PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO DE GRADUAÇÃO. PROVENTOS. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente pedido de reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e recálculo de proventos com base no soldo de Capitão PM. O autor alega que a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente, o que lhe garantiria direito à reclassificação automática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente PM de forma a gerar direito automático à reclassificação para 1º Tenente e à percepção de proventos de Capitão. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.145/1997 previu a extinção da graduação de Subtenente "à medida que vagarem" (art. 4º), não de forma automática para os ocupantes do cargo. 4. A Lei Estadual nº 7.990/2001 manteve a graduação de Subtenente no quadro hierárquico da PMBA (art. 9º, III, "a"), e a Lei nº 11.356/2009 a reintroduziu formalmente. 5. O apelante já percebe proventos com base no posto de 1º Tenente, hierarquicamente superior à graduação que efetivamente ocupa, benefício de natureza exclusivamente econômica que não implica reclassificação funcional. 6. A promoção ao oficialato exige requisitos específicos: aprovação em curso preparatório, existência de vagas e critérios de merecimento (arts. 127, 129 e 134 da Lei nº 7.990/2001), não preenchidos pelo apelante. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para R$ 2.200,00 (art. 85, § 11, CPC), com suspensão de exigibilidade pode decorrência do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568776-84.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante WAGNER RAIMUNDO SOUZA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568776-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em negar provimento nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WAGNER RAIMUNDO SOUZA SANTOS contra a r. sentença de improcedência prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA (IDs 93146963 e 93146964), nos autos da ação de nº 0568776-84.2017.8.05.0001, proposta pelo ora apelante em face do ESTADO DA BAHIA. O dispositivo da decisão atacada, que rechaçou integralmente a pretensão autoral, apresentou o seguinte teor: Na origem, o autor, Policial Militar da reserva remunerada desde 11 de outubro de 2016, na graduação de Subtenente PM e com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM (ID 93146937), ajuizou a ação ao argumento de que teria sido prejudicado em sua carreira militar por inércia e omissão da Administração, a qual não o teria promovido no tempo correto enquanto estava na ativa, o que lhe garantiria maior antiguidade para galgar outras promoções. O cerne da pretensão, contudo, reside na alegação de que a Lei Estadual nº 7.145/97 extinguiu a sua graduação, o que, por consequência, o forçaria a ser reclassificado para o grau hierárquico imediatamente superior na Polícia Militar, que seria a de 1º Tenente PM, com a percepção dos proventos calculados com base no posto de Capitão PM, por força da equiparação remuneratória da Lei Estadual nº 7.145/97. É, portanto, objeto do pleito autoral a sua reclassificação na carreira com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, desde a data da inatividade, respeitada a prescrição quinquenal. Como evidencia o dispositivo da sentença recorrida, a pretensão foi integralmente rechaçada pelo Juízo a quo. O Juízo de Primeiro Grau argumentou, em apertada síntese, que o militar da reserva remunerada não conseguiu evidenciar ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo, pois a promoção almejada para a graduação de 1º Tenente não é obrigatória ou automática, dependendo não apenas do critério de antiguidade, mas também do merecimento, o qual exige, dentre outros aspectos, a inclusão na Lista de Pré-qualificação, que leva em conta fatores subjetivos como desempenho, aptidão, conceito moral e profissional (art. 127 e 129 da Lei nº 7.990/01). Destacou que a ausência de promoção na ativa e o fato de já receber proventos de 1º Tenente, embora inativado como Subtenente, não autorizam a progressão para o posto pretendido de 1º Tenente, nem a percepção de proventos de Capitão. Irresignado, o autor apelou. Em suas razões, sustenta que a sentença foi prolatada em desacordo com as provas dos autos e a legislação aplicável. Afirma que o recorrente laborou por mais de 30 anos e foi prejudicado pela inércia estatal, tendo em vista que já possuía tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º Tenente ainda em atividade. Alega que o magistrado de piso equivocou-se ao não observar os ditames da Lei Estadual nº 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica e extinguiu a graduação de Subtenente, elevando seus ocupantes ao posto de 1º Tenente. Argumenta que a reclassificação dos inativos é medida imperiosa para evitar a violação ao princípio da isonomia e que o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 impõe a revisão dos proventos na mesma proporção e data das modificações na remuneração dos ativos. Colaciona precedentes deste Egrégio Tribunal e de Juízos fazendários para amparar a tese de que, extinta a patente de origem por reforma administrativa, os proventos devem ser calculados com base no soldo da graduação reclassificada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de promoção ao posto de 1º Tenente PM e recálculo dos proventos com base na graduação de Capitão PM, de forma retroativa e atualizada. Intimado a oferecer contrarrazões, o Estado da Bahia não apresentou manifestação (Certidão ID 93147718). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568776-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, este na quantia de R$ 2.000,00. Observada a gratuidade da justiça, a que se aplica a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. É cabível, interposta por parte legítima, revela interesse recursal e é tempestiva. O preparo é dispensado, por ter sido o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decidido na sentença de primeiro grau. Destarte, o recurso deve ser conhecido. O cerne da irresignação do Apelante reside na equivocada premissa de que a legislação estadual, ao extinguir a graduação de Subtenente, geraria o direito automático à promoção para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, o direito a proventos calculados com base no posto de Capitão, por se tratar da dimensão econômica imediatamente superior ao posto almejado. Inicialmente, é imperioso destacar que o Policial Militar WAGNER RAIMUNDO SOUZA SANTOS foi transferido para a reserva remunerada em 11 de outubro de 2016, na graduação de Subtenente PM, percebendo proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. Nota-se, portanto, que a Administração já reconheceu o direito do militar inativo de ter os seus proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior ao que ocupava na inatividade, qual seja, 1º Tenente, conforme a legislação vigente à época do ato de inativação. Ocorre que a concessão de proventos calculados com base no posto ou graduação hierarquicamente superior, tal como o benefício já recebido pelo Apelante, possui uma natureza meramente econômica e pecuniária, não implicando em nenhuma hipótese a reclassificação ou promoção funcional do militar para o posto ou graduação utilizada como base de cálculo. O direito, quando devido, é limitado à dimensão remuneratória, e não à alteração do posto ou graduação do militar da reserva, o qual permanece com a patente em que foi inativado. Ademais, o principal argumento do Apelante para justificar o direito à reclassificação para 1º Tenente e aos proventos de Capitão reside na tese da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Contudo, tal argumento não encontra respaldo na interpretação da norma e na evolução legislativa do Estatuto da Polícia Militar da Bahia. A Lei nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica, de fato previu a extinção paulatina de graduações, incluindo a de Subtenente, mas de forma expressa, no seu art. 4º, estabeleceu que a extinção ocorreria “à medida que vagarem”. Essa redação legal, cristalina em sua determinação, revela que a graduação não foi sumariamente extinta para os seus atuais ocupantes, mas sim que o cargo seria extinto com a vacância futura, impedindo o acesso de praças de graduações inferiores àquele nível hierárquico. A manutenção da graduação de Subtenente para os seus ocupantes, tanto na ativa quanto na reserva, afasta a tese de reclassificação automática para o posto de 1º Tenente em razão da extinção. Essa constatação é reforçada pelo advento da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabeleceu um novo Estatuto dos Policiais Militares, e que, em seu art. 9º, III, “a”, continuou a prever a graduação de Subtenente PM como integrante do quadro hierárquico da Corporação, o que desconstitui o fundamento de que a graduação desapareceu de forma peremptória. Além disso, a Lei nº 11.356/2009 reintroduziu formalmente o grau hierárquico na PMBA, o que demonstra a intenção legislativa de manter a graduação, mesmo que com interregno de sua previsão formal no Estatuto. A pretensão do Apelante de ser promovido para 1º Tenente e receber proventos de Capitão, sob a alegação de omissão na promoção durante a atividade e de preenchimento dos requisitos, também não se sustenta. A promoção na carreira militar, mesmo pelo critério de antiguidade, não é um ato meramente vinculado ao preenchimento do tempo de interstício. A própria Lei nº 7.990/2001, em seus artigos 127, 129 e 134, estabelece claramente que o acesso ao oficialato (posto de 1º Tenente, que se daria, no caso do Apelante, pelo Quadro de Oficiais Auxiliares) depende do preenchimento de uma série de requisitos, que incluem: a aprovação em Curso preparatório (CFOAPM), a existência de vagas, e o atendimento a critérios de merecimento e aptidão avaliados em Lista de Pré-qualificação. Os documentos acostados pelo Apelado (Ofício PMBA/CG/Coprome – ID 93146952) atestam que, no último processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM) deflagrado quando o Apelante ainda estava na ativa, ele não obteve antiguidade suficiente para ser convocado pela cota de antiguidade e foi eliminado na prova objetiva pela cota de merecimento intelectual. Tais fatos, não refutados de forma contundente pelo Apelante, demonstram a ausência do direito subjetivo à promoção ou reclassificação, visto que não foram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o acesso ao posto de 1º Tenente. O Poder Judiciário não pode suprir os requisitos exigidos para a ascensão funcional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e de usurpação da competência da Administração Pública, que detém o poder-dever de avaliar o mérito e a aptidão dos seus militares. Ainda que o Apelante invoque o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a revisão de proventos em caso de transformação ou reclassificação do cargo ou função, a regra não se aplica ao caso, pois, como exaustivamente demonstrado, não houve a reclassificação da graduação de Subtenente para 1º Tenente em razão da Lei nº 7.145/97, mas tão somente previsão de extinção paulatina do cargo para novos ingressos. O Apelante já percebe proventos com base no posto hierarquicamente superior (1º Tenente), o que demonstra a aplicação do benefício econômico, sendo, no entanto, impossível estender esse benefício para o segundo posto superior (Capitão), sem que haja o preenchimento dos requisitos para o primeiro posto, ou seja, a reclassificação funcional para 1º Tenente. O que o Apelante busca, em verdade, é a utilização do Poder Judiciário para obter uma promoção que não alcançou pelas vias estatutárias regulares, o que se revela inadmissível na ordem jurídica vigente, que exige, para a progressão na carreira militar, o estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei e regulamento. Desta forma, a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reparo, pois se baseou em sólida argumentação jurídica, coerente com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento que se extrai da interpretação sistemática dos dispositivos que regem a carreira militar. A ausência de direito à reclassificação/promoção para 1º Tenente afasta o pleito consequente de proventos de Capitão. Em razão do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pelos fundamentos aqui expostos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568776-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO