PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504703-51.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: BORRACHARIA 4 RODAS LTDA
Advogado(s):

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas, contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Borracharia 4 Rodas Ltda., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo ente exequente.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando o Município, regularmente intimado por meio eletrônico para dar andamento ao feito, permanece inerte.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimada para suprir a falta.

4. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, sendo considerada válida para todos os efeitos legais, conforme arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC.

5. No caso concreto, o Município foi regularmente intimado via sistema eletrônico para se manifestar, sob pena de extinção, mas não adotou qualquer providência no prazo legal.

6. A inércia do exequente, mesmo diante de intimação clara quanto às consequências processuais, caracteriza abandono da causa e legitima a extinção do processo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública configura intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC.

2. A inércia do ente público após regular intimação para impulsionar o feito caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; 75, III. Lei n.° 11.419/2006, arts. 5º, §§ 1º e 6º; 9º, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.771.198/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 0827672-73.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 20.06.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504703-51.2016.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado BORRACHARIA 4 RODAS LTDA-ME.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504703-51.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: BORRACHARIA 4 RODAS LTDA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de BORRACHARIA 4 RODAS LTDA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, III, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 104699962), defende, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, a fim de que seja aplicado o art. 40, da Lei n.° 6.830/1980.

 

Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, determinando-se, por conseguinte, o retorno do feito ao Juízo de origem para regular processamento.

 

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 104699963. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504703-51.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: BORRACHARIA 4 RODAS LTDA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Cinge-se o presente recurso, em resumo, em aferir a regularidade da extinção do feito de origem, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 

 

Inicialmente, cabe destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil determina: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(...)

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

§ 1°   Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Consabido que, nos termos do § 1º, do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico, a saber:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 

 

Ainda, a representação dos Municípios em juízo se dará por seu prefeito ou procurador, consoante o art. 75, III, do referido Diploma:

 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

 

Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regula em seu art. 9º a realização das intimações eletrônicas, e prevê, no § 1º, que essas intimações, quando destinadas à Fazenda Pública, considerar-se-ão pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo.

 

Confira-se, ainda, o que dispõem os §§ 1º e 6º, do art. 5º da Lei n.º 11.419/06, in verbis:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...) 

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Acerca do tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se na possibilidade de extinguir o feito, sem resolução do mérito, de ofício, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública se mantiver inerte ante a intimação para que dê prosseguimento ao feito.


Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes.

3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.771.198/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente municipal fora intimado via sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com registro do despacho em 24/03/2025, conforme aba de Expediente do PJE 1° Grau, porém se manteve inerte, conforme certidão de ID 104699957.

 

Assim, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do ente exequente sobre referido despacho, correta a sentença extintiva.

 

Nesse sentido, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6.º, E 9, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006.

II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.

III – Apelação improvida. (TJ-BA - Apelação: 0827672-73.2016.8.05.0001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024)

 

Por fim, importa ressaltar que o despacho proferido não deixou dúvida acerca da providência que seria levada a efeito em caso de permanência da inércia do ente demandante, qual seja, a extinção do feito.

 

Diante desse contexto, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009).

 

Dessa forma, verificando que, na hipótese, a extinção do feito observou aos ditames da norma processual, a sentença deve ser mantida.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.

 

Sem majoração de verba honorária, por não ter sido a hipótese de seu arbitramento na origem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator