PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020342-41.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| AGRAVADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ASTREINTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO QUE DECORREU DA ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES, A TEOR DO ART. 537, § 1º, I DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020342-41.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e Agravado o MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema do processo eletrônico.
PRESIDENTE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 28.01.2024, após o voto do Relator negando provimento, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pediu vista o Des. Emílio Salomão Resedá. Sustentou, virtualmente, o Bel. Matheus Ferreira. Presente o Bel. Mauricio Leahy, ficando assegurado o seu direito à sustentação. Adiado expressamente para sessão do dia 04.02.2025. Em 04.02.2025, negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá. Sustentou o Bel. Humberto Graziano. Presente, virtualmente, o Bel. Matheus Ferreira.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020342-41.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| AGRAVADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA | |
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8083889-28.2019.8.05.0001, que rejeitou os seus embargos de declaração, nos seguintes termos:
“Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço dos recursos, todavia prolato que:
1. não vislumbrando a existência da contradição apontada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada BV FINANCEIRA S/A C.F.I.;
2. reconhecendo a contradição apontada pela exequente Menezes Souza Engenharia LTDA. no pronunciamento judicial objurgado, acolho em parte os embargos opostos, para rerratificar o dispositivo daquele decisum cujo substitutivo consignará que:
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e tomo as seguintes deliberações:
a) com base no princípio da proporcionalidade e no art. 537, do CPC, reduzo o valor diário da multa cominatória da primeira obrigação de fazer para R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o valor de R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais);
b) homologo os cálculos referentes aos danos morais e honorários de sucumbência pelo exequente em cumprimento voluntário (ID c), dando por satisfeita essa obrigação.
c) fixo que o presente cumprimento de sentença se pautará no valor de R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais) e determino a intimação da seguradora – JUNTO Seguros S/A, emissora da apólice em garantia (ID 46161266), para pagamento do sinistro, que deverá ser comprovado nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento dos valores depositados (ID 46160143) e seus rendimentos.
Após o recolhimento das custas da diligência eletrônica, retornem-me conclusos.
3. Por conseguinte, declaro que houve perda do objeto relativo ao pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado ao id. 251744790”.
Em suas razões recursais (Id. 59444697), o agravante aduz que “a probabilidade do direito que se pretende resguardar com o presente recurso salta aos olhos. Como se verá, é flagrante a desproporção da astreinte diante das peculiaridades do caso” assim como “é também evidente o perigo de dano a que a Agravante se submete: não suspenso o cumprimento de sentença até que o presente recurso seja julgado, a Agravada executará o valor de mais de um milhão de reais, que dificilmente lhes serão ressarcidos na provável hipótese de provimento deste recurso”.
Sustenta que o magistrado de primeiro grau já determinou que a seguradora efetue o pagamento de R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais).
Assevera que a parte agravada requereu o prosseguimento da execução e a planilha de cálculos apresentada está maculada por erros, tendo a parte indicado como valor a ser executado a quantia de R$ 1.231.763,55 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Afirma que “a astreinte se tornou extremamente mais vantajosa a Agravada do que o próprio adimplemento da obrigação a que corresponde, o que torna claro o enriquecimento sem causa que a pretensão busca concretizar.”
Realça que “a Agravada iniciou o cumprimento de sentença afirmando que a obrigação de fazer ainda não teria sido cumprida. No entanto, convenientemente, aguardou por 05 anos para informar tal fato ao juízo”.
Menciona que “tendo em vista que a impugnação foi parcialmente acolhida, cabem honorários fixados sobre o valor da execução, razão pela qual deve a r. decisão agravada ser reformada para reconhecer a necessidade de aplicação do ônus sucumbencial em favor da Agravada, nos termos do §1º, art. 85 do CPC”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, “seja o recurso conhecido e provido, para que a multa seja reduzida ao valor da obrigação de fazer a qual está atrelada - R$ 1.743,69, ou ao valor da causa – R$ 46.961,89, ou ao valor da verba indenizatória auferida pela Agravada - R$ 50.000,00 - ou, eventualmente, em outro valor mais proporcional e adequado ao caso.”
Preparo recursal acostado ao Id. 59444699.
Decisão de Id. 63041336 indeferindo o efeito suspensivo recursal.
Contrarrazões apresentadas no Id. 60223737, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020342-41.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| AGRAVADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE |
| VOTO |
A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.
DAS ASTREINTES
O primeiro ponto da irresignação do recorrente refere-se ao montante arbitrado a título de astreintes, sustentando a desproporcionalidade da quantia fixada. Afirma que o montante de R$ 552.000,00 continua desproporcional ao objeto do processo principal, buscando nova redução do valor, a fim de que limitá-lo a R$ 1.743,69, ou, subsidiariamente, ao valor da causa (R$ 46.961,89) ou ao valor da indenização auferida pela parte recorrida (R$ 50.000,00).
A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015.
Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que:
A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):
"O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar.
Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.)
No caso dos autos, ao deferir em parte a tutela antecipada, o Juízo a quo determinou à parte demandada a exclusão, no prazo de 24 horas, do nome e dos dados pessoais da parte autora de qualquer cadastro de negativação, em especial do SCR (Id. 42161783, autos de origem), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na sentença, ao julgar a ação procedente, o Juízo a quo determinou à demandada a realização da baixa no gravame no registro do veículo, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 42161899, autos de origem).
O Cumprimento de Sentença foi movido pelo recorrido pleiteando o pagamento de R$ 3.217.686,22 (três milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), relativo à condenação do recorrente nos autos do processo n.º 0314228-14.2011.8.05.0001.
Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão acolhendo a defesa do executado e determinando “que o presente cumprimento de sentença se pautará no valor de R$552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais) e determino a intimação da seguradora – JUNTO Seguros S/A, emissora da apólice em garantia (ID 46161266), para pagamento do sinistro, que deverá ser comprovado nos autos.” (Id. 251744790).
Não obstante a irresignação do recorrente quanto ao montante executado a título de astreintes, infere-se que o valor da multa por dia de descumprimento da primeira obrigação de fazer, inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), foi reduzido pelo Juízo a quo para R$ 200,00 (duzentos reais). Portanto, diversamente do quanto alegado pelo agravante, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, não se mostrando excessiva.
Nota-se que a quantia devida a título de astreintes somente alcançou o montante de R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais), em razão da recalcitrância do ora agravante em promover o cumprimento da obrigação de fazer, totalizando 2.760 dias de descumprimento da obrigação imposta.
Sobre o tema, consulte-se os julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifou-se).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifou-se).
Não há reparos a fazer na decisão agravada quanto a esse ponto.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O recorrente alega que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor executado em excesso, com amparo nos Temas Repetitivos n.ºs 409 e 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não assiste razão ao agravante.
Do exame dos autos de origem, constata-se que, em sede de cumprimento de sentença, a ora agravada indicou o valor devido a título de astreintes, decorrente do descumprimento das decisões judiciais pelo ora agravante.
Por meio da decisão de Id. 251744790, o Juízo a quo deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, para reduzir o valor das astreintes, com amparo no art. 537, § 1º, I do CPC/2015, e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, equivalente à quantia de R$ 255.240,00.
Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, alegando a existência de contradição, ante o não cabimento de honorários em favor do patrono do executado, já que a redução do montante exequendo decorreu da adequação das astreintes pelo magistrado, com amparo no art. 537, § 1º, I do CPC/2015.
Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, para afastar a condenação do embargante/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo o magistrado a quo enfatizado que “não há que se apontar reparo no cálculo aritmético apresentado pela parte exequente”, e, por consequência, não caberia a sua condenação por honorários sobre o excesso.
A redução das astreintes do montante exequendo não legitima a incidência de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, em razão do fato de que a multa cominatória consiste em mecanismo coercitivo à disposição do Estado-juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentando, portanto, caráter condenatório, o que afasta a sua incidência na base de cálculo da verba de patrocínio.
A propósito, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 3. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
No mesmo sentido, consulte-se julgados dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO A ESTA CÂMARA PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NO JULGADO. TEMA 1076/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. ASTREINTES QUE SÃO UM MEIO DE COERÇÃO INDIRETA AO CUMPRIMENTO DO JULGADO E QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER CONDENATÓRIO, TAMPOUCO TRANSITAM EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR AS ASTREINTES COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE FAZ JUS À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR, FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (PROVEITO ECONÔMICO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR (ART. 85, § 2º DO CPC). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032789-70.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 08.03.2023) (TJ-PR - AI: 00327897020198160000 Londrina 0032789-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 08/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA FORMULADO PELA IMPUGNANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA QUE APRECIARAM O INCIDENTE. REJEIÇÃO DO PLEITO, NA DECISÃO AGRAVADA, SOB O FUNDAMENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO DA IMPUGNANTE. preliminar de ilegitimidade ativa levantada nas contrarrazões. suposta impossibilidade da parte postular a fixação de honorários em favor do advogado. rejeição. legitimidade concorrente. mérito. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, AINDA NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO, DOS ESTIPÊNDIOS RELATIVOS AO SEU ACOLHIMENTO PARCIAL. TESE ACOLHIDA. INCONTESTE DIREITO AO PERCEBIMENTO DA VERBA, QUE É DECORRÊNCIA LEGAL DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA QUANTO AO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS NÃO ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (ART. 85, § 18, DO CPC). PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECORRENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE PAUTOU EM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO CREDOR, MAS NA DESPROPORÇÃO DO VALOR FINAL SOMADO, INCOMPATÍVEL COM O CARÁTER MERAMENTE COERCITIVO DAS ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50141080820208240000 TJSC 5014108-08.2020.8.24.0000, Relator: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Câmara de Direito Civil)
Além disso, os honorários também não são devidos na espécie, em razão da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
O acolhimento parcial da impugnação, com a redução do valor das astreintes não implica a sucumbência da parte exequente, que observou a regra da fidelidade ao título executivo, atendo-se aos limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. Diferente seria, por exemplo, se o decote do valor executado tivesse decorrido de erro de cálculo na apuração do valor executado, ou da inclusão de encargos indevidos. A redução das astreintes não decorre de ato atribuível à parte agravada.
Ademais, a sucumbência deve ser aferida concomitantemente com o princípio da causalidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” (STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014).
Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) destacam que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”.
Na hipótese, o cumprimento de sentença foi instaurado em razão da condenação do ora agravante em danos morais e no cumprimento de obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa no gravame no registro do veículo, bem como por conta do descumprimento de anterior determinação judicial, que impôs a ele obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome e dados da parte autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Além de não ser atribuível ao agravado, a redução do valor do dia-multa pelo magistrado não modifica o fato de quem deu causa ao cumprimento de sentença foi unicamente o ora agravante, diante da condenação imposta e pelo não cumprimento da decisão de tutela antecipada.
Assim, não há que se falar em arbitramento de honorários em favor do patrono do executado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema do processo eletrônico.
PRESIDENTE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR