PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001150-90.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EZEQUIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA COBRANÇA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da utilização não autorizada da imagem do autor em publicação digital vinculada à inadimplência.

II. Questão em discussão

 A controvérsia consiste em saber se a divulgação da imagem do autor, associando-o publicamente à inadimplência, sem sua autorização, configura violação aos direitos de personalidade e enseja o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

 Restou comprovado nos autos que a apelante utilizou a imagem do autor em contexto vexatório, sem prévia autorização, violando o direito à imagem e à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 20).

O uso indevido da imagem, ainda que no exercício da cobrança, extrapola os limites da legalidade, constituindo abuso de direito.

Conforme a Súmula 403 do STJ, o dano moral decorrente da violação do direito à imagem é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo.

O valor arbitrado (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8001150-90.2023.8.05.0119, oriundos da Comarca de Candeias/BA, em que figura como apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e como apelados Ezequiel de Oliveira e Sandra Cruz Oliveira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, pelas razões adiante expendidas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001150-90.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EZEQUIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 8001150-90.2023.8.05.0119), que lhe foi movida por EZEQUIEL DE OLIVEIRA e SANDRA CRUZ OLIVEIRA, e que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do uso indevido de imagem do autor.

A sentença recorrida, constante no ID 75389.243, reconheceu que:

“A demandada, ao inserir imagem do autor, associando-o à condição de inadimplente, sem prévia autorização e de forma vexatória, extrapolou os limites do exercício regular de direito. Ainda que houvesse pendência de débito, isso não autorizaria a divulgação pública da imagem, sobretudo em meio digital, acessível a ampla gama de terceiros, violando o direito à imagem e à dignidade da pessoa humana” (ID 75389.243, pág. 4).

Na ação originária, os autores, que ora figuram como apelados, narram que a COELBA publicou, em sua plataforma digital, material publicitário com a imagem de Ezequiel de Oliveira associando-o, de maneira explícita, à inadimplência, sem sua autorização, gerando-lhe constrangimento perante familiares, vizinhos e a comunidade local. Diante desses fatos, ajuizaram a presente ação visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A ré, ora apelante, apresentou contestação (ID 75389.223), sustentando, em síntese: a inexistência de ilicitude na conduta; o exercício regular de direito para cobrança de débitos; a ausência de demonstração do dano moral sofrido; e, por fim, a improcedência dos pedidos.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, com base nos fundamentos de que:

“Mesmo em se tratando de cobrança, os meios utilizados não podem afrontar direitos personalíssimos, como o direito à imagem e à honra. No caso concreto, não foi comprovada autorização do autor para uso de sua imagem, tampouco a necessidade de exposição pública como meio coercitivo de cobrança” (ID 75389.243, pág. 4).

Em suas razões recursais (ID 75389.257), a COELBA alega: (1) a inexistência de comprovação do dano moral; (2) que a divulgação teria sido realizada dentro da legalidade, visando a cobrança de débitos; e (3) que não houve má-fé ou excesso na conduta.

Em contrarrazões (IDs 75389.266 e 75389.267), os apelados requerem a manutenção da sentença, destacando o abalo à imagem e à honra, bem como a repercussão negativa junto à comunidade e vizinhança, configurando evidente abuso.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001150-90.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EZEQUIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância.

A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da COELBA por suposto uso indevido de imagem do autor/apelado em publicidade vinculada à inadimplência, sem o seu consentimento.

A sentença recorrida bem analisou os elementos dos autos, destacando que a empresa apelante não demonstrou autorização para a utilização da imagem do autor, tampouco justificativa que autorizasse tal conduta sob o prisma do exercício regular de direito.

Consoante o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Na mesma linha, o Código Civil, em seu art. 20, veda a exposição da imagem de uma pessoa quando tal ato lhe acarretar desonra, sofrimento ou expuser ao ridículo.

Os documentos constantes dos autos, especialmente os IDs 75388.648 (publicação indevida), 75388.649 (consulta em órgãos de proteção ao crédito) e 75389.232 (documentação comprobatória do constrangimento), demonstram que a imagem do autor foi efetivamente utilizada em contexto vexatório, configurando violação aos direitos personalíssimos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é consolidada no sentido de que o uso indevido de imagem para fins comerciais, sem a devida autorização, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação de prejuízo.

A sua argumentação está alinhada com o entendimento pacífico dos tribunais. A simples utilização da imagem do autor em um contexto de cobrança, que é inerentemente vexatório, viola seus direitos de personalidade, garantidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS . 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . IMAGEM. INTUITO COMERCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. DANO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 403 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403 do STJ). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504842 RJ 2023/0398494-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).”

O STJ reafirma que os danos morais decorrentes da violação do direito à imagem resultam do seu simples uso indevido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo. O dano, nestes casos, é in re ipsa.

O TJBA segue a mesma linha de raciocínio do STJ, aplicando a Súmula 403 e reconhecendo o dano moral presumido em casos de uso indevido de imagem.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095852-68.2002.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EDJAIMES GEITENES Advogado (s):MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA PARA FINS PUBLICITÁRIOS. CULPA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO APELADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da utilização não autorizada da imagem do apelado em peça publicitária. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada ilegitimidade passiva do apelante e da responsabilidade pelo uso indevido da imagem do apelado em publicidade institucional. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não se sustenta, pois não foi apresentada prova de que o informe publicitário foi produzido por terceiro sem qualquer relação com o hospital apelante . Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que a peça publicitária promovia os serviços do próprio hospital. 4. A utilização da imagem do apelado, sem sua autorização expressa e para fins comerciais, configura violação aos direitos de personalidade, nos termos do artigo 20 do Código Civil e do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 5 . O dano moral, in casu, é presumido e decorre da própria violação do direito à imagem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 403, que dispensa a comprovação de prejuízo material para fins de indenização. 6. O valor fixado a título de danos morais pelo juízo a quo revela-se razoável e proporcional à violação sofrida, não havendo motivos para sua revisão. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A utilização não autorizada da imagem de pessoa em campanha publicitária para fins comerciais enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo material." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CC, art. 20; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11 . Jurisprudência relevante citada: Súmula 403/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0095852-68.2002 .8.05.0001, em que figuram como apelante HOSPITAL PROHOPE LTDA e como apelada EDJAIMES GEITENES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00958526820028050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025).”

O tribunal baiano decidiu que a utilização não autorizada da imagem de uma pessoa em campanha publicitária para fins comerciais enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo material, pois o dano é presumido.

A jurisprudência tanto do STJ quanto do TJBA é robusta e favorável à sua tese. A utilização da imagem do autor em publicidade de cobrança, sem consentimento, é um ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar por danos morais, sendo o valor de R$ 10.000,00 considerado razoável e proporcional por esses tribunais em casos análogos.

Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização fixada em R$ 10.000,00, valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

Do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela COELBA, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID 75389.243.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02