PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028398-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FARMACIA RAMETH E GUTIERRES LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 921, § 4º, CPC. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE CINCO ANOS. PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável, configurando negligência no prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, § 4º, CPC.

2 - Verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, devendo o juízo de origem verificar a origem dos valores bloqueados, conforme art. 833, IV, CPC.

 

3 - Agravo de instrumento provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028398-63.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FARMACIA RAMETH E GUTIERRES LTDA e outros (3) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028398-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FARMACIA RAMETH E GUTIERRES LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Farmácia Rameth e Gutierres LTDA ME, Carolinha Senhorinha Rameth de Almeida Gouveia, Edigar Alves Gouveia e Irany de Almeida Gouveia contra a decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.

Na origem, os agravantes suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer diligência do exequente. 

Sustentam que o Banco do Brasil teria deixado de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, configurando desídia. Alegam ainda que a garantia FUNPROGER (Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda) cobriria 80% do débito, tornando o título inexigível. 

Por fim, destacam que a penhora de valores atingiu verbas de natureza alimentar, as quais seriam impenhoráveis, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que eventuais lapsos temporais decorreram da morosidade estatal, e não de sua inércia. Alega, ainda, que a garantia FUNPROGER não exime os devedores do pagamento integral do débito, sendo legítima a execução. Quanto à penhora de valores, afirma que é possível analisar e liberar eventual verba de natureza alimentar após a constrição.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028398-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FARMACIA RAMETH E GUTIERRES LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço. 

A prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, § 4º, do CPC, ocorre quando o exequente deixa de praticar atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, permitindo que o processo fique paralisado por prazo superior ao de prescrição aplicável ao título exequendo. Trata-se de instituto que visa proteger o devedor contra a inércia do credor, privilegiando a segurança jurídica.

Os agravantes alegam que entre 20 de julho de 2011 e 27 de setembro de 2017 o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva do credor. De fato, a análise dos autos do processo originário revela ausência de diligências do Banco do Brasil nesse período, configurando desídia. A jurisprudência já decidiu que a prescrição intercorrente aplica-se independentemente de intimação pessoal do exequente para prosseguir com o feito. Senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO COM INÉRCIA DO CREDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - DISPENSA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Verificado que o exequente, abstendo-se de tomar providências para impulsionar a execução, deixou o processo paralisado pelo prazo prescricional aplicável - igual ao do prazo de prescrição da respectiva pretensão de direito material -, contado do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73.

(TJ-MG - AC: 10000211413901001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)


E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. 2. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. 3. Aplica-se a teoria da causalidade, reconhecendo-se a sucumbência do agravante/executado, porquanto foi este que deu causa à propositura da ação ao não efetuar o pagamento do montante devido ao agravado/exequente. 4. Agravo de instrumento provido.

(TJ-MS - AI: 14055367020188120000 MS 1405536-70.2018.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019)


Além disso, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) em execução têm natureza cambiaria e é regida pelo prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme pacificado pela jurisprudência. Verifica-se que o prazo trienal transcorrido sem manifestação do credor após a suspensão do feito torna inequívoca a configuração da prescrição intercorrente.

Os agravantes sustentam que a garantia oferecida pelo FUNPROGER tornaria inexigível parte do débito. Todavia, o FUNPROGER é um fundo de aval destinado a mitigar riscos do credor, sem extinguir a obrigação do devedor. O artigo 1º da Lei 9.872/1999 estabelece que a garantia prestada pelo fundo não desonera o mutuário do pagamento integral da dívida.

Em decisão similar, já se decidiu que o pagamento realizado pelo FUNPROGER em favor do credor não extingue o débito, cabendo ao credor restituir ao fundo os valores recebidos após a quitação pelo devedor. Assim, inexiste fundamento jurídico para declarar a inexigibilidade do título com base na garantia oferecida pelo FUNPROGER.

O direito à prescrição intercorrente, ao contraditório e à ampla defesa encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme Humberto Theodoro Júnior, "a prescrição intercorrente configura-se como elemento essencial para a manutenção da segurança jurídica, punindo a negligência do titular do direito em juízo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 2021).

Além disso, o artigo 4º do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A inércia do credor contraria esse princípio e deve ser reprimida para preservar a funcionalidade do sistema judicial.

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para extinguir a execução por prescrição intercorrente, determinando-se a liberação das verbas bloqueadas pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator.

Fixa-se a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos agravantes, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a baixa complexidade da matéria.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora