PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0031061-95.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WEDSON COSTA SOUZA
Advogado (s): JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR - OAB BA29060-A e JOAO PEDRO DE BRITO BORGES - OAB BA25358-A
RECORRENTE: ADAIRTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - OAB BA17352-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (CP, ART. 121, §2º, INCISO I). PRONÚNCIA. RECURSOS QUE PUGNAM PELA REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.



I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri.


 

II - Em caso, narra a exordial que os Acusados, em comunhão de desígnios, mediante pagamento de suposto mandante, agiram para ceifar a vida da vítima descrita nos autos.



III – Insurgência das Defesas pugnando pela impronúncia dos Recorrentes.



IV - A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo acostado aos IDs 167632660-167632661. Presentes indícios de autoria.


V - A Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não com o animus necandi.



VI - Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso.



VII – RECURSOS DESPROVIDOS. 



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO DE nº 0031061-95.2012.8.05.0080, Recorrentes WEDSON COSTA SOUZA e ADAIRTON DE JESUS SANTOS e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em Negar Provimento aos Recursos, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. MARCO AURÉLIO A. GOMES, O RELATOR DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, FEZ A LEITURA DO VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.

Salvador, 30 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0031061-95.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WEDSON COSTA SOUZA
Advogado (s): JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR - OAB BA29060-A e JOAO PEDRO DE BRITO BORGES - OAB BA25358-A
RECORRENTE: ADAIRTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - OAB BA17352-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por WEDSON COSTA SOUZA e ADAIRTON DE JESUS SANTOS, contra a r. Decisão de Pronúncia carreada ao ID 167633238, proferida nos autos da Ação Penal nº 0031061-95.2012.8.05.0080, pela qual pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.


Em suas razões recursais, a Defesa de WEDSON COSTA SOUZA pugna pela “ausência de provas ou indícios de homicídio” (ID 167633255).


ADAIRTON DE JESUS SANTOS intenta pela impronúncia por “ausência de indícios suficientes de autoria” (ID 167633294).


Prolatada Sentença extintiva de punibilidade em face de VALNEY BARBOSA BISPO, com esteio no quanto previsto no art. 107, inciso I, do Código Penal, haja vista a documentada ocorrência de óbito do então Denunciado (Certidão de Óbito acostada ao ID 167633230).


Oferecidas contrarrazões aos IDs 167633259 e 167633321, o Ministério Público postula o desprovimento dos Recursos interpostos.


Em sede de Juízo de retratação, foi mantida a decisão ora hostilizada no que concerne ao Recurso apresentado em Primeira Instância (ID 167633260). Foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do Recurso (ID 24614202).


É o relatório.


Salvador/BA, 22 de agosto de 2022.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0031061-95.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WEDSON COSTA SOUZA
Advogado (s): JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR - OAB BA29060-A e JOAO PEDRO DE BRITO BORGES - OAB BA25358-A
RECORRENTE: ADAIRTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - OAB BA17352-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os Recursos devem ser conhecidos.


Noticia a Peça Vestibular que em 05 de março de 2012, por volta das 11h:30min, os Acusados VALNEY e WEDSON, mediante pagamento do Denunciado ADAIRTON, deflagram diversos disparos de arma de fogo em face da vítima Fernando Silva da Purificação, no momento em que este pilotava um veículo automotor, marca FIAT, modelo Strada, cor branca policial JSR-4063.


Prossegue a Inicial narrando que:


“Ato contínuo, os denunciados executores dos disparos de arma de fogo, ou seja, o segundo e o terceiro, fugiram do local, levando consigo as armas do crime, deixando a vítima morta no interior do veículo automotor.

Consta que o primeiro denunciado, ou seja, Adairton contratou os dois “matadores de aluguel” para matar a vítima pelo valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os citados “matadores de aluguel” são conhecidos da polícia civil e militar por estarem envolvidos em vários outros homicídios, nos termos dos registros inclusos nos autos em anexo.

O primeiro denunciado, isto é, Adairton há tempo perseguia a vítima e sempre ameaçando de morte. Noticiam os autos que Adairton tinha muita inveja da vítima pelo sucesso que tinha em seus negócios comerciais”. ID 167632621. Grifei.



Verifico que a materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo acostado aos IDs 167632660-167632661.


De outra parte, avultam indícios suficientes de suposta participação dos Recorrentes na agressão que culminou com a morte da vítima, consubstanciados nos depoimentos testemunhais colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos quais extraio alguns trechos de degravação em Juízo:


“Testemunha de Acusação Carlos Fonseca da Silva:


“Que eu não presenciei os fatos; que eu sei que Adairton não gostava de Fernando; que Adairton falava que Fernando era uma pedra no sapato dele; que antes de Fernando morrer, ele teve uma discussão com Adairton; que Adairton fechou o carro de Fernando; que Adairton disse para Fernando “que o que é seu está guardado”; que quem me contou isso foi uma senhora; que a família do rapaz está toda sendo ameaçada; que eu não fui ameaçado; que Gean foi ameaçado; que Gean me contou; que quem me falou foi Dona Judite; que Dona Judite me falou sobre essa confusão que um ameaçou o outro; que Fernando não tinha inimigos na localidade; que acho que Adairton não tinha inimigos; que o inimigo dele, Fernando, era Adairton; que Adairton já tinha falado que não gostava de Fernando; que ouvi de Adairton “que Fernando era uma pedra no meu sapato”; que nunca ouvi o por que Adairton não gostar de Fernando; que Fernando já morava na localidade há muito tempo; que Adairton chegou muito tempo depois; que Fernando tinha um comércio lá e Adairton colocou um assim que chegou; que Adairton emprestava dinheiro a juros a algumas pessoas; que emprestou a Antônio Carlos; que não cheguei a ver mais Adairton por lá após o fato; que Adairton comentou depois da morte, bebendo, após uma moça perguntar, “que tanto faz ele, eu, um dia nós temos que ir”; que não conhecia Valnei e Wedson; que ninguém nunca soube quem matou o cachorro de Adairton; que ele prometeu mil reais para quem descobrisse; que Dona Judite mora lá; que eu não estou sendo ameaçado; que não sou amigo de Dona Judite; que não costumo frequentar locais com Dona Judite; que Dona Judite falou para o rapaz que vende leite sobre o fato da discussão de Fernando e Adairton; que o nome do rapaz é José; que Dona Judite viu e falou para ele; que sou amigo de José; que José mora com minha irmã; que Adairton emprestou dinheiro a juros a Antônio Carlos; que Adairton emprestou dinheiro a um rapaz e o rapaz pagou a dívida com um terreno”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.


Testemunha de Acusação Célia da Hora Gomes Ferreira:


“Que eu conhecia Fernando; que eu soube do assassinato dele; que não ouvi comentários; que eu tinha um filho; que meu filho foi preso uma vez por envolvimento com tráfico; que ouvi dizer que meu filho teve um desentendimento com Fernando; que o povo dizia que Jó, meu filho, assaltou Fernando; que não conheço Adairton; que meu filho nunca matou ninguém; que meu filho morreu em 2010” (anteriormente aos fatos descritos na Denúncia). Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.


Testemunha de Acusação Dermival Melo Machado:


“Que não sou parente dos acusados; que eu não presenciei os fatos; que o que eu sei é que o Adairton andava falando de Fernado; que Adairton só falava mal de Fernando; que ia quebrar o comércio de Fernando; que cansei de ver Fernando falando com outras pessoas sobre isso; que todo mundo que está aqui depondo foi ameaçado; que Gean está ameaçado; que minha irmã está ameaçada; que minha irmã é Maria das Graças; que eu tenho medo dos réus; que tenho medo dos três; que meu cunhado morreu a toa; que vi Fernando comentando que nunca tinha feito nada contra Adairton; que Fernando conversava com os amigos; que vi Fernando conversando isso com Gean; que confirmo as declarações que prestei na polícia; que o comentário do povo é que Bibinho e Valnei que mataram a mando de Adairton; que não vi Fernando discutindo com Adairton; que já vi Adairton falando mal de Fernando no Bar de Serrote; que ele falava que ia quebrar o comércio; que não ia com a cara de Fernando; que ele foi assassinado em 05 de março de 2012; que Fernando não tinha inimigo, só Adairton; que eu atendi o telefone que falava que Fernando tinha levado uns tiros; que já conhecia Valnei e Bibinho; que os dois têm parentes no local; que Gean já foi bastante ameaçado; que conheço Valnei de lá mesmo; que não fui diretamente ameaçado; que Valnei já passou na localidade após o crime; que não vi Valnei conversando com Adairton; que eu não tinha amizade com Valnei; que eu trabalhava com Fernando; que não conheço a família de Valnei; que não sei como Adairton teve contato com Wedson e Valnei; que já ouvi falar que Adairton trabalha para uma empresa que presta serviços para a Petrobrás; que o comentário que existe na comunidade é que Adairton é agiota; que não sei quem pegou dinheiro com ele; que o povo comentava que Adairton falava mal de Fernando no Bar de Serrote”.


Testemunha de Acusação Gean de Jesus Costa:


“Que Fernando era muito próximo a mim; que ele tinha relacionamento bom com muita gente; que Fernando me disse que teve uma discussão com Adairton envolvendo a questão de um cimento, pois Adairton achava que Fernando o tinha denunciado para a polícia; que Fernando tinha dito que ele e Adairton tiveram uma discussão séria e que Adairton teria dito “que você vai ver”; que depois do dia da morte de Fernando, apareceu um carro, segundo o povo, afirmando que era para eu me afastar da família de Fernando, se não eu ia morrer também; que conhecia Bimbinho, que ele foi criado praticamente lá; que Valnei mora em Feira, que de vez em quando ele ia lá, que conheço também; que não sei se eles são envolvidos em crime, mas existem comentários; que depois que Fernando morreu, fiquei sabendo que Valnei estava me procurando; que nunca vi Bimbinho (Wedson) com Adairton e Garoto (Valnei) juntos; que não sei se existe relação entre eles; que, segundo comentários, Adairton teria ajudado Bimbinho na cadeia; que já vi Garoto e Bimbinho juntos; que não sei se eles andam armados; que não sei como a polícia chegou a essa conclusão; que o comentário que rola lá é que Adairton contratou os dois; que Adairton e Fernando tiveram uma discussão no comércio de Fernando; que o comércio de Adairton lá nunca funcionou; que ouvi dizer que Adairton emprestava dinheiro como agiota; que tem um tio meu que devia dinheiro a Adairton; que já ouvi dizer que Bimbinho assassinou uma pessoa num ônibus no São João; que nunca vi Adairton e Valnei; nem Wedson com Adairton; que Valnei nunca morou lá na localidade; que ele ia lá às vezes; que ele ficava na casa da tia; que recentemente uma tia de Garoto (Valnei) encontrou comigo e me falou que ele estava preso por minha causa; que ela me disse que a mãe do rapaz falou que eu tinha que “consertar a merda que eu tinha feito”; que ela me disse que ia falar com o advogado para o advogado me instruir a dar um depoimento contrário; que eu fui na Delegacia e conversei com Avelar; que chamaram a família de Garoto; que o advogado falou para Avelar que em nenhum momento a família de Garoto tinha ido atrás de mim; que não acredita que eles estavam atrás de mim; que quinze dias depois, foram de novo atrás de mim e levaram duas cartas; que, segundo eles, uma dessas cartas era escrita pelo Garoto; que eu tenho essas cartas aqui; que as cartas foram entregues a minha tia; que a carta não me ameaçava, mas falava que a culpa de ele estar preso era minha; que eu recebi a carta em fevereiro deste ano; que na carta tem um trecho falando que se “eu quiser paz, vai ter paz; se eu quiser guerra, vai ter guerra”; que não cheguei a sofrer atentado; que minha família está toda com medo; que Fernando me contou que teve uma discussão com Adairton, onde este fechou o carro de Fernando; que José do Leite é meu pai; que meu pai não comentou comigo sobre essa discussão de Adairton e Fernando; que eu contei o fato a meu pai; que tem um comentário que Adairton prestava serviço à Petrobrás; que Adairton disse à minha tia que tinha dinheiro para comprar ao Boqueirão; que Nego Lau falou que matou o cachorro de Adairton, que tinha dado bola; que Nego Lau vivia bebendo; que quinze dias depois, ele apareceu morto com os órgãos genitais na boca; que Nego Lau era envolvido com roubo de galinha; que nunca ouvi falar que Nego Lau estivesse envolvido com estupro; que Wedson (Bimbinho) falou comigo por telefone que por causa do meu depoimento que tinha apertado o circo para eles”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.


Testemunha de Acusação Maria das Graças Melo Machado da Purificação:


“Que sou esposa da vítima; que ouvi dizer que esse Adairton mandou matar meu esposo através desses dois; que Adairton sempre gostava falava mal de meu esposo; que os amigos defendiam Fernando e Adairton não gostava; que várias pessoas ouviram Adairton falar que ia quebrar Fernando; que Adairton passava por nós todos os dias; que a gente nunca imaginava por que ele falava mal; que os amigos de Fernando o defendiam quando Adairton falava mal dele; que ouvi dizer que seguiram meu marido, que ele ia levar a chave para o cortineiro no dia para um apartamento que a gente queria ficar em Feira; que a gente foi vítima de assaltos, que a gente ficava se perguntando por que tantos assaltos; que a gente era simples; que tinham pessoas muito mais importantes que nós; que meu marido foi nascido e criado na região; que Adairton chegou não tem muito tempo no local; que Adairton fez um prédio no local para supermercado e outras coisas; que não conheço Valnei, já o vi duas vezes; que conheço Bimbinho; que eu fiquei sabendo da Delegada que os suspeitos seriam Adairton, Bimbinho e Valnei; que Valnei é da Rua Nova, mas os parentes dele moram por lá; que não vi mais os acusados; que vi os familiares de Valnei por lá, mas nunca falaram comigo; que fiquei sabendo que parentes de Valnei de Feira foram lá para fazer pressão; que passam motos por lá fazendo barulho; que ficam em frente a casa com o capacete fechado, observando a casa; que eu saio de casa com medo; que no caminho, quando a gente sai de casa, no meio do caminho tem alguém parado; que mandam informação de que estamos sendo observados; que ouvi falar que Valnei tinha envolvimento com drogas; que ouvi falar que Bimbinho é envolvido com drogas e assassinato, inclusive com uns homicídios dentro de um ônibus no São João; que o povo comenta que Adairton já cometeu com assassinato e é agiota; que as pessoas são indiferentes a Adairton; que Adairton falava mal de Fernando no Bar de Serrote; que Serrote é o único amigo que Adairton tem lá; que teve uma casa em Salvador da gente que o povo comentava que Adairton queria comprar, mas a gente falava que não estava à venda; que nunca vi Valnei envolvido em fato lá na comunidade; que amigos receberam ligações mandando avisar para a gente deixar o caso abafado, que é para tirar o advogado; que não fui à Delegacia; que chorei tanto; que entreguei a Deus; que na comunidade onde moro tem muitas motos; que o advogado aqui presente foi à Delegacia comigo; que meu advogado falou que não tem medo; que eu fui ouvida na polícia; que Jó antes tinha tentado assaltar a gente, que Fernando levou um tiro nessa circunstância; que eu não tive medo de falar o nome do Jó, pois ele tava morto; que a família de Jó é tudo de lá também; que quando meu marido faleceu, Jó estava morto há muito tempo; que Jó não trabalhava com meu esposo; que meu esposo teve mais contato com meu marido quando era pequeno; que na época da tentativa, Jó morava em Salvador; que ele era muito participativo comigo; que ele saiu com dinheiro no dia; que ele foi fazer comprar pro mercado; que quando ele foi encontrado, foi encontrado o dinheiro com ele; que ouvi dizer que Adairton contava a todos que era rico, universitário; que a loja de Adairton chegou a funcionar com a venda de material de construção; que os funcionários dele eram os próprios pedreiros da obra; que a obra dele nunca parou, até hoje está construindo; que o povo comenta que Adairton exerce atividade de agiota; que a Delegada foi a primeira que falou que Adairton foi o mandante; que eu nunca vi Adairton com Valnei e Wedson; que as pessoas comentam que eles andavam juntos; que o povo comentou que quando um deles foi solto, eles teriam comemorado; que na época do fato, Adairton já morava numa chácara que tem lá; que depois do acontecido, não vi mais Adairton por lá”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.


Testemunha de Acusação Michelly Machado da Purificação:


“Que eu não presenciei os fatos; que eu sei é o que toda comunidade fala, que Adairton não gostava de meu tio por causa da questão financeira; que meu tio tinha uma questão financeira boa; que Adairton tinha inveja e ódio de meu tio; que meu tio foi nascido e criado lá; que Adairton chegou na comunidade depois de um tempo; que ele construiu propriedades; que o Wedson foi nascido e criado lá; que Valnei a gente sabe que era traficante; que no dia, eu recebi a ligação falando que mataram meu tio; que meu tio teria dito a testemunhas que Valnei chegou para ele e disse para dobrar a oferta de Adairton e assim matar este; que daí a gente foi descobrindo tudo; que Valnei foi preso por tráfico; que Wedson está foragido; que eu fui ouvida na polícia; que eu sei que os tiros pegaram todos na cabeça; que foi no dia 05 de março de 2012; que antes disso, a gente achava que era uma tentativa de assalto, mas na ladeira da casa dele, que era uma chácara, fecharam o carro de moto e atiraram no carro; que agora a gente está se norteando que eram eles tentando matar meu tio; que meu tio comentou com amigos que queria se mudar de lá; que Valnei tem duas tias que moram lá; que Valnei não morava lá; que Valnei frequentava o comércio de meu tio; que Fernando disse a Carlos e Gean que Valnei pediu o dobro do dinheiro oferecido por Adairton; que Fernando tinha três filhos; que ele era muito dedicado à família; que Fernando não passava problemas para a família; que a informação de que teria sido Adairton só veio à tona posteriormente; que José Carlos foi ouvido na polícia; que Gean foi ouvido na polícia; que meu tio tinha uma relação de confiança com Gildásio; que Jó não era funcionário de meu tio; que ouvi dizer que Jó era dado à prática de crimes; que Jó morreu, muito antes da morte de meu tio; que ouvi dizer que ele tentou comprar um bem de meu tio; que Adairton gostava de dar preço nas coisas dos outros, e quando não queriam vender, Adairton não gostava; que já presenciei esse comportamento de Adairton na venda de Serrote; que Serrote está vivo e são para falar; que Serrote está com medo de falar a verdade; que Serrote sabe de vários fatos; que não falei isso na Delegacia por que não imaginava que fosse a pessoa naquele dia; que não sei quando Jó foi morto; que Adairton batia boca e causava confusões no Bar do Serrote; que eu só vi Adairton lá duas vezes após a morte de meu tio; que ele esteve lá e deu risada da morte de meu tio; que a rua toda comentou isso”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.


Testemunha de Acusação Antônio Passos da Cruz:


“Que conhecia Fernando; que Adairton tinha uma loja de material de construção; que quando os pedreiros precisavam de material, mandavam eu ir comprar e eu comprava em Adairton de vez em quando; que uma vez Adairton me chamou e me ofereceu trinta mil reais para eu matar o finado Fernando; que eu não sei como era a relação de Adairton e Fernando; que ouvi dizer que Adairton não gostava de preto e nem de pobre; que eu fui ouvido na Delegacia de Polícia; que a profissão de Adairton, segundo o povo, é que ele empresta a juros; que eu falei na Delegacia que Adairton prometeu mil reais para quem descobrisse quem matou o cachorro dele; que eu não falei na Delegacia que Adairton me ofereceu trinta mil reais para matar Fernando por que os policiais não conversaram comigo na mesma sala que conversam com todos; que eles me colocaram lá para baixo; que eu não confiei de falar num ambiente de todo policial; que eu não falei ninguém para não trazer problema para mim; que eu estou aqui com medo; que tenho medo da pessoa que Adairton é; que nunca comentei isso com ninguém; que Wedson morava lá; que não conheço Valnei; que eu trabalho como ajudante de pedreiro; que nunca fui preso; que eu ia comprar material na loja de Adairton; que o motivo de Adairton ter me feito essa proposta era porque eu comprava material na loja dele no lugar da Fernando, por que a loja dele era mais próxima para mim; que em alguns dias, Adairton foi conversando comigo, se entrosando; que eu sou filho de lá, mas com oito anos saí de lá, mas depois de um tempo, eu voltei; que ele achou que eu não era de lá, que eu seria de fora; que Adairton não era bem quisto pela comunidade; que ele era brabo; que não tratava ninguém bem; que já disse que passava o carro por cima de pobre e preto; que nunca ouvi falar que Adairton exercia outra atividade; que já ouvi falar que ele fazia agiotagem; que Zé Cangalha, Dona Marcelina, Seu Galo Cego e Seu Dominguinhos pegaram dinheiro com Adairton; que eu acho que essas pessoas tinham medo dele; que os pedreiros que eu trabalhava faziam serviços nas casas das pessoas de Boqueirão; que a gente trabalhava em muitas casas; que eu fiquei quase um mês lá; que eu trabalhava final de semana lá; que antes dessa oferta, eu conversava com Adairton, dava oi, fazia umas brincadeiras; que Adairton sabia que eu estava trabalhando por que me via todo sujo; que eu não quis falar na Polícia por que não confiei nos policiais na Delegacia, preferi em frente a Juíza e ao Promotor; que eu não fiquei de frente para Delegada; que fiquei em outra sala; que fui pressionado através de perguntas”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.


Em interrogatório, o Acusado ADAIRTON DE JESUS SANTOS negou a conduta que lhe é imputada:


Interrogatório de Adairton de Jesus Santos:


“Que as acusações são inverídicas; que no dia dos fatos eu estava com dengue; que fiquei sabendo no dia seguinte; que só cumprimentava Wedson quando o via; que não sei se a vítima tinha inimigos; que eu só tive um problema com Fernando uma vez envolvendo um produto vencido, um extrato de tomate; que não dei dinheiro para matarem Fernando; que não sabia que Wedson e Valnei eram matadores; que nunca tive inveja de Fernando; que eu não sei se Fernando tinha muitos negócios; que não sei se Fernando tinha muitos inimigos; que até hoje não sei por que as pessoas estão dizendo esses boatos; que ouvi esses comentários falando que eu tinha sido o mandante; que não sei por que estão lançando esses boatos; que eu comprava no estabelecimento dele; que eu mandava comprar no estabelecimento; que tinham envenenado o cachorro do meu cunhado; que não tenho nada contra as testemunhas; que conheço Gean; que eu ouvi o comentário de que Fernando tinha sido vítima de uma tentativa de assalto; que um ano antes, eu senti que dois motoqueiros poderiam me atacar; que os comentários diziam que ele estava no carro dele; que eu não sei sobre a rotina de Fernando; que nunca Fernando foi motivo de conversa entre meus amigos; que as pessoas comentavam sobre a morte de Fernando; que os comentários chegaram até mim falando que eu era o responsável pelo crime; que eu não sei por que estão me acusando; que só vim saber depois que Bimbinho estava envolvido; que quem me contou sobre a morte dele foi minha esposa; que emprestei dinheiro a duas pessoas chegadas, mas não cobrei nada de juros; que Serrote me avisou de que estavam me acusando; que nunca quis comprar terra de Fernando; que as falas de Valnei em Delegacia não são verdade; que não conheço Antonio Passos da Cruz; que as falas de Antonio Passos da Cruz de que eu teria oferecido dinheiro a uma pessoa para praticar um homicídio contra quem matou o cachorro são mentiras; que ele tem que provar isso aí; que não ofereci nada a ele ou a ninguém; que não tomei conhecimento de que uma testemunha tinha dito em Juízo que eu teria oferecido dinheiro a ela para matar Fernando; que não conheço essa pessoa; que nunca ofereci nada a ninguém”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.


As declarações do Acusado ADAIRTON, feitas em Juízo, em cotejo com os outros elementos existentes, não conseguem, neste momento processual, ensejar a impronúncia dos Apelantes, como acertadamente procedeu o Juízo de origem.


Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a decisão de Pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de os Réus serem submetidos a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri.


Não se trata a Pronúncia, portanto, de Juízo condenatório, mas verificação da presença de elementos mínimos acerca de indícios de autoria e prova de materialidade, que demandam a análise pelo Conselho de Sentença a ser constitucionalmente formado.


Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:


“Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira). Grifei.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:



“1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.” (STJ, Quinta Turma, HC nº194917-PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 19.12.2011). Destaquei.



“A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.” Processo AgRg no AgRg no AREsp 1926967 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0217426-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2021. Grifos nossos.


Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que os Acusados se apresentem, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se os Recorrentes procederam, ou não, com o animus necandi.



Em relevante lição, Renato Brasileiro de Lima:



“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito”. In: Manual de Direito Processual Penal. 2022, p. 1268. Grifei.


Agiu, portanto, com critério o Juízo a quo ao pronunciar os Recorrentes.


A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza indissociável do Édito Condenatório, mas, em verdade, indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação, o que restaram existentes no presente momento processual.


Exsurgem suficientes elementos para o processamento da imputação de homicídio, rechaçando-se, portanto, os pleitos recursais de impronúncia.


A Pronúncia dos Recorrentes, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação e julgamento pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos delitos contra a vida.


Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que os Recorrentes sejam julgados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.


É como voto.


Salvador/BA,

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça