PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168606-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao julgar procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela provisória, declarou a inexistência de débitos referentes ao período de janeiro de 2019 a abril de 2022, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças realizadas pela empresa ré no período contratual; e (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora, pessoa jurídica adimplente, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos, o adimplemento integral das obrigações contratuais referentes ao período de janeiro de 2019 a abril de 2022, não tendo a ré apresentado elementos contábeis ou financeiros capazes de demonstrar a existência de saldo remanescente.
  2. A alegação genérica da apelante quanto à existência de diferenças nos pagamentos não se faz acompanhar de qualquer prova concreta, como planilhas, cálculos ou notas de débito, não se desincumbindo do ônus de comprovar o suposto inadimplemento.
  3. A jurisprudência admite o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica em razão de negativação indevida, por afetar sua honra objetiva e reputação comercial, sendo desnecessária a prova de prejuízo material.
  4. O valor arbitrado na origem, de R$ 5.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa que realiza cobrança indevida sem comprovação do débito e promove a negativação do nome da parte adimplente incorre em ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
  2. A pessoa jurídica tem direito à indenização por danos morais quando sua imagem é indevidamente atingida por restrição creditícia, sendo o dano presumido.
  3. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168606-65.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ELEVADORES OTIS LTDA e como apelada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168606-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES OTIS LTDA. contra a sentença (ID 92924134) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação proposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para:
a) tornar definitiva a tutela antecipada, confirmando a determinação de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes;
b) declarar a inexistência dos débitos imputados à autora referentes ao período de janeiro/2019 a abril/2022;
c) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária desde o arbitramento pelo IPCA e acrescidos de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo, a partir da citação;
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs Apelação (ID 92924136), pugnando pela reforma do julgado. Em síntese, sustenta a legitimidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os pagamentos não teriam sido devidamente comprovados e que haveria diferenças decorrentes de retenção de INSS, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos ou a exclusão/redução da indenização por danos morais (ID 92924136).

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 92924142), nas quais aduz que a relação jurídica é de consumo e que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a demonstração do ilícito e do dano. Argumenta que a própria apelante reconheceu o recebimento dos valores devidos, limitando-se a apontar supostas falhas formais, sem comprovar a existência de débito legítimo. Sustenta, ainda, que a inscrição do nome da Desenbahia nos cadastros restritivos foi indevida, persistindo mesmo após a comprovação dos pagamentos, de modo que o dano moral é presumido. Defende a manutenção do valor arbitrado em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (ID 92924142).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168606-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES OTIS LTDA. contra a sentença (ID 92924134) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.


A sentença recorrida, após confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, declarou a inexistência dos débitos imputados à autora no período de janeiro de 2019 a abril de 2022, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais.


A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da legitimidade das cobranças realizadas pela apelante e à consequente existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar reparação moral.


Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a apelada apresentou, no curso do processo, a comprovação de pagamento de todas as notas fiscais vinculadas ao contrato de manutenção celebrado com a apelante, abrangendo integralmente o período questionado (janeiro de 2019 a abril de 2022). Os comprovantes juntados revelam que os valores devidos foram integralmente satisfeitos, não havendo, por parte da ré, demonstração cabal de qualquer inadimplemento.


A apelante, ao sustentar a existência de supostas diferenças, limitou-se a alegações genéricas, sem a devida apresentação de planilhas, memoriais de cálculo ou elementos contábeis que permitissem aferir concretamente o valor remanescente que afirma ser devido.


Dessa forma, ao manter em aberto cobranças indevidas e ao proceder à negativação do nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito, a apelante incorreu em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, fundamentos que regem toda relação obrigacional, inclusive as de natureza empresarial.


 A ilicitude da conduta emerge de forma inequívoca, pois a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar o dano moral na forma do art. 927 do mesmo diploma legal.


Importa destacar que, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral é plenamente admissível, na medida em que a indevida restrição creditícia atinge a honra objetiva da empresa, vulnerando sua credibilidade perante o mercado e terceiros. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que o abalo decorrente da injusta negativação de pessoa jurídica independe da demonstração de prejuízo material, sendo o dano presumido, em razão da ofensa à reputação comercial e à imagem institucional.


No que toca ao valor arbitrado, o montante fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de moderação e equilíbrio preconizados pela doutrina civilista. O quantum fixado cumpre satisfatoriamente o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.


Em face do exposto, não havendo elementos que infirmem os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação .


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora