PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de cartão de crédito não solicitado, confirmou a tutela antecipada, julgou improcedente a reconvenção e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A autora interpôs recurso adesivo visando à majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a contratação válida do cartão de crédito impugnado, a fim de legitimar as cobranças e a negativação; (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, à luz das peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao fornecedor, em relação de consumo, o ônus de comprovar a contratação válida dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a mera apresentação de aviso de recebimento sem demais elementos comprobatórios.

4. A ausência de contrato assinado, de gravações, de registros digitais autenticáveis ou de qualquer manifestação inequívoca de vontade da autora afasta a legitimidade das cobranças e caracteriza prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Súmula 532 do STJ.

5. A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, por violar a honra objetiva e a dignidade da consumidora, conforme entendimento reiterado do STJ e do TJBA.

6. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, incidindo mesmo na hipótese de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno vinculado à atividade bancária.

7. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, diante da ausência de prova da contratação do cartão de crédito e da irregularidade das transações realizadas, não havendo fundamento jurídico para a cobrança pleiteada.

8. O recurso adesivo da autora é admissível, pois preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando de forma fundamentada o valor fixado na sentença.

9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 é adequada, diante da condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa), da dupla negativação, da persistência da conduta ilícita mesmo após tentativas administrativas, da violação à LGPD e da necessidade de caráter pedagógico-punitivo da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

10. O envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor configura prática abusiva e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes, inclusive morais.

11. A negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.

12. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar critérios como a gravidade da conduta, a hipervulnerabilidade da vítima, a persistência do ilícito e o caráter pedagógico da condenação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 230, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 25, §1º, 39, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, §11; LGPD (Lei n.º 13.709/2018).

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 532; TJBA, Apelação Cível nº 8000170-12.2020.8.05.0229, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 10.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000952-70.2021.8.05.0136, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8087377-20.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 10.10.2023.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAU SA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos à Relações de Consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pleito autoral e improcedente a reconvenção.

A Instituição financeira alega que o vínculo contratual foi válido entre as partes, sob fundamento de que a entrega do cartão foi realizada no endereço da autora e confirmada por aviso de recebimento, assinado por grafia semelhante com a do RG da autora.

Sustenta ainda que as despesas feitas com o cartão de crédito foram realizadas em raio geográfico compatível com a residência da demandante.

Pugna pelo provimento do recurso, e subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório fixado.

Irresignada, a apelada Lucilene Souza Santos de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 97258674) ao recurso principal, pugnando por seu desprovimento e interpôs apelação adesiva, postulando pela majoração dos danos morais para R$ 20.000 (vinte mil reais) bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por certo).

A recorrente alega que a majoração é devida pela consumidora ser hipervulnerável (idosa), bem como, pelo caráter punitivo da prestação jurisdicional.

O banco apresentou contrarrazões no ID 97258679. 

Pugna ainda pela fixação de danos morais corrigidos monetariamente, com arbitração de juros a partir do evento danoso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

 

Considerando que houve a interposição de apelação com recurso adesivo, faz-se necessária a análise pormenorizada de cada um deles.

 

I. DO RECURSO PRINCIPAL DO BANCO ITAUCARD S.A.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela instituição financeira.

Preparo devidamente recolhido, conforme ID 97258672.

A controvérsia central do recurso reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito que gerou as cobranças e negativações impugnadas pela autora, bem como na existência de danos morais e adequação do quantum indenizatório.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

No caso em análise, a autora alegou jamais ter solicitado ou contratado o cartão de crédito que gerou as cobranças impugnadas. Por sua vez, o banco apelante sustentou que houve contratação regular, apresentando como prova aviso de recebimento dos Correios supostamente assinado pela autora e alegando semelhança entre as assinaturas.

Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o banco apelante, de fato, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e válida contratação dos serviços pela autora.

Conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Tratando-se de relação de consumo, este ônus probatório ganha especial relevância, considerando-se a hipossuficiência técnica do consumidor.

No presente caso, conforme restou consignado na sentença, o banco apelante limitou-se a apresentar aviso de recebimento dos Correios e alegações genéricas sobre a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos contrato assinado pela autora, comprovação de assinatura eletrônica certificada, gravação de ligação telefônica ou qualquer outro elemento que demonstre inequivocamente a manifestação de vontade da consumidora em contratar o cartão de crédito.

A simples apresentação do aviso de recebimento não constitui prova suficiente da contratação válida do cartão de crédito. O recebimento de correspondência no endereço residencial não implica necessariamente que a destinatária tenha solicitado o produto ou serviço. Trata-se, aliás, de prática conhecida no mercado o envio de cartões de crédito sem prévia solicitação, configurando prática comercial abusiva expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:

 

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, estabelece como prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Esta vedação legal objetiva proteger o consumidor contra práticas comerciais agressivas que visam criar obrigações não desejadas.

Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-12.2020.8 .05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE Advogado (s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE, LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO . COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CUSTAS ANTECIPADAS. RESTITUIÇÃO . APLICABILIDADE DO ART. 82, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido apenas para confirmar tutela de urgência que determinou a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, rejeitando o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de danos morais em razão de cobrança indevida decorrente de cartão de crédito não solicitado; (ii) a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário do crédito; e (iii) o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia constitui prática comercial abusiva, nos termos da Súmula 532 do STJ, configurando ato ilícito indenizável . 4. A cobrança indevida por serviço não contratado configura dano moral in re ipsa, especialmente quando a vítima é empresário e teve que diligenciar para evitar negativação que poderia comprometer suas relações comerciais. 5. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário do crédito, nos termos do art . 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suportando o pagamento e a restituição das custas antecipadas, como também a condenação integral em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O envio de cartão de crédito não solicitado seguido de cobrança indevida configura dano moral in re ipsa . 2. Em relação de consumo, o cedente e o cessionário do crédito respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, arts . 82, §2º, 85, §2º e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; TJBA, Súmula 30. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000170-12.2020 .8.05.0229, em que é Apelante DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE e Apelados BANCO BRADESCO S.A . e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80001701220208050229, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-70.2021.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOAO JOSE DA CRUZ Advogado (s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATAÇÃO . ANUIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO. CONTA CORRENTE. DESCONTOS . SÚMULA 532/STJ. APLICAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO . IMPOSITIVIDADE. I – A teor da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. II – Na hipótese, a espécie de ilicitude referenciada pelo enunciado sumular reverberou financeiramente ao Apelante, que sofreu descontos de parcelas de anuidade e seguro vinculados ao cartão de crédito por ele não solicitado, em sua conta-corrente, inclusive em período em que estava sem trabalhar e, pois, sem receber renda costumeira, caracterizada a lesão imaterial sustentada no recurso a impor o provimento do apelo. RECURSO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000952-70.2021.8.05 .0136, da Comarca de Jacaraci, em que figura como Apelante JOÃO JOSÉ DA CRUZ e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80009527020218050136, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


A alegação do banco de que as transações realizadas com o cartão foram efetuadas próximas à residência da autora e em estabelecimentos compatíveis com seu perfil de consumo não comprova a legitimidade da contratação. Mesmo que as transações tenham ocorrido na região onde reside a autora, isto não demonstra que foi ela quem as realizou, podendo ter sido efetuadas por terceiro fraudador que tenha obtido o cartão indevidamente enviado. Ademais, tal argumentação viola flagrantemente o direito à privacidade e proteção de dados pessoais da autora, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).

A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ é cristalina ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Esta responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária e da necessidade de adoção de medidas de segurança adequadas para prevenir fraudes. Assim, no presente caso, mesmo que se admita hipoteticamente que terceiro fraudador tenha utilizado dados da autora para contratar e receber o cartão de crédito, tal fato não exclui a responsabilidade do banco réu. A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas de segurança eficazes para verificar a identidade e a intenção de contratar dos solicitantes de seus produtos. A falha nestes sistemas constitui defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva pelos danos causados.

Portanto, a ausência de contrato assinado pela autora, somada à falta de outros elementos probatórios da contratação válida, demonstra que não houve manifestação válida de vontade da consumidora para contratar o cartão de crédito. Consequentemente, as cobranças realizadas carecem de fundamento legal, caracterizando prática abusiva.

A negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, baseada em débito inexistente, configura ato ilícito passível de reparação. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O dano moral decorre da violação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. A negativação indevida atinge a honra objetiva da pessoa, comprometendo sua credibilidade no mercado e restringindo seu acesso ao crédito. Este constrangimento e limitação constituem lesão à personalidade que deve ser adequadamente reparada.

Com base no art. 186 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, e no art. 927 do mesmo diploma legal, que consagra a responsabilidade civil por ato ilícito, conclui-se pela manutenção da procedência dos pedidos autorais para declarar a inexistência do débito.

Quanto à reconvenção apresentada pelo banco, pleiteando o pagamento do débito no valor de R$ 4.424,23, esta foi corretamente julgada improcedente pelo juízo a quo. A reconvenção fundamenta-se na alegada utilização regular do cartão de crédito pela autora, premissa que não restou demonstrada nos autos. Ausente a prova da contratação válida, não há fundamento para a cobrança do valor pleiteado.

Ante o exposto, no que tange ao recurso principal interposto pelo Banco Itaucard S.A., nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência do débito, confirmação da tutela antecipada e improcedência da reconvenção.

 

 II. DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA

Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo banco em suas contrarrazões ao recurso adesivo.

O recurso adesivo da parte autora atende plenamente aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, impugnando fundamentadamente o quantum indenizatório fixado na sentença e apresentando argumentação jurídica consistente para sua majoração.

A alegação de mera repetição dos argumentos da inicial não se sustenta, pois o recurso adesivo tem objeto próprio e delimitado, qual seja, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

O recurso cinge-se à análise do pedido de majoração do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 20.000,00.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados critérios como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a finalidade pedagógica da condenação, a extensão do dano e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa da vítima. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desencorajar a repetição da conduta lesiva.

No presente caso, merecem destaque algumas circunstâncias que justificam a majoração do valor indenizatório fixado em primeira instância.

Primeiramente, destaca-se a condição de hipervulnerabilidade da autora enquanto pessoa idosa. A Constituição Federal, em seu art. 230, caput, reserva integral proteção ao idoso, estabelecendo como dever da família, da sociedade e do Estado "amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

Esta condição de hipervulnerabilidade impõe maior cuidado e atenção por parte dos fornecedores de produtos e serviços, especialmente das instituições financeiras, que devem adotar procedimentos ainda mais rigorosos para verificar a autenticidade das contratações e proteger os consumidores idosos contra fraudes e práticas abusivas.

No caso em análise, a autora não apenas teve seu nome negativado indevidamente, mas foi vítima de dupla negativação (Serasa e SPC), o que agrava significativamente o dano sofrido. A conduta do banco persistiu mesmo após a autora buscar esclarecimentos administrativos, demonstrando desídia e desrespeito aos direitos do consumidor.

Ademais, a gravidade da conduta do banco apelante revela-se não apenas pela prática abusiva de envio de cartão sem solicitação prévia, mas também pela utilização indevida de dados pessoais da autora referentes a outros contratos para justificar a suposta contratação, em clara violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

A persistência da cobrança e das negativações mesmo após a autora ter procurado administrativamente o banco para solucionar a questão demonstra o descaso com os direitos do consumidor e a necessidade de fixação de valor indenizatório que tenha efetivo caráter pedagógico-punitivo, desestimulando a repetição de tais práticas.

Importante destacar também que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem fixado valores superiores em casos semelhantes, especialmente quando envolvem consumidores idosos e práticas reiteradas de envio de cartões ou contratação de empréstimos sem solicitação prévia.

A título exemplificativo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087377-20.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NATALINA PEREIRA RODRIGUES e outros Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARIA LUANE SANTOS CRUZ, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO PROVIDO . Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). O CDC reconhece a hipossuficiência do consumidor quanto a matéria probatória, possibilitando a inversão do ônus da prova . A parte autora alega não conhecer os débitos que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, as demandadas não apresentaram documentos que comprovem a contratação dos serviços. Negativação indevida. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido . Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente às negativações promovidas pela rés. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Relatora vencida nesse ponto. Recurso do réu improvido e recurso do autor provido, por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8087377-20.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante NATALINA PEREIRA RODRIGUES e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto divergente.



(TJ-BA - Apelação: 80873772020218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NO ENVIO TEMPESTIVO DO BOLETO PELO RÉU . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDER À TRÍPLICE FUNÇÃO DE COMPENSAR A VÍTIMA, PUNIR O AGENTE E DESESTIMULAR A PRÁTICA DA CONDUTA OFENSIVA . DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO . O valor arbitrado à título de danos morais deve atender às situações econômicas do ofensor e ofendido, observando a tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva.

(TJ-BA - APL: 03357098820128050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)



Considerando as circunstâncias do caso concreto — dupla negativação indevida, condição de hipervulnerabilidade da autora enquanto pessoa idosa, gravidade da conduta do banco, persistência das cobranças mesmo após busca de solução administrativa, utilização indevida de dados pessoais, capacidade econômica do ofensor e necessidade de caráter pedagógico-punitivo da condenação — reputo adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Este valor mostra-se razoável e proporcional, suficiente para compensar adequadamente os danos sofridos pela autora sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular a instituição financeira a reiterar práticas abusivas. O montante está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara e pelos tribunais superiores em casos semelhantes envolvendo consumidores idosos vítimas de práticas abusivas.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida;

b) CONHECER do recurso adesivo interposto por Lucilene Souza Santos de Oliveira e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, tanto da ação principal quando da reconvenção.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora