrança de TFF à luz da inatividade da empresa executada, presumida a partir da ausência de arquivamentos por período superior a dez anos, conforme art. 60 da Lei nº 8.934/94, e se tal fato é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. III. Razões de decidir 3.A TFF tem como fato gerador o efetivo exercício de atividade sujeita ao poder de polícia, não sendo devida por empresa presumidamente inativa. 4.A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência de atividade no período exigido. 5.O documento constante nos autos comprova o cancelamento do cadastro da empresa pela Junta Comercial por inatividade desde 2007, o que afasta a presunção de regularidade da exação. 6.A jurisprudência do STJ admite prova em contrário para desconstituir a CDA, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e não provido. 8.A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inatividade do sujeito passivo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 78 e 204, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 924, III; Lei nº 8.934/94, art. 60. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0815355-14.2014.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada, EMPREITEIRA COSME E DAMIÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815355-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMPREITEIRA COSME E DAMIAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento:
"1. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento só é exigível quando houver efetivo exercício de atividade sujeita ao poder de polícia.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646621/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/04/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal nº 0815355-14.2014.8.05.0001, movida em face de EMPREITEIRA COSME E DAMIÃO LTDA, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 493 do CPC, 487,I 4º do CTN c/c art. 145, II da CF/1988 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, reconhecendo a inexistência do direito creditório. Por conseguinte, com fulcro no art.924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, Extinguindo-se o Processo com Resolução do Mérito. ( ID. 70431621) Irresignado, o apelante afirma em suas razões recursais que a sentença merece reforma pois não existe nos autos qualquer elemento de prova capaz de aferir, de maneira adequada, que a apelada não exerceu atividade nos exercícios indicados na exordial. Relata que “[...]o documento citado pelo MM. Juízo a quo não comprova o encerramento da atividade da pessoa jurídica em período anterior ou à época dos exercícios cobrados na exordial. Ademais, o processo executivo fiscal lastreia-se em título dotado de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 3º da Lei nº 6.830/80(sic)”. Assevera que “[...] não há prova que ostente a qualidade de inequívoca, exigida pelo artigo 204, parágrafo único, do CTN como calibre mínimo necessário para que se desconstitua a presunção de legalidade da CDA(sic).” Amparado em tais argumentos, requer o provimento do recurso, a anulação da sentença de 1ª grau e a retorno dos autos ao juízo de origem, a bem do regular prosseguimento da Execução Fiscal. Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso ( ID. 70431661) Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815355-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMPREITEIRA COSME E DAMIAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Do exame dos autos, dessume-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto à análise do mérito, os argumentos trazidos pelo apelante não merecem acolhimento. Como dantes relatado, a presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal nº 0815355-14.2014.8.05.0001, movida em face de EMPREITEIRA COSME E DAMIÃO LTDA, extinguiu o processo, por ausência de fato gerador a embasar a cobrança do tributo. É cediço que os entes federativos podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, é autorizada a instituição pelos entes federativos da taxa decorrente do poder de polícia para fiscalização de atividades relativas ao cumprimento de normas de segurança, higiene, disciplina de produção e mercado, além de outras contidas no art. 78, do Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Da simples leitura do dispositivo legal acima destacado, é possível inferir que a TFF está intrinsecamente correlacionada à efetiva existência da atividade empresarial para justificar a incidência da referida taxa. Compulsando detidamente os autos, notadamente o documento de ID. 70431620, verifica-se que a empresa consta como situação “cancelada” em razão da aplicação do art. 60, da Lei 8934/94, ao menos desde o ano de 2007 (data do último arquivamento no cadastro da empresa, qual seja, 02/01/2007), fato este que não foi impugnado pela municipalidade. O referido art. 60, da Lei 8934/94, vigente à época, dispõe: Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. Assim, o próprio Poder Público, ao proceder com o cancelamento do cadastro com fulcro no dispositivo legal acima transcrito, deixa evidenciado que a empresa se encontrava inativa ao menos pelo período de dez anos, de forma que tendo ocorrido o arquivamento no ano de 2007, é de se inferir que a empresa se encontrava, de fato, inativa ao menos desde o ano 1997. Portanto, diante da inatividade da empresa, tem-se que inocorreu a hipótese fática descrita na norma capaz de ensejar e justificar a incidência da TFF dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013. Ademais, inobstante a Certidão de Dívida Ativa seja revestida de presunção de liquidez e certeza, a jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que a referida presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Acerca do tema, assim tem decidido de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1646621 RJ 2016/0337270-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017)-grifos nossos Assim, não há de prevalecer a tese do recorrente de ausência de elementos que afastem o lançamento referente aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, sendo indevida a cobrança da TFF na hipótese. Pelas razões expostas, o voto é no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815355-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: EMPREITEIRA COSME E DAMIAO LTDA
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VOTO