PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO DE 5% PARA 25%. DISTINÇÃO ENTRE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E ANOS DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 8005060-81.2020.8.05.0103, ajuizada por policial militar reformado, que julgou procedente o pedido de majoração do adicional de inatividade de 5% para 25% sobre o soldo, com base no art. 116, II, da Lei nº 7.990/2001, reconhecendo o cumprimento do requisito de 30 anos de efetivo serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, policial militar reformado, comprovou 30 anos de efetivo serviço para fins de majoração do adicional de inatividade; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado a outras instituições, embora averbado, pode ser considerado para fins de cálculo do adicional previsto no art. 116 da Lei nº 7.990/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 116 da Lei nº 7.990/2001, vigente à época da passagem do autor à inatividade, exige 30 anos de efetivo serviço para a concessão do adicional de inatividade no percentual de 25%, aplicando-se o percentual de 5% àqueles com tempo inferior. 4. A distinção entre “efetivo serviço” e “anos de serviço” encontra respaldo no art. 201, §§1º e 2º, da Lei nº 7.990/2001, sendo o primeiro computado exclusivamente com base no tempo de exercício na Polícia Militar, sem inclusão de períodos laborados em outras instituições. 5. A documentação dos autos comprova que o autor cumpriu apenas 27 anos, 3 meses e 9 dias de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado da Bahia, não alcançando o tempo mínimo legal de 30 anos. 6. Os períodos averbados de serviço prestado à Marinha do Brasil e à iniciativa privada foram corretamente considerados apenas para fins de inatividade e gratificação por tempo de serviço, não sendo aptos a influenciar o percentual do adicional de inatividade. 7. A concessão de benefícios pecuniários pela Administração Pública exige estrita observância ao princípio da legalidade, sendo vedada a majoração sem expressa previsão normativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada, a fim de que os pedidos realizados pelo autor na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes, com base no art.487, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 116 e 201; Lei nº 3.933/1981, art. 133, I, §1º; CF/1988, art. 201, §9º; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 8026945-06.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Sexta Turma Recursal, j. 24.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8005060-81.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado WILDSON RODRIGUES MELGAÇO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005060-81.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILDSON RODRIGUES MELGACO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação ordinária nº 8005060-81.2020.8.05.0103, ajuizada por WILDSON RODRIGUES MELGAÇO, julgou procedentes os pedidos realizados na petição inicial, condenando o ente estatal à implantação do adicional de inatividade no contracheque do autor, ora apelado, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo, substituindo o atual adicional de inatividade pago na razão de 5,0% (cinco por cento), nos seguintes termos (ID 87660943): “(…) 3. MÉRITO O cerne da lide versa sobre o direito ao recebimento do adicional de inatividade na proporção de 25% sobre o valor do soldo, alegando o Autor que não recebeu corretamente o valor do referido adicional, uma vez que o cálculo foi feito de forma equivocada. Adentrando aos autos, verifico que o Autor foi transferido para a reserva com o percebimento de 5% sobre o valor do soldo a título de adicional de inatividade, conforme Diário Oficial ID 71193118 – pág. 10. Tal informação também é possível de ser notada por meio dos contracheques juntados em ID 71193118 – págs. 5, 6 e 7. Analiso que a admissão do Autor na Polícia Militar baiana ocorreu em 05 de julho de 1988 e a sua transferência para a reserva ocorreu em outubro de 2015, somando, portanto, 27 (vinte e sete) anos de serviços prestados à instituição, tempo que pode ser somado com o tempo averbado, que foi de 3 (três) anos e 9 (nove meses), o que, por óbvio e lógica, resulta em mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivamente prestado. Sobre o direito à percepção do adicional de inatividade, a Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) é clara: “Art. 116 – O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições: I – de 30% (trinta por cento), quando o tempo for de 35 (trinta e cinco) anos; II – de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; III – de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.” A insurgência acerca do percentual aplicado no soldo merece acolhimento, tendo em vista que o Demandante possui mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, devidamente comprovado por meio da soma do tempo de serviço da Polícia Militar com o tempo de serviço averbado pela própria instituição em Boletim Geral Ostensivo ID 71193118 – pág. 8. Ainda que a parte ré alegue que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional por não preencher o requisito de tempo de serviço com base na distinção entre efetivo exercício e anos de serviço, tal afirmação não procede, vez que a própria averbação de tempo de serviço (ID 71193118) – pág. 8 consta a seguinte informação: “Averbe-se nos assentamentos do policial militar abaixo nominado, para fins de cômputo de tempo de serviço para inatividade e gratificação adicional por tempo de serviço, seu respectivo período de serviço prestado junto ao Governo Federal, nos termos do artigo 133, I, § 1º, da Lei Estadual 3.933 de 06 Nov 81 e apenas para fins de inatividade seu tempo de serviço prestado na atividade privada, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 201,§ 9º” Assim, reconheço a procedência dos pedidos da parte autora, uma vez que preencheu o requisito de 30 (trinta) anos de efetivo serviço exigido na legislação, a fim de incidir o percentual de 25% sobre o valor do soldo a título de adicional de inatividade. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ à implantação do adicional de inatividade no contracheque do Autor, na proporção de 25% sobre o soldo, substituindo o atual adicional de inatividade pago na razão de 5%. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.” Irresignado, o réu, ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente recurso (ID 87660947), alegando que o adicional de inatividade concedido ao apelado foi calculado de forma correta, nos estritos termos do art. 116 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), incidindo o percentual de 5,0% (cinco por cento), uma vez que o servidor não teria completado 30 (trinta anos) anos de efetivo serviço à época de sua inativação. Aduz que os contracheques apresentados nos autos demonstram que o autor percebia 29% (vinte e nove por cento) de adicional de tempo de serviço, o que indica tempo inferior a 30 (trinta) anos de efetivo exercício, haja vista que esse adicional é calculado à razão de 1,0% (um por cento) ao ano, sendo que a sentença incorreu em erro ao confundir o adicional de tempo de serviço com o adicional de inatividade, institutos diversos e regulamentados de forma distinta. Assevera que, diante da ausência de previsão legal específica para a majoração do percentual pretendido, a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder benefícios sem previsão normativa expressa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e improcedência da pretensão autoral, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais. Narra que o autor possui mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço público, conforme demonstrado por portaria de passagem para a reserva e averbações documentadas, o que lhe garante, nos termos do art. 116, inciso II, da Lei nº 7.990/2001, o adicional de inatividade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Defende que o tempo de serviço considerado inclui períodos de atuação em outras instituições públicas, devidamente averbados nos termos do artigo 133, inciso I, §1º, da Lei Estadual nº 3.933/81 e do art. 201, §9º, da Constituição Federal, sendo que a alegação do ente estadual de que teria havido confusão entre adicional de tempo de serviço e de inatividade não se sustenta, sendo certo que os fundamentos da sentença delimitam de forma clara e específica a base jurídica da condenação. Ao final, requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005060-81.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILDSON RODRIGUES MELGACO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
Afirma que o cálculo para fins de adicional de inatividade deve observar apenas o tempo de efetivo serviço, sendo vedada a inclusão de períodos fictos como férias não gozadas ou licenças e que o autor somou 09 (nove) períodos de férias não usufruídas para atingir o tempo exigido, o que descaracterizaria o efetivo exercício exigido em lei.
Em contrarrazões colacionadas ao ID (87660954), o recorrido sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter sido prolatada em consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência dominante e as provas constantes nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como dito no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação ordinária nº 8005060-81.2020.8.05.0103, ajuizada por WILDSON RODRIGUES MELGAÇO, julgou procedentes os pedidos realizados na petição inicial, condenando o ente estatal à implantação do adicional de inatividade no contracheque do autor, ora apelado, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo, substituindo o atual adicional de inatividade pago na razão de 5,0% (cinco por cento). Passando ao exame dos autos, cinge-se a controvérsia quanto ao atendimento pelo autor, policial militar da reserva, dos requisitos legalmente exigidos para a percepção do adicional de inatividade, mais especificamente no que se refere à contagem do tempo de efetivo serviço necessário à concessão do referido adicional, anteriormente prevista no art. 116 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), posteriormente revogada pela Lei nº 14.186/2020. O dispositivo legal então vigente dispunha: “Art. 116 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições: I - de 30% (trinta por cento), quando o tempo for de 35 (trinta e cinco) anos; II - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; III - de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. Parágrafo único - O adicional de inatividade de que trata este artigo será devido exclusivamente aos policiais militares que tenham ingressado na Instituição até a data da vigência desta Lei.” (g.n.) Conforme se extrai da norma, para a percepção do adicional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), exigia-se que o policial militar comprovasse 30 (trinta) anos de efetivo serviço. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia também estabelece de forma expressa que a contagem do tempo de efetivo serviço não se confunde com os “anos de serviço” considerados para fins de inatividade, já que apenas estes últimos podem abranger períodos laborados em outras instituições públicas ou privadas. A distinção encontra respaldo expresso no art. 201 da Lei nº 7.990/2001: “Art. 201. Na apuração do tempo de serviço do policial militar será feita a distinção entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço. § 1º. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data do ingresso e a data limite estabelecida para sua contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado, devendo ser observadas as seguintes peculiaridades (…) § 2º. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o parágrafo anterior, com o acréscimo do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial militar anteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 05 de julho de 1988 e foi reformado em 14 de outubro de 2015 (ID 87660928, fls. 07 e 10), totalizando 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de efetivo serviço. Assim, é devida a incorporação do adicional de inatividade em seu percentual mínimo, de 5,0% (cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 116, tendo em vista que o ingresso do servidor na instituição ocorreu em data anterior à revogação do referido dispositivo, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. Por outro lado, o tempo de serviço prestado pelo apelado junto à Marinha do Brasil (03 anos, 07 meses e 06 dias) e à empresa privada “Ludgren Irmãos Tecidos S.A. Casas Pernambucanas” (02 meses) foi corretamente considerado pela Administração apenas para fins de inatividade e de gratificação por tempo de serviço, conforme certificado na averbação constante do ID 87660928, fl. 08, não servindo para a majoração do adicional de inatividade. Neste sentido, eis a jurisprudência correlata: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL APLICADO. AUTOR QUE PLEITEIA APLICAÇÃO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 25%. PROVAS QUE DÃO CONTAM TEMPO INFERIOR A 30 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E ANOS DE SERVIÇO. INTELECÇÃO DO ART. 201, §§, 1º E 2º DA LEI Nº 7.990/2001. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 8026945-06.2019.8.05.0001 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Relatora: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA. SEXTA TURMA RECURSAL. Data de Publicação: 24/09/2020) Conclui-se, portanto, que a pretensão do apelado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, impondo-se a improcedência do pedido de majoração da gratificação de inatividade. Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe ao autor o pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85 caput e §2º do Código de Processo Civil, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de que sentença de mérito seja integralmente reformada, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo autor, parte ora apelada, na petição inicial, com base no art.487, inciso I, do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005060-81.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILDSON RODRIGUES MELGACO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO