PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra acórdão (ID. 85315569) que deu parcial provimento ao apelo do Município de Salvador e ao recurso adesivo de Alexsandra Fernandes Matos, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONFIGURADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 608 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Alega, inicialmente, que o acórdão violou o Tema 916 do STF, pois, uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, o servidor só teria direito aos salários em sentido estrito e ao levantamento dos depósitos de FGTS (caso o vínculo original fosse celetista), não fazendo jus ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. Requer prequestionamento do art. 37, IX da Constituição Federal e do art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990.

Aponta, ademais, omissão quanto ao fato de que a referência ao FGTS no Tema 916 do STF só seria aplicável aos servidores temporários contratados sob a égide da CLT, e não àqueles sob vínculo jurídico-administrativo, cuja natureza não é alterada pela mera prorrogação do contrato. Pede prequestionamento do art. 7º, inciso III c/c art. 39, §3°, ambos da Constituição Federal.

Sustenta ainda que o acórdão não abordou a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, especificamente a exigência de que o vínculo originário com o Ente Público seja de natureza trabalhista, o que alega não ser o caso da embargada.

Defende também que a decisão embargada, ao manter a condenação ao FGTS, teria violado os princípios da isonomia e da razoabilidade, criando uma condição de maior vantagem para servidores com vínculo ilegal em detrimento daqueles com vínculos regulares (subordinados ao regime administrativo), que não percebem tal verba. Solicita prequestionamento do art. 5º, caput, e art. 37, caput da Constituição Federal.

Por fim, requer manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput, 5º, LV, 37, caput, 37, II, III e IX e § 2º, 39, §3º da Constituição Federal, bem como art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e art. 329 do CPC, para fins de prequestionamento.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Diante do exposto, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para suprir as omissões apontadas, atribuindo, se for o caso, os efeitos infringentes ao mesmo, para que se mantenha a sentença de piso e seja julgado totalmente improcedentes os pleitos autorais. Requer a manifestação expressa sobre o art. 5° caput, art. 5° LV, art. art. 37, caput, art 37, II, III e IX e § 2°, art. 39, S3° da Constituição Federal, bem como art. 19-A da Lei n° 8.036/1990 e art. 329 do CPC para fins de prequestionamento."

Em contrarrazões (ID. 87269655), a embargada sustenta a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão aplicou corretamente os Temas 551 e 916 do STF. Argumenta que o comprovado desvirtuamento do contrato temporário, prorrogado por cerca de sete anos, justifica o pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme a exceção (II) prevista no Tema 551, e o recolhimento do FGTS, conforme o Tema 916. Defende que a tentativa do embargante de restringir o FGTS apenas a contratos originalmente celetistas não encontra amparo na tese firmada pelo STF. Aduz que a questão da prescrição do FGTS foi corretamente analisada com base na modulação de efeitos do Tema 608 do STF. Assevera que o recurso configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, sendo desnecessário o pedido de prequestionamento explícito diante do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, dado o caráter protelatório do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A7


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA FERNANDES MATOS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740-A), ALICE GUANAES SANTOS (OAB:BA53214-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ALICE GUANAES SANTOS (OAB:BA53214-A), ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740-A)

 

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e ao recurso adesivo da embargada Alexsandra Fernandes Matos, mantendo a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, em razão do desvirtuamento da contratação temporária.

Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, o embargante não demonstra a ocorrência de tais vícios, mas sim seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via inadequada.

A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 916 em detrimento do Tema 551 não prospera. O acórdão (ID 85315569) foi claro e expresso ao fundamentar a manutenção das férias e do 13º salário na exceção prevista no próprio Tema 551 da Repercussão Geral, tendo consignado que:

"Assim sendo, o supramencionado tema [Tema 551] trata especificamente de verbas devidas em casos de nulidade de contrato temporário por desvirtuamento da sua finalidade, dito isso, em que pese os argumentos aduzidos pelo Município apelante não merece reforma a sentença, visto que, o contrato firmado entre as partes foi submetido a reiteradas prorrogações durante aproximadamente 07 (sete) anos, demonstrando o desvirtuamento do instituto do contrato temporário, gerando, portanto, a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional."

Como se vê, o acórdão não foi omisso. Ele decidiu a controvérsia, fundamentando que o caso se amolda perfeitamente à exceção (II) do Tema 551, que garante férias e 13º "no (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Tema 916 trata da regra geral da nulidade (garantindo salário e FGTS), e o Tema 551 trata da consequência específica quando a nulidade advém do _desvirtuamento_ fático por prorrogação. A matéria foi, portanto, expressamente analisada e decidida.

Da mesma forma, não há omissão quanto à natureza do vínculo para fins de FGTS. O embargante tenta criar uma distinção (vínculo administrativo vs. celetista) que o próprio STF não fez ao fixar a tese no Tema 916 (RE 765320). O precedente vinculante, ao tratar da nulidade de contratos temporários administrativos (Art. 37, IX, CF), garantiu o FGTS "nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990". O acórdão embargado aplicou o precedente obrigatório, não cabendo falar em omissão por não debater uma restrição que a própria Corte Suprema não estabeleceu na tese.

Ademais, no que tange à prescrição do FGTS (matéria acessória ao direito em si), o acórdão também foi explícito ao afastar a tese do Município, aplicando a modulação de efeitos do Tema 608 do STF:

"Afasta-se, ainda, a alegação de prescrição da cobrança de valores não depositados no FGTS, pois no julgamento do ARE 709.212/DF, processo paradigma do Tema 608 da sistemática da repercussão geral, [...] o Supremo Tribunal Federal - STF modulou os efeitos da decisão [...] afirmando que se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária..."

As demais alegações, incluindo a suposta violação à isonomia, também configuram tentativa de rediscussão do mérito, pois o acórdão se baseou estritamente na aplicação de precedentes obrigatórios do STF que já sopesaram tais valores.

Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto.

Diante do exposto, verifica-se que a pretensão do embargante é unicamente a de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se da fundamentação do acórdão para alegar omissão sobre temas que foram expressamente decididos.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

A7