PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL N.º 8063285-10.2023.8.05.0000. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 0003818-23.2015.8.05.0000. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO WRIT. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II E III, DO CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança para condenar o ente público ao pagamento do auxílio transporte ao impetrante, no período compreendido entre a impetração e a vigência do Decreto nº 18.825/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de coisa julgada e se, comprovada a identidade de demandas e a satisfação do crédito em processo anterior, deve-se atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para extinguir o feito e aplicar sanção por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso vertente, assiste razão ao Estado da Bahia. O Embargante logrou demonstrar que o impetrante, Sandro de Souza Santos, ajuizou a execução individual autônoma n. 8063285-10.2023.8.05.0000, fundada no título executivo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, pleiteando exatamente as diferenças do auxílio-transporte relativas ao período de 06/03/2015 a 31/12/2018.

Os documentos acostados comprovam que naquela execução houve a homologação dos cálculos e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devidamente quitada em 24/04/2025 no valor de R$ 7.525,98.

A omissão do impetrante em informar ao juízo a existência da outra demanda e o recebimento dos valores caracteriza conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes

Tese de julgamento:

"1. Configura omissão sanável via embargos de declaração a não apreciação de coisa julgada comprovada nos autos.

2. A satisfação do crédito em execução individual derivada de mandado de segurança coletivo impede a concessão da segurança em writ individual que verse sobre o mesmo período e verba, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

3. A omissão da parte quanto ao recebimento anterior do crédito postulado configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, II e III, 81, 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, V, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038879-85.2024.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/09/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003071-39.2016.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e outros (3) e como apelada Sandro de Souza Santos.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                         Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança para condenar o ente público ao pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, no período compreendido entre a impetração e a vigência do Decreto nº 18.825/2019.

 

O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, arguindo a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o impetrante já teria obtido e recebido os mesmos valores em sede de execução individual (n. 8063285-10.2023.8.05.0000) derivada do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000.

 

Ausentes contrarrazões, conforme certidão de ID 95792785.

 

É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se não se tratar de hipótese de sustentação oral (art. 937, I). 

 

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003071-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sandro de Souza Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 89225424, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o julgado incorreu em omissão quanto a questão de ordem pública relativa à coisa julgada, porquanto a pretensão deduzida nos autos corresponderia à reprodução idêntica de demanda anteriormente ajuizada (processo nº 8063285-10.2023.8.05.0000), já solucionada, inclusive com adimplemento do montante postulado mediante RPV em 24/04/2025, no valor de R$ 7.525,98, requerendo-se, por conseguinte, o saneamento do vício e, com efeitos infringentes, a extinção do feito sem resolução do mérito, além da condenação por litigância de má-fé.

 

Os embargos são tempestivos e cabíveis, porquanto objetivam o suprimento de ponto relevante suscetível de influir no desfecho do julgamento, notadamente por se tratar de matéria que, em tese, ostenta natureza de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

 

No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão a ser sanada.

 

Com efeito, dos documentos colacionados ao ID 90890196 depreende-se que, no processo nº 8063285-10.2023.8.05.0000, foi proferida decisão homologatória de cálculos e determinada expedição de RPV/Ofício requisitório, além de constar comprovação de liquidação vinculada ao referido processo, com pagamento em 24/04/2025, no importe de R$ 7.525,98.

 

Em tal contexto, e uma vez demonstrada a existência de pronunciamento judicial anterior e a satisfação do crédito que o embargante reputa idêntico ao objeto destes autos, impõe-se o pronunciamento colegiado específico sobre a prejudicial de coisa julgada suscitada, suprindo-se a omissão apontada.

 

Evidencia-se, portanto, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a pretensão satisfeita no cumprimento de sentença e o objeto do presente Mandado de Segurança. A existência de coisa julgada é matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, impedindo o novo julgamento de questão já decidida e satisfeita, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à segurança jurídica.

 

Assim, constatada a identidade entre as demandas, nos termos delineados pelo embargante, aplica-se a disciplina processual pertinente à coisa julgada e, por consequência, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma postulada, conferindo-se aos embargos efeitos modificativos, por se tratar de consequência lógica e necessária do reconhecimento do vício no julgado e da matéria de ordem pública arguida.

 

A omissão do impetrante em informar ao juízo a existência da outra demanda e o recebimento dos valores caracteriza conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a omissão no acórdão de ID 89225424 e, consequentemente, reconhecer a existência de coisa julgada; JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e condenar o impetrante/embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA,    de             de 2026.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06